Auxílio-acidente e pensão mensal vitalícia
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 950, ao tratar da indenização por ato ilícito, divide-a em danos emergentes e lucros cessantes. No tocante ao lucro cessante, a ser destacado nesse rápido estudo, representa todo o patrimônio material que, em razão do fato, o ofendido deixou de receber ou de auferir. A desembargadora Eleonora Bordini leciona: “Dentre as modalidades de lucros cessantes estão incluídos os valores devidos ao ofendido enquanto convalescente, pressupondo-se o prejuízo com o qual arca diante da impossibilidade de exercer seu trabalho. Nesse conceito está incluída a pensão mensal que poderá ser fixada pelo juiz quando presente a redução da capacidade laborativa da vítima”.
O recebimento do auxílio-acidente não exclui a percepção da pensão mensal vitalícia.
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