Auxílio-acidente e pensão mensal vitalícia

Foto: fenatracoop.com.br

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O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   

Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 950, ao tratar da indenização por ato ilícito, divide-a em danos emergentes e lucros cessantes. No tocante ao lucro cessante, a ser destacado nesse rápido estudo, representa todo o patrimônio material que, em razão do fato, o ofendido deixou de receber ou de auferir. A desembargadora Eleonora Bordini leciona: “Dentre as modalidades de lucros cessantes estão incluídos os valores devidos ao ofendido enquanto convalescente, pressupondo-se o prejuízo com o qual arca diante da impossibilidade de exercer seu trabalho. Nesse conceito está incluída a pensão mensal que poderá ser fixada pelo juiz quando presente a redução da capacidade laborativa da vítima”.

O recebimento do auxílio-acidente não exclui a percepção da pensão mensal vitalícia.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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