CategoriaPauta diária

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Atividade agropecuária e tempo especial
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Acidentes de trânsito e o INSS
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Novo valor da pensão por morte
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Igualdade previdenciária das mulheres
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Fator 85/95 e fator previdenciário
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Presidente deverá apresentar novo índice para reajustar aposentadorias
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Alcoolismo e benefício previdenciário
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Aposentada terá plano de saúde restabelecido
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União estável e auxílio-reclusão
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Ação declaratória de tempo de serviço para fins previdenciários

Atividade agropecuária e tempo especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU ao confirmar sua nova definição de atividade agropecuária, reiterou que a revisão da interpretação adotada fixou entendimento, segundo o qual, a expressão, trabalhadores na agropecuária, contida no Decreto nº 53 831 de 1964, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Se há o reconhecimento de tempo especial o homem tem um acréscimo de 40% no período trabalhado, a mulher, 20%, podendo, ambos, obter a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho. Caso não seja atingido os 25 anos em atividade insalubre, o período trabalhado poderá ser contado, como especial, para outra aposentadoria.

Acidentes de trânsito e o INSS

Em dezembro do ano passado o Conselho Nacional da Previdência Social divulgou que o número de pessoas com invalidez permanente em decorrência de acidentes de trânsito saltou de 33 mil, em 2002, para 352 mil, em 2012. Já o número de mortes passou, no mesmo período, de 46 mil para 60 mil.
Estimativa feita pelo secretário de Políticas de Previdência Social apontou que são pagos, a vítimas de acidentes de trânsito, cerca de um milhão de benefícios pelo INSS, representando uma despesa de mais de R$ 12 bilhões.
Para inibir atitudes irresponsáveis no trânsito, como motoristas que dirigem alcoolizados, participam de rachas ou dirigem na contramão, causando acidentes graves e gerando prejuízos para o INSS, com o pagamento de benefícios como aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, o INSS tem ingressado na justiça para ser ressarcido pelo motorista pelo valor do benefício pago.

Novo valor da pensão por morte

A partir do dia primeiro de março deste ano, as pensões por morte, com a nova regra de cálculo do benefício, sofrerão redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente.
A alteração trazida pela Medida Provisória nº 664, estabelece que o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, assegurado o valor de pelo menos um salário mínimo no total. O órfão de pai e mãe terá direito a uma cota extra de 10%.
A cota mensal de 10% da pensão por morte cessará com a perda da qualidade de dependente, revertendo-se para os demais a parte da pensão daquele cujo direito cessou, excluída a correspondente cota individual de 10%.

Igualdade previdenciária das mulheres

A Revista de Previdência Social da LTr levanta o intrigante questionamento a respeito da Igualdade Previdenciária das Mulheres. O tema tem sido motivo de estudos para reforma das leis previdenciárias, sob a argumentação da necessidade de maior arrecadação. Contudo, o fato das mulheres representarem a maioria do eleitorado, tem inibido alterações que reduzam as suas benesses.

Importante trazer a baila que as mulheres vivem 7 anos a mais que os homens e, enquanto estes se aposentam por idade aos 65 anos, as urbanas se aposentam aos 60 anos e, as rurais, aos 55 anos. A pretensão de maior arrecadação é passar a exigir das mulheres o mesmo tratamento dado aos homens, ou seja, aposentadoria por idade aos 65 anos e 35 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição.  

Postas as igualdades e desigualdades, vale lembrar a lição de Ruy Barbosa: “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”.

Fator 85/95 e fator previdenciário

A aprovação pela Câmara dos Deputados da fórmula 85/95, que precisa passar pela aprovação do Senado e ser sancionada ou vetada pela presidente da República, causou euforia, dúvidas e apreensão.

A fórmula 85/95 permite que a mulher ao completar 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se aposente com o valor integral da sua média contributiva, ou seja, se apurado o valor de R$ 2 000,00, este será o valor da sua aposentadoria. Com estes mesmos dados, se aplicada a fórmula do fator previdenciário a aposentadoria seria de R$ 1 400,00, perda de 30%.

Um homem com 35 anos de contribuição, 60 anos de idade e média contributiva de R$ 2 000,00, pela fórmula 85/95 receberia a aposentadoria neste valor. Pela fórmula do fator previdenciário perceberia apenas R$ 1 700,00, perda de 15%.

A melhor solução será aprovar a fórmula 85/95 e manter o fator previdenciário, pois assim, quando for o caso, sob a orientação de um advogado previdenciário, poderá ser obtida a aposentadoria mesmo antes de ser completada a pontuação 85/95.

 

Presidente deverá apresentar novo índice para reajustar aposentadorias

Amanhã deverá ser o dia D para aposentados e pensionistas que recebem benefício com valor acima do salário mínimo. A presidente da República deverá vetar o reajuste igual ao do salário mínimo, aprovado na Medida Provisória nº. 672, e apresentar um novo índice para reajuste anual dos benefícios.

Segundo informado pela imprensa, o índice a ser aplicado, para substituir o possível veto da presidente ao reajuste igual ao do salário mínimo, pode ser o IPC–C1, da Fundação Getúlio Vargas – FGV, que reflete a oscilação de preços para famílias que ganham entre um a dois e meio salários mínimos, enquanto o INPC, que é medido pelo IBGE, é mais abrangente. O INPC leva em consideração a renda das famílias que recebem de um a seis salários mínimos.

Efetuando a comparação entre os dois índices, de janeiro a junho deste ano, o IPC-C1 registrou alta de 7,01%, enquanto o INPC ficou em 6,8%.

Outra possibilidade em avaliação pela presidente, para assegurar aumento real para os benéficos acima do salário mínimo, leva em consideração a taxação de grandes fortunas. 

Alcoolismo e benefício previdenciário

foto: jornal o sollo online

foto: jornal o sollo online

Os dados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS demonstram que o uso abusivo do álcool aumentou em 19% nos últimos quatro anos. O levantamento aponta também que o alcoolismo é o principal motivo de pedidos de auxílio-doença por transtornos mentais e comportamentais por uso de substância psicoativa. O aumento de 19% pode ser aferido no número de pessoas que tiveram de se afastar do trabalho e requerer o auxílio-doença pelo uso abusivo do álcool, no período de 2009 a 2013, pois saltou de 12 055 para 14 420 segurados.

Especialistas asseveram que o desemprego e o uso pela juventude cada vez mais cedo do álcool, estão entre as causas motivadoras do impacto deste na vida das pessoas.

Não são poucos os casos em que constatada à incapacidade total do segurado há a concessão da aposentadoria por invalidez. Se o segurado falece, ou se este é preso, o requerimento deve ser, respectivamente, da pensão por morte ou do auxílio-reclusão.

Aposentada terá plano de saúde restabelecido

A lei é de clareza solar ao estabelecer que o empregado que se aposentou no curso do contrato de trabalho e que contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma integralmente a contribuição devida.

Estribada no comando legal a juíza do trabalho Paula Haddad, do TRT3, condenou o Santander e a Unimed, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde de uma aposentada. O plano foi suspenso sob o argumento de ter a reclamante se mantido inerte quando de sua dispensa (contrariando norma coletiva da categoria), e também porque não havia informado à Unimed a sua aposentadoria.

 Para a julgadora, com inteira pertinência, a lei não impõe essas condições para que o trabalhador mantenha o benefício, encargos esses impostos apenas pelo Santander. Ressaltou, ainda, que o artigo 31 da Lei nº 9 656/98 é norma de ordem pública, portanto, de cumprimento obrigatório.

União estável e auxílio-reclusão

Foto:Reprodução:www.pixabay.com

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A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado, hoje fixado em R$ 1 089,72.

Para obtenção do benefício do auxílio-reclusão deve ser observado os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento causador do benefício, ou seja, a data da prisão.

A companheira ou companheiro da união estável que pleitear o auxílio-reclusão deve comprovar convivência duradoura, pública e contínua, sendo exigido união de pelo menos 2 anos e, 18 meses de contribuições. Será de apenas 4 meses o auxílio se não preenchidos estes requisitos. Se cumpridos, e o companheiro (a) tiver menos de 21 anos de idade o auxílio será somente por 3 anos. Idade de 21 a 26 anos, garante benefício por  6 anos; de 27 a 29 anos, 10 anos; de 30 a 40 anos, 15 anos; de 41 a 43 anos, 20 anos; e acima dos 44 anos enquanto durar a prisão.

 

Ação declaratória de tempo de serviço para fins previdenciários

Foto: uol.com.br

Foto: uol.com.br

A apreciação do ponto concernente ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, notadamente em um país como o nosso, em que campeia a informalidade, reveste-se de grande importância.

Sobre o tema a jurisprudência tem entendido que o juiz trabalhista não detém competência para exigir o reconhecimento ou a averbação do tempo de serviço, por se tratar de matéria previdenciária, que, por suas características, está imbricada às normas do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109 , inciso I , da Constituição da República), ressalvada a exceção do § 3º do mesmo artigo da Carta Magna quanto à competência da Justiça Comum.

Se a pretensão da parte autora, em ação declaratória, é obter o provimento jurisdicional declaratório de existência de relação jurídica entre as partes, para fins previdenciários, o INSS deve compor a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sendo a Justiça Federal a competente para o julgamento da ação.