CategoriaPauta diária

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Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento das contratações
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Comentário: Aposentadorias negadas pelo INSS e a Reforma da Previdência
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Comentário: Pensão por morte e a cumulação pós reforma da Previdência
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Pensão por morte e ação de investigação de paternidade
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Aposentadoria especial por exposição à eletricidade
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Pensão por morte e dupla união estável
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Benefício assistencial e incapacidade transitória
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Vítima de acidente de trabalho e readaptação em empresa pública
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Prazo para realização de perícia
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Aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador

Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento das contratações

A boa notícia para as pessoas com deficiência vem do extinto Ministério do Trabalho, o qual, em pesquisa em 2018, levantou que o número de pessoas com deficiência admitidas cresceu mais de 46,9 mil profissionais, um crescimento superior a 20,6% comparado com o ano de 2017.
Instituída desde 2003, a pesquisa revelou que em 2018 houve o maior número de contratações, tendo tal ocorrido fruto das ações de fiscalização do Ministério do Trabalho, as quais levaram à contratação de 46,9 mil Pessoas com Deficiência (PcD) e reabilitados em 2018, considerando o número de empregados formais (44 782) e aprendizes (2 118). Ao todo, foram 11,4 mil inspeções em todo o país. Os números, tanto de operações quanto de trabalhadores contratados após as inspeções, são recordes desde 2003, qu ando começou a série histórica.
Durante as ações, os fiscais verificam o cumprimento da Lei nº 8 213/1991, conhecida como Lei de Cotas.
Os especialistas apontam que muitos obstáculos precisam ser vencidos para que a pessoa com deficiência conquiste oportunidades ou garanta a permanência na vaga conseguida. É necessária, também, a mudança de atitude das empresas.

 

Comentário: Aposentadorias negadas pelo INSS e a Reforma da Previdência

Com o avanço para a aprovação da Reforma da Previdência, a qual aguarda votação em segundo turno no Senado, cresceu significativamente o número de pedidos de aposentadorias. Segundo divulgou o INSS, neste ano, até o dia 25 de setembro, houve a solicitação de 1 613 541 aposentadorias.
Embora haja crescido o número de requerimentos, cresceu também o número de benefícios não concedidos. Foram indeferidos 56,8% dos pedidos e, consequentemente deferidos 44,2%.
É de suma importância entender que a aposentadoria é para o resto da vida e que pode se transformar em uma pensão por morte. A aflição para se aposentar, sem saber avaliar o benefício que será concedido ou negado indevidamente, tem prejudicado milhares de trabalhadores.
Vale o alerta de que inúmeras vezes períodos que você efetivamente trabalhou e contribuiu, nem sempre são lançados. Há também lançamentos com valores inferiores ao que você efetivamente recolheu. Outro documento dificilmente reconhecido é o PPP, o qual narra atividade insalubre ou de risco exercida pelo segurado e que acresce 40% no tempo de serviço do homem e, 20% no tempo da mulher.
Assim, a saída é estar orientado por um profissional.

Comentário: Pensão por morte e a cumulação pós reforma da Previdência

Foto: Márcia Foletto/Agência O Globo

Procurar e encontrar alguma informação positiva para os segurados previdenciários é como encontrar uma agulha num palheiro. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ampliou as chances de acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.
A reforma da Previdência, EC 103/2019, em seu art. 24, estabelece a probabilidade de percepção de mais de uma pensão por morte, desde que observadas determinadas hipóteses. Uma das possibilidades é haver o falecido instituidor exercido cargos acumuláveis, conforme permissivo contido no art. 37 da Constituição Federal.
Outra cumulação permitida de pensões por morte decorrente da morte do cônjuge ou companheiro trata-se de benefício concedido por regimes previdenciários diversos ou com pensão originada de atividades militares, assim como com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS. Mais ainda, há oportunidade da cumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares previstas nos arts. 42 e 142, da CF, ou a cumulação de pensões decorrentes destas atividades com aposentadoria concedida pelo RGPS ou RPPS.

Pensão por morte e ação de investigação de paternidade

Representado por sua mãe, um menor impúbere, o que tem dezesseis anos incompletos, ajuizou ação de investigação de paternidade. Após dois anos de tramitação da ação o pai faleceu. Transcorridos cinco anos do óbito do pai o menor habilitou-se junto ao INSS para receber a pensão por morte, tendo em mãos a sentença que reconheceu a paternidade.

Concedida à pensão o menor ajuizou ação de cobrança contra a viúva, reclamando sua parte no benefício pago desde a morte de seu pai. A viúva faleceu no curso da ação e foi substituída pelo seu espólio.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a viúva recebeu os valores de boa-fé, não havendo como devolvê-los ao menor, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, o interessado teve tempo suficiente para pedir a pensão por morte na própria ação de investigação de paternidade, sendo certo que deverá suportar o ônus da habilitação tardia.

Aposentadoria especial por exposição à eletricidade

É entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU que para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial mesmo depois de 5 de março de 1997. A exigência é para o requerente apresentar laudo técnico comprovando a permanente exposição à atividade nociva.

A TNU considerou que para o Superior Tribunal de Justiça, “mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, é saber se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da legislação”.

Esta decisão serve para o eletricista pedir a concessão ou revisão da sua aposentadoria como especial.

Pensão por morte e dupla união estável

O juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, do Juizado Especial Federal de São Paulo, prolatou sentença que tem provocado intensos debates nos meios jurídicos, pois reconheceu união estável dupla, e concedeu às duas mulheres a divisão da pensão por morte.
O juiz destacou que apesar de boa parte da jurisprudência pátria não reconhecer as uniões estáveis simultâneas, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, é possível tal reconhecimento.
A autora da ação casou-se com o falecido em 1976 e separou-se de fato em 1983, resultando da união 2 filhos. Passou o falecido a morar em 1983 com nova companheira, com a qual teve, também, 2 filhos.
Para o magistrado, além do convívio pacífico das famílias, as duas mulheres se desincumbiram a contento dos deveres de convivência, de auxílio mútuo, de assistência moral e financeira e de revezamento no hospital para cuidar o falecido.

Benefício assistencial e incapacidade transitória

Entendimento expresso em súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, disciplina que a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Ao analisar o pedido de uma senhora, a qual a perícia médica constatou a necessidade de seu afastamento por 90 dias, a TNU fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos, pois há pessoas consideradas aptas para o labor e que, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda.

Vítima de acidente de trabalho e readaptação em empresa pública

Uma empregada de empresa pública, que sofreu acidente de trabalho e foi afastada pelo INSS, recebendo benefício previdenciário, ao ser liberada para retornar às suas atividades, recebendo a respectiva alta, foi considerada inapta pelo médico do trabalho da empresa. Sem salário e sem benefício ela buscou o judiciário.
A justiça afastou o argumento oferecido na contestação, segundo o qual, por se tratar de empresa pública deve ser observado o princípio da legalidade, não podendo reenquadrar a empregada em função diversa daquela para a qual ela foi aprovada em concurso público. A justiça entendeu que não é o caso de inserção de empregada sem a prévia aprovação em concurso público, mas sim de readaptação de empregada admitida por concurso público em razão das limitações impostas pelo seu estado de saúde, apuradas pela própria empregadora.
A empresa foi condenada a readaptá-la e lhe pagar os salários do período compreendido entre a alta e o seu efetivo retorno.

Prazo para realização de perícia

No meio de tantas mudanças nas regras previdenciárias, tornando mais difícil o acesso a benefícios como pensão por morte, auxílio-doença e seguro-desemprego, merece aplausos esta excelente notícia: Está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 308/2014, que determina ao INSS a realização de exame pericial no prazo de até 45 dias de segurados com deficiência ou incapacitados para o trabalho, devendo o benefício ser concedido automaticamente se o prazo não for cumprido.
O autor do projeto, senador Kaká Andrade, justificou que há demora na concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais originados por incapacidade laborativa ou por deficiência do indivíduo. A falta de um prazo legal para realização do exame pericial gera grande angústia nos necessitados. Especialmente naqueles que estão impossibilitados de trabalhar e consequentemente auferir remuneração de seu empregador.

Aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador

A surpresa pode ser desagradável! Imaginem um empregado que aos 70 anos de idade, em plena forma física e mental, é surpreendido com a notícia de que o seu empregador, fundado na Lei de Benefícios Previdenciários, requereu, junto ao INSS, sua aposentadoria compulsória.
O empregado pode até argumentar que se sente em perfeitas condições para continuar desenvolvendo suas atividades. Contudo, a lei ampara o empregador, senão vejamos o estatuído no artigo 51, da Lei nº. 8213, de 1991: “A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria”.