CategoriaPauta diária

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Comentário: Benefícios com indícios de irregularidades
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Comentário: Aposentadoria do professor fora da sala de aula
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Comentário: Motoristas de Uber, 99, Calify e a inscrição no RGPS
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Comentário: BPC e os benefícios de um salário mínimo
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Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento das contratações
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Comentário: Aposentadorias negadas pelo INSS e a Reforma da Previdência
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Comentário: Pensão por morte e a cumulação pós reforma da Previdência
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Pensão por morte e ação de investigação de paternidade
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Aposentadoria especial por exposição à eletricidade
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Pensão por morte e dupla união estável

Comentário: Benefícios com indícios de irregularidades

A Medida Provisória nº 871/2019 determina a realização do denominado pente-fino em cerca de 3 milhões de processos com indícios de irregularidades e nas aposentadorias e pensões com pedidos de concessão e revisão com período de espera superior a 45 dias.
Foi editada em fevereiro passado a Resolução nº 675/2019, pelo INSS, a qual regulamenta o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios, e dá outras providências.
Conforme informado pelo INSS, há cerca de 2 milhões de casos há mais de 45 dias e 1 milhão sob suspeita.
Na Resolução há a previsão de 2 grupos de indícios a serem considerados nos processos que serão submetidos a análise.
No primeiro grupo estão os benefícios suspeitos indicados por órgãos de controle como, Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria Geral da União (CGU), além de forças-tarefas do Ministério Público Federal (MPF), Polícia Federal e Secretaria Especial de Previdência do Ministério da Economia, além de outros critérios.

Comentário: Aposentadoria do professor fora da sala de aula

Indagação recorrente quanto à aposentadoria do professor, diz respeito quanto a ser esclarecido se o período laborado fora da sala de aula pode ser incluído na contagem do tempo para a aposentação com as regras específicas para este tipo de atividade.
Para sanar tal dúvida é indispensável socorrermo-nos do disciplinado na Lei nº 11 301/2006 a qual alterou o art. 67 da Lei nº 9 394 com a inclusão do § 2º, com a seguinte redação: Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidade s, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Por seu turno, o STF ao se pronunciar sobre o tema, assentou: “O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial”. Tal decisão do STF foi reafirmada em julgamento de recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida.

 

Comentário: Motoristas de Uber, 99, Calify e a inscrição no RGPS

Foi editado no dia 15 passado o Decreto que regulamenta a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Dita o decreto que a inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Conforme dispõe o decreto o motorista poderá optar por ser um Microempreendedor Individual (MEI). Para tanto, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) não ter faturamento superior a R$ 81 000,00 por ano; b) não ser sócio em outra empresa; e c) ter no máximo um empregado contratado com salário mínimo ou o piso da categoria.
O MEI prestador de serviços, em 2019, deverá contribuir mensalmente com o valor de R$ 49,90 para o INSS e R$ 5,00 para o ISS.O MEI tem direito aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade. Os dependentes aos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

Comentário: BPC e os benefícios de um salário mínimo

Sobre a discussão quanto à concessão do BPC/LOAS a pessoa com deficiência componente de família que já conta com beneficiário de benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela Primeira Seção proferiu decisão estendendo aos deficientes um critério já aplicado aos idosos para a concessão do chamado BPC/LOAS. Definido em recurso repetitivo, restou o entendimento segundo o qual, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ent e familiar idoso ou deficiente.
Como se deu o julgamento por meio do recurso repetitivo nº 604, a decisão vai orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o art. 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais. Ele citou como precedentes o RE 569 065 e RE 580 963, nos quais o STF deu tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

 

Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento das contratações

A boa notícia para as pessoas com deficiência vem do extinto Ministério do Trabalho, o qual, em pesquisa em 2018, levantou que o número de pessoas com deficiência admitidas cresceu mais de 46,9 mil profissionais, um crescimento superior a 20,6% comparado com o ano de 2017.
Instituída desde 2003, a pesquisa revelou que em 2018 houve o maior número de contratações, tendo tal ocorrido fruto das ações de fiscalização do Ministério do Trabalho, as quais levaram à contratação de 46,9 mil Pessoas com Deficiência (PcD) e reabilitados em 2018, considerando o número de empregados formais (44 782) e aprendizes (2 118). Ao todo, foram 11,4 mil inspeções em todo o país. Os números, tanto de operações quanto de trabalhadores contratados após as inspeções, são recordes desde 2003, qu ando começou a série histórica.
Durante as ações, os fiscais verificam o cumprimento da Lei nº 8 213/1991, conhecida como Lei de Cotas.
Os especialistas apontam que muitos obstáculos precisam ser vencidos para que a pessoa com deficiência conquiste oportunidades ou garanta a permanência na vaga conseguida. É necessária, também, a mudança de atitude das empresas.

 

Comentário: Aposentadorias negadas pelo INSS e a Reforma da Previdência

Com o avanço para a aprovação da Reforma da Previdência, a qual aguarda votação em segundo turno no Senado, cresceu significativamente o número de pedidos de aposentadorias. Segundo divulgou o INSS, neste ano, até o dia 25 de setembro, houve a solicitação de 1 613 541 aposentadorias.
Embora haja crescido o número de requerimentos, cresceu também o número de benefícios não concedidos. Foram indeferidos 56,8% dos pedidos e, consequentemente deferidos 44,2%.
É de suma importância entender que a aposentadoria é para o resto da vida e que pode se transformar em uma pensão por morte. A aflição para se aposentar, sem saber avaliar o benefício que será concedido ou negado indevidamente, tem prejudicado milhares de trabalhadores.
Vale o alerta de que inúmeras vezes períodos que você efetivamente trabalhou e contribuiu, nem sempre são lançados. Há também lançamentos com valores inferiores ao que você efetivamente recolheu. Outro documento dificilmente reconhecido é o PPP, o qual narra atividade insalubre ou de risco exercida pelo segurado e que acresce 40% no tempo de serviço do homem e, 20% no tempo da mulher.
Assim, a saída é estar orientado por um profissional.

Comentário: Pensão por morte e a cumulação pós reforma da Previdência

Foto: Márcia Foletto/Agência O Globo

Procurar e encontrar alguma informação positiva para os segurados previdenciários é como encontrar uma agulha num palheiro. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ampliou as chances de acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro.
A reforma da Previdência, EC 103/2019, em seu art. 24, estabelece a probabilidade de percepção de mais de uma pensão por morte, desde que observadas determinadas hipóteses. Uma das possibilidades é haver o falecido instituidor exercido cargos acumuláveis, conforme permissivo contido no art. 37 da Constituição Federal.
Outra cumulação permitida de pensões por morte decorrente da morte do cônjuge ou companheiro trata-se de benefício concedido por regimes previdenciários diversos ou com pensão originada de atividades militares, assim como com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS. Mais ainda, há oportunidade da cumulação de pensão deixada por cônjuge ou companheiro com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares previstas nos arts. 42 e 142, da CF, ou a cumulação de pensões decorrentes destas atividades com aposentadoria concedida pelo RGPS ou RPPS.

Pensão por morte e ação de investigação de paternidade

Representado por sua mãe, um menor impúbere, o que tem dezesseis anos incompletos, ajuizou ação de investigação de paternidade. Após dois anos de tramitação da ação o pai faleceu. Transcorridos cinco anos do óbito do pai o menor habilitou-se junto ao INSS para receber a pensão por morte, tendo em mãos a sentença que reconheceu a paternidade.

Concedida à pensão o menor ajuizou ação de cobrança contra a viúva, reclamando sua parte no benefício pago desde a morte de seu pai. A viúva faleceu no curso da ação e foi substituída pelo seu espólio.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a viúva recebeu os valores de boa-fé, não havendo como devolvê-los ao menor, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, o interessado teve tempo suficiente para pedir a pensão por morte na própria ação de investigação de paternidade, sendo certo que deverá suportar o ônus da habilitação tardia.

Aposentadoria especial por exposição à eletricidade

É entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU que para fins de concessão de aposentadoria especial, o tempo trabalhado com exposição ao agente nocivo eletricidade pode ser reconhecido como especial mesmo depois de 5 de março de 1997. A exigência é para o requerente apresentar laudo técnico comprovando a permanente exposição à atividade nociva.

A TNU considerou que para o Superior Tribunal de Justiça, “mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalisador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, é saber se um agente nocivo/prejudicial é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da legislação”.

Esta decisão serve para o eletricista pedir a concessão ou revisão da sua aposentadoria como especial.

Pensão por morte e dupla união estável

O juiz federal Fernando Henrique Correa Custódio, do Juizado Especial Federal de São Paulo, prolatou sentença que tem provocado intensos debates nos meios jurídicos, pois reconheceu união estável dupla, e concedeu às duas mulheres a divisão da pensão por morte.
O juiz destacou que apesar de boa parte da jurisprudência pátria não reconhecer as uniões estáveis simultâneas, na esfera previdenciária, protetiva das pessoas inseridas em estado de grande necessidade material e social, é possível tal reconhecimento.
A autora da ação casou-se com o falecido em 1976 e separou-se de fato em 1983, resultando da união 2 filhos. Passou o falecido a morar em 1983 com nova companheira, com a qual teve, também, 2 filhos.
Para o magistrado, além do convívio pacífico das famílias, as duas mulheres se desincumbiram a contento dos deveres de convivência, de auxílio mútuo, de assistência moral e financeira e de revezamento no hospital para cuidar o falecido.