CategoriaPauta diária

1
Comentário: PIS-PASEP e a liberação total das cotas
2
Comentário: INSS e indenização por danos causados pela demora na concessão dos benefícios
3
Comentário: Aposentadoria e a mudança da DER
4
Comentário: Brecha para aumento da aposentadoria na nova previdência
5
Comentário: Aposentadorias e as mudanças nas regras de transição em 2020
6
Comentário: Empregada doméstica e os direitos decorrentes da gravidez
7
Brasil o paraíso das aposentadorias
8
Auxílio-doença e carência para aposentadoria
9
Motoboys e o direito ao adicional de periculosidade e aposentadoria especial
10
Auxílio-acompanhante para o aposentado por idade

Comentário: PIS-PASEP e a liberação total das cotas

Pela legislação vigente até 23.7.2019, o saque total dos recursos aplicados até 1988 no Fundo PISPASEP só era permitido nos casos de: aposentadoria; idade igual ou superior a 60 anos; invalidez (do participante ou dependente); transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso e/ou pessoa com deficiência alcançada pelo Benefício de Prestação Continuada; participante ou dependente acometido por alguma das doenças listadas no inciso VI do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975; ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.
Ao final do exercício financeiro de 2016/2017, o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP ainda registrava no cadastro de participantes do PIS e do PASEP um total de 28.659.225 de contas individuais com saldo, sendo 84,1% vinculadas ao PIS e 15,9% ao PASEP, correspondente a um patrimônio líquido de R$ 39,8 bilhões.
A Medida Provisória nº 889/2019, do último dia 24, alterou a Lei Complementar nº 26, de 1975, extinguindo as hipóteses restritivas de saque hoje existentes e permitindo a retirada total dos recursos depositados nas contas do Fundo para todos os cotistas.

Comentário: INSS e indenização por danos causados pela demora na concessão dos benefícios

Uma das várias tormentas do momento que aflige os segurados do INSS assenta-se no tocante a demora na resposta, deferindo ou indeferindo, os requerimentos de revisão ou concessão de benefícios.
De acordo com o estabelecido no art. 174 do Decreto nº 3 048/1999, o qual regulamenta os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o prazo concedido à autarquia federal para a apreciação do requerido é de 45 dias. No entanto, esse prazo, às vezes, chega a ser excedido em até 12 meses.
Os atrasos causam prejuízos irreparáveis, chegando, algumas vezes, a contribuir para a perda da vida do segurado por provocar falta de recursos para internamentos, tratamentos, medicamentos.
O segurado prejudicado pode acionar na justiça o INSS requerendo a reparação dos danos morais e materiais que haja sofrido.
Para o ingresso da ação é necessário se documentar para demonstrar o prejuízo financeiro sofrido. O processo administrativo é peça imprescindível para comprovação da solicitação do benefício ou da revisão e do excesso do prazo sem resposta.
Se você fez a solicitação, sem apoio de um advogado previdenciário, procure a ajuda de um profissional.

 

Comentário: Aposentadoria e a mudança da DER

Inicio a semana com a satisfação de trazer uma excelente notícia para aqueles que estão aguardando a decisão do seu pedido de aposentadoria e poderão obter um valor mais elevado com a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento (DER).
Para melhor compreensão podemos ilustrar com a seguinte situação: um homem requereu, há sete meses, sua aposentadoria, a qual se encontra tramitando na justiça. Ocorre que, ao efetuar o pedido ele contava com 60 anos e 6 meses de idade e 35 anos de contribuição. Portanto, hoje ele já completou 61 anos de idade e, a soma do tempo de contribuição e da idade, totaliza 96 pontos, o que lhe garante aposentar-se sem perda para o fator previdenciário, desde que, efetue a mudança da Data da Entrada do Requerimento (DER) do seu benefício.
A possibilidade acima está sacramentada com a decisão unânime do STJ, a qual determinou terem os trabalhadores direito de trocar a data do pedido de aposentadoria enquanto esperam a conclusão do processo no Judiciário.
Com a decisão, o trabalhador que processa o INSS, dependendo do acréscimo na idade ou no tempo de contribuição, ou na soma dos dois, pode mudar a data do pedido durante a ação, caso complete as condições que lhe deem uma aposentadoria maior.

 

Comentário: Brecha para aumento da aposentadoria na nova previdência

A nova Previdência em vigor com a edição da EC nº 103/2019, do dia 13 passado, modificou o cálculo das aposentadorias. Não haverá mais o descarte dos 20% das menores contribuições apuradas sobre o período contributivo de julho de 1994 até a data do requerimento. O cálculo pela média de 100% de todas as contribuições, normalmente diminuirá o valor do benefício. O cálculo atual inicia-se com um coeficiente de 60%, ao qual se adiciona 2% para cada ano contribuído após os 15 anos de trabalho da mulher e 20 do homem.
Mas, no § 6º, há a permissão para o descarte das contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido.
Ex: Mulher com 24 anos de contribuição, sendo 20 deles com contribuições de R$ 5 600,00 e 4 anos com contribuições de R$ 1 000,00. Cálculo sem descarte = média de R$ 4 833,33, aplicando 78% = R$ 3 770,00. Cálculo com descarte das contribuições de R$ 1 000,00 = R$ 5 600,00, aplicando 70% = R$ 3 920,00.
Ex: Homem com 20 anos de contribuição pode descartar os 5 anos de 16 a 20 anos, posto que o acréscimo de 2% só conta a partir dos 20 anos.

Comentário: Aposentadorias e as mudanças nas regras de transição em 2020

As regras de transição das aposentadorias, introduzidas com a reforma da Previdência em 13 de novembro, serão alteradas a partir do mês que vem.
No sistema de pontuação em que é exigido, neste ano, 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens, a contar de janeiro a exigência sobe para 87/97, respectivamente, para as mulheres, com no mínimo 30 anos de contribuição, e para os homens, mínimo de 35 anos de período contributivo.
Na transição de idade mínima de 56 anos e 30 anos de contribuição para as mulheres, e 61 anos de idade e 35 anos de contribuição para os homens, em 2020 o requisito idade passa a ser de 56 anos e meio para as mulheres, e de 61 anos e meio para os homens.
As mulheres que vão se aposentar por idade, e no mínimo 15 anos de contribuição, em 2020 deverão completar 60 anos e meio para obter o benefício.
Na regra de transição dos professores, quem já está no mercado de trabalho deverá comprovar idade mínima de 51 anos e 25 anos de contribuição, mulheres. Os homens necessitarão de 56 anos de idade e 30 anos de contribuição. Em 2020, a idade será acrescida de mais 6 meses. A aposentadoria com a soma de 81/91 pontos para mulheres e homens, respectivamente, subirá para 82/92 em 2020.

Comentário: Empregada doméstica e os direitos decorrentes da gravidez

Sobre o tema em foco, é esclarecedor o contido na Súmula nº 244 do TST, a qual estabelece: I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na h ip&oacut e;tese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
A estabilidade provisória é assegurada do início da gravidez até 5 meses após o parto.
Não se exige da empregada doméstica cumprir carência para gozo da licença-maternidade de 4 meses e percepção do salário-maternidade. O salário-maternidade e o 13º salário, correspondentes a este período, são pagos diretamente pelo INSS.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019 a contribuição mensal ao INSS do empregado doméstico, para efeito de carência e manutenção da qualidade de segurado, não poderá ser inferior a um salário mínimo.

 

Brasil o paraíso das aposentadorias

Acredite se quiser! De acordo com o Panorama de Previdência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico os ganhos individuais dos beneficiados com aposentadoria no Brasil chegam a ser 85,90% da sua antiga renda, enquanto a média mundial é de 60,80%. Imperativo ser observado que a média brasileira apresenta distorção por ter levado em conta o valor das aposentadorias dos segurados do INSS e dos servidores públicos efetivos, estes com rendimento bem superior.

A média de 85,90% dos ganhos com aposentadorias no Brasil está bem acima dos ganhos obtidos em países como os Estados Unidos, apenas 42,30%, Alemanha 42% e Japão 36,30%.

Embora não seja hábito do brasileiro poupar e investir, a realidade de viver mais e ganhar cada vez menos com aposentadoria impõe que este costume seja mudado e se planeje o quanto mais cedo possível os rendimentos que deverá ter para uma vida digna de aposentado.

Auxílio-doença e carência para aposentadoria

O INSS não computa como período de carência o tempo que o segurado passou em auxílio-doença. Exemplifico com o pedido de aposentadoria por idade, em que o homem precisa ter 65 anos de idade e a mulher 60, a carência, período mínimo de contribuição, é de 15 anos. O INSS, porém, não leva em consideração o tempo de afastamento em auxílio-doença. Mas, atendida a carência, o período em benefício passa a ser considerado na contagem para o cálculo do tempo de contribuição que determinará a renda da aposentadoria.
Contudo, em ação civil pública foi fixado ao INSS considerar como carência o período de afastamento, desde que haja contribuição antes e depois do término do benefício. A regra vale a contar de 19 de setembro de 2011. Para quem teve o benefício negado pode requerê-lo na justiça, com pagamento dos atrasados, se foi concedida a aposentadoria, sem a inclusão do período de afastamento, cabe a revisão.

Motoboys e o direito ao adicional de periculosidade e aposentadoria especial

Finalmente, a sanção da Lei nº 12 997/2014, alterou a CLT para incluir como trabalho perigoso a atividade exercida pelos trabalhadores em motocicletas, efetuando seu labor como motoboy, mototaxista, mototransporte, motofrete, dentre outros.
O adicional de periculosidade corresponde a um acréscimo de 30% no salário base do empregado.
No que concerne à concessão da aposentadoria especial para os motociclistas, não há, ainda, pronunciamento do INSS. Contudo, abre-se a oportunidade de que alcancem esse direito, pois a exposição habitual ao risco pode motivar o deferimento do benefício. Neste sentido já julgou o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, no qual entendeu que eletricitários, cujo serviço é perigoso, teriam tal direito. Faz-se oportuno lembrar que a aposentadoria especial é devida ao trabalhador exposto a agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde ou integridade física.

Auxílio-acompanhante para o aposentado por idade

Medida aguardada há muitos anos pelos aposentados por idade, os quais, por muitas vezes tiveram este pedido negado pelo INSS e pela justiça, são agora contemplados com a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. Este percentual é destinado aos aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa.

Na opinião do ministro Humberto Martins, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial. Preenchidos os requisitos invalidez e necessidade de assistência permanente de outra pessoa, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, mesmo sendo a aposentadoria por idade, é devido o acréscimo.