CategoriaPauta diária

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Comentário: 13º salário de 2019 e o pagamento da primeira parcela aos beneficiários do INSS
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Comentário: Agentes cancerígenos constantes da Linach e a contagem do tempo como especial
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Comentário: Aposentadoria especial e tempo de exposição a agentes biológicos
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Renda do preso e auxílio-reclusão
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Doença profissional e benefícios previdenciários e trabalhistas
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Idoso inválido dispensado de perícia
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Auxílio-acidente para dano mínimo
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Jovens e a preparação para a aposentadoria
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Direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho
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Pensão por morte em partes iguais para viúva e ex-mulher

Comentário: 13º salário de 2019 e o pagamento da primeira parcela aos beneficiários do INSS

Nesta segunda-feira, 26 de agosto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o pagamento da primeira parcela do abono anual, conhecido popularmente como 13º salário, correspondente a 50% do valor do benefício. O pagamento virá juntamente com o benefício do mês de agosto e, será efetuado de 26 de agosto a 6 de setembro.
Para o segurado que percebeu o benefício por período inferior a 12 meses, o valor será calculado na forma proporcional à quantidade de meses recebidos,
Tem direito a gratificação, o segurado do INSS que tiver recebido durante o ano os benefícios de auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-maternidade; aposentadoria de qualquer natureza e pensão por morte.
O especialista em Direito Previdenciário, João Badari, recomenda que o segurado “sempre deve conferir os valores depositados, tanto o adiantamento, como a parcela final, em dezembro. E em caso de problemas, procure o INSS tão logo perceba qualquer problema em relação aos depósitos, seja por valor menor ou pela ausência de pagamento. E, se persistir o equívoco, recorrer ao Poder Judiciário”.
A liberação ocorreu por meio de Medida Provisória.

Comentário: Agentes cancerígenos constantes da Linach e a contagem do tempo como especial

Passo importante para a cobertura previdenciária de pessoas acometidas de câncer foi dado pela TNU ao entender que a mera exposição a agentes reconhecidos como cancerígenos na Linach gera contagem de tempo especial, em qualquer tempo.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2019, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Restou entendido que pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância.

Comentário: Aposentadoria especial e tempo de exposição a agentes biológicos

A TNU decidiu dar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS, concluindo pela seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. A profissiografia serve para analisar as tarefas que cada trabalhador desenvolve.
O relator ainda destacou o entendimento da TNU levando-se em conta especificamente a exposição a agentes biológicos. A turma compreendeu que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Deste modo, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhad or satis faz os conceitos de exposição habitual e permanente.

 

Renda do preso e auxílio-reclusão

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento segundo o qual o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do preso, mesmo que este esteja desempregado na data da prisão, portanto sem salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
A decisão da TNU contraria o posicionamento defendido pelo INSS, o qual pugna pela apuração da baixa renda com averiguação pelo último salário de contribuição. Para que os dependentes alcancem o benefício do auxílio-reclusão a última contribuição do segurado preso não pode ter sido superior a R$ 1 025,81.
O juiz federal João Batista Lazzari destaca: “Com efeito, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da baixa renda”. Segundo ele, este entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ.

Doença profissional e benefícios previdenciários e trabalhistas

Entende-se como doença profissional ou ocupacional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada profissão ou função, ou seja, está diretamente ligada a profissão do trabalhador.
O segurado que tem sua capacidade de trabalho afetada temporariamente, por mais de 15 dias, deve entrar em gozo de auxílio-doença acidentário. Se houver redução parcial para o desempenho de suas atividades laborativas, deverá perceber auxílio-acidente, mesmo continuando em atividade. Ocorrendo incapacidade total para o trabalho, há de ser concedida aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a empresa, independentemente dos benefícios previdenciários possíveis, pode ser condenada, pela Justiça do Trabalho, ao pagamento de pensão, cujo valor deverá corresponder à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, ou da depreciação que ele sofreu.

Idoso inválido dispensado de perícia

O dia 30 de dezembro passado não ficou marcado somente pela edição das medidas provisórias restritivas dos benefícios previdenciários, nesta data, foi sancionada a Lei nº 13 063 que beneficia os idosos inválidos, pois esta norma alterou a Lei de Benefícios Previdenciários para garantir ao segurado aposentado por invalidez e ao pensionista inválido, com 60 anos ou mais, a dispensa de submissão a exame pericial para manutenção do benefício.
A isenção não se aplica quando o exame tiver por finalidade verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25%, auxílio-acompanhante, ou verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto.
Ao relatar a proposta, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá, destacou que a medida é uma questão de respeito com os idosos, pois fazer uma perícia médica é às vezes um grande sacrifício.

Auxílio-acidente para dano mínimo

A tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que o nível do dano seja mínimo foi recentemente reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU. O entendimento foi consolidado no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do INSS.

O requerimento do benefício de auxílio-acidente pelo segurado foi negado pelo INSS. No Juizado Especial Federal o pleito obteve sentença favorável à concessão do benefício. Entretanto, o INSS recorreu para a Turma Recursal, a qual reformou a sentença. Esta negativa foi que motivou a procura da TNU pelo segurado, sob a alegação de divergência entre o acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

No caso sub examine a perícia concluiu que o segurado acidentado na mão esquerda sofreu redução de 15% de sua capacidade. O decidido pela TNU neste incidente de uniformização deve ser seguido pelos Juizados Federais. 

Jovens e a preparação para a aposentadoria

De acordo com uma interessante pesquisa conduzida pelo SPC Brasil e pelo portal Meu Bolso Feliz, a maioria dos consumidores (57%) não se prepara financeiramente para a aposentadoria. Um dado importante da pesquisa é a preocupação dos mais jovens (de 18 a 24 anos) com a aposentadoria: 59% dizem não se preparar para a velhice.

Para a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti o número é preocupante. “As pessoas não pensam que no futuro terão uma grande redução na renda quando pararem de trabalhar. Os jovens pensam em aproveitar o momento e acabam não se preocupando com gastos com saúde e imprevistos”.

Consabido é que envelhecer implica em enfrentamento de saúde fragilizada e remédios com reajustes superiores a inflação, custear planos de saúde mais caros, despesas com filhos etc.

Investir na aposentadoria enquanto jovem significa assegurar um futuro tranquilo.

Direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho

O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito a aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho; ao auxílio-doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade temporária superior a 30 dias; auxílio-acidente, caso ocorra limitações definitivas para o trabalho, mas não a incapacidade; reabilitação profissional; órteses, próteses e, pensão por morte, aos dependentes do trabalhador vítima fatal de acidente ou doença do trabalho.

Independentemente dos benefícios previdenciários acima elencados o empregado poderá pleitear na Justiça do Trabalho a reparação do dano. Sendo caracterizada a culpa do empregador, o empregado pode ter direito a indenização por danos morais, materiais e estéticos, tratamentos, pensão mensal vitalícia e recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.

Pensão por morte em partes iguais para viúva e ex-mulher

Em mais uma decisão em incidente de uniformização a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, ratificou que é devido o rateio de pensão por morte em partes iguais entre ex-mulher e viúva do segurado falecido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A ex-esposa era beneficiária de pensão alimentícia de 15%, paga pelo falecido, a qual foi mantida na sentença de primeira instância e Turma Recursal. Inconformada a ex-cônjuge recorreu a TNU  apontando decisões favoráveis a divisão do benefício em partes iguais.

A Lei de Benefícios Previdenciários, em seu artigo 76, prevê que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e que recebe pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependente elencados na Lei. Por sua vez, o artigo 77, dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.