CategoriaPauta diária

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Comentário: Reforma da Previdência e as aposentadorias das pessoas com deficiência
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Comentário: Auxílio-reclusão e as novas regras
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Comentário: FGTS e o golpe do saque
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Comentário: Aposentadoria suspensa ou cancelada sem o devido processo legal
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Comentário: Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição
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Comentário: Aposentadoria especial do servidor público municipal vinculado ao INSS
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Comentário: Aposentadoria com as regras mais vantajosas, anteriores a reforma
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Comentário: Regra de transição de pontos da reforma da Previdência
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Comentário: STJ e aposentadoria no curso da ação
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Comprovante de renda dos aposentados e pensionistas

Comentário: Reforma da Previdência e as aposentadorias das pessoas com deficiência

A denominada Reforma da Previdência, a qual tem a proposição de eliminar a previdência pública para implantação do regime de capitalização, no atinente as conquistas das pessoas com deficiência ou idosas, quanto à proteção pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), está carregada de medidas restritivas.
Quanto à aposentadoria por idade, adquirida pelos homens ou mulheres com deficiência que completam 60 ou 55 anos de idade, respectivamente, com no mínimo 15 anos de contribuição, a denominada reforma não a inclui. Já em relação à aposentadoria por tempo de contribuição em que se exige no caso de deficiência leve para mulheres e homens 28/33 anos de contribuição; na deficiência moderada 24/29 de tempo contributivo; e 25/20 anos sendo a deficiência grave, na PEC, a exigência é igual para ambos os sexos, de 35 anos na deficiência leve, 25 na deficiência moderada e 20 anos na deficiência grave.

Comentário: Auxílio-reclusão e as novas regras

A Lei nº 8 213/1991, alterada pela Medida Provisória nº 871/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos dependentes. Falecendo o segurado recluso contribuinte durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

 

Comentário: FGTS e o golpe do saque

Hoje, preocupado com o volumoso golpe que está sendo aplicado aos detentores de contas do FGTS, trago algumas informações para evitar que mais pessoas se tornem vítimas.
Os cibercriminosos estão agindo via whatsApp.
Segundo o Olhar Digital, um golpe envolvendo o FGTS já afetou mais de 100 mil pessoas em apenas dois dias. O ataque circula pelo WhatsApp e promete o saque do benefício às pessoas que clicam no link. As informações são do dfndr lab, laboratório especializado em segurança digital.
Os usuários recebem uma breve pesquisa com perguntas como deseja sacar todo ou só parcialmente seu FGTS? Você sacou algum valor nos últimos 3 meses? Independente das respostas, a vítima é encaminhada para compartilhar o link do ataque com mais dez amigos do WhatsApp para liberar o suposto saque.
Para tornar a fraude mais realista, os hackers também criaram comentários de falsos usuários afirmando que já sacaram o benefício. Com essa técnica, pelo menos 2083 novos acessos à fraude são registrados por hora.
O objetivo é direcionar a vítima a páginas para realizar cadastros indevidos em serviços de SMS pagos.

 

Comentário: Aposentadoria suspensa ou cancelada sem o devido processo legal

De acordo com a Súmula nº 346 do STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Sobre o tema, o STF proferiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
[Tese definida no RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, Tema 138.].
O desrespeito ao devido processo legal foi um dos argumentos brandidos pelo segurado que teve a sua aposentadoria cessada pelo INSS. Ele recebeu o amparo da 2ª Turma do TRF1, a qual determinou a autarquia federal restabelecer o benefício até o exaurimento do processo na esfera administrativa.
O relator, juiz federal Ailton Schramm de Rocha, assinalou não poder, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração do processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Comentário: Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição

É comum ouvir a indagação: a aposentadoria especial é mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição?
Para responder este questionamento é necessário analisar cada caso para chegar a melhor opção.
A aposentadoria especial é obtida em decorrência da exposição do trabalhador a condições insalubres ou perigosas, pelo período de 15, 20 ou 25 anos de atividade. O benefício é concedido, independentemente da idade do segurado e, sem a imposição do fator previdenciário.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição esta poderá sofrer a influência negativa ou positiva do fator previdenciário, dependendo do tempo de contribuição e da idade, podendo o valor ser superior ao da aposentadoria especial.
A denominada reforma da Previdência extinguirá a aposentadoria por tempo de contribuição e tornará praticamente inviável a aposentadoria especial, para a qual passará a ser exigida soma mínima de idade e de tempo de contribuição.
Por desconhecimento muitos trabalhadores deixam de se aposentar por não exigirem da empresa o PPP e desprezar períodos anteriores a 1995 que podem ser comprovados pelas anotações da CTPS.

Comentário: Aposentadoria especial do servidor público municipal vinculado ao INSS

Os servidores públicos vinculados aos municípios devem contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do seu município, segundo determina a Constituição Federal. Entretanto, a maioria dos municípios não criou o seu RPPS. Dessa forma, os servidores são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Apesar disso, de se aposentarem pelas regras do RGPS, ocorre à exoneração com base nas leis do RPPS, o que tem levado ao acionamento da justiça.
Esse debate chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu não assistir razão aos municípios. Senão vejamos: A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público: (…) (ARE914.547-AgR/SP, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 29.8.2016).
A condição de se aposentarem submetidos às regras do RGPS também confere aos servidores públicos efetivos vinculados ao INSS à possibilidade da aposentadoria especial ou a conversão do tempo laborado em atividade especial em tempo comum, com a vantagem dos multiplicadores.

Comentário: Aposentadoria com as regras mais vantajosas, anteriores a reforma

É possível me aposentar com as regras mais vantajosas, antecedentes a reforma da Previdência?
Esta é a grande indagação que tem sido feita por milhares de brasileiros após a entrada em vigor da reforma da Previdência no dia 13 deste mês de novembro.
Na realidade, há inúmeras situações em que será permitida a obtenção de uma aposentadoria com as regras anteriores.
Àqueles que até o dia 12 passado completaram 60 anos de idade, mulheres, ou 65 anos, homens, com no mínimo 15 anos de contribuição, adquiriram o direito a se aposentar por idade, a qual poderá ser requerida a qualquer tempo, com as normas anteriores à reforma. Há oportunidade para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres ou os homens que completaram, respectivamente, no mínimo, 30 anos e 35 anos de contribuição até a data da promulgação da reforma. Também garantiram aposentadoria especial, às mulheres ou os homens que laboraram em atividade insalubre ou perigosa por pelo menos 25 anos.
Além do mais, há outras tantas situações como reconhecimento de período clandestino, período de atividade especial, vínculo no serviço público etc.

 

Comentário: Regra de transição de pontos da reforma da Previdência

será o meio mais rápido para a maioria dos trabalhadores obterem sua aposentadoria.
A regra de transição por pontos exige, em 2019, que o homem com no mínimo 35 anos de contribuição e, a mulher, com 30 anos contribuídos, completem, respectivamente, 96 e 86 pontos. Esta pontuação a cada ano será acrescida de mais um ponto, até atingir o limite de 105 pontos em 2028 para os homens e, em 2033, 100 pontos para as mulheres. Professores que comprovarem haver trabalhado exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, terão redução de 5 pontos, ou seja, a exigência este ano é de 91 pontos para os professores e 81 pontos para as professoras, subindo um ponto a cada ano até chegar a 95 pontos para as professoras em 2033 e 100 pontos para os professores em 2028.
O levantamento estatístico anual da Previdência, do ano de 2017, serviu de base para a constatação da Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, visto que, os segurados na faixa etária dos 50 anos de idade representavam quase 70% dos contribuintes.

 

Comentário: STJ e aposentadoria no curso da ação

Outra vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos traz uma decisão que facilitará a solução mais rápida e inteligente para aqueles que estão em busca do benefício da aposentadoria.
A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade da reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim.
A tese, acima referida, foi firmada pelos ministros nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou: “O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”.

 

Comprovante de renda dos aposentados e pensionistas

Muitos segurados da Previdência Social desconhecem que têm à disposição um documento comprobatório de sua renda e sua situação de beneficiário. Este documento é chamado de demonstrativo de crédito de benefício, e serve, entre outros, para ser utilizado no transporte público e para obtenção de passagens interestaduais, para abertura de crédito, para desconto ou isenção do IPTU.

O demonstrativo pode ser impresso nos terminais de autoatendimento dos bancos que pagam benefícios e trazem informações como valor, descontos efetuados e dados cadastrais do beneficiário.
Com esse demonstrativo de crédito/renda, e mais um documento de identificação com foto, o segurado pode comprovar sua situação para todos os fins. Dessa forma, aposentados, pensionistas e demais beneficiários não precisam mais ir a uma agência do INSS para obter um documento que comprove sua renda.