CategoriaPauta diária

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Comentário: TNU, tutela e a manutenção da qualidade de segurado
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Comentário: Reforma da Previdência e os prejuízos para as mulheres
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Comentário: INSS e o vazamento de dados dos segurados
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Comentário: Auxílio-doença acidentário e ação de indenização
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Comentário: Pessoas com deficiência e a imposição de trabalho incompatível
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Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e a reforma da Previdência
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Comentário: Aposentadoria com a soma integral das atividades concomitantes
8
Comentário: Servidor público efetivo e aposentadoria pelo RPPS e RGPS
9
Comentário: Lei Maria da Penha e o afastamento da mulher do emprego
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Comentário: Aposentados e os planos coletivos de saúde

Comentário: TNU, tutela e a manutenção da qualidade de segurado

Está inscrito na Lei nº 8 213/1991 que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo.  Esta determinação legal foi um dos pilares em que se assentou a TNU, no dia 22 deste mês de fevereiro, para definir a tese jurídica de que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.
Tal decisão decorreu de haver o INSS recorrido contra acórdão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que havia julgado procedente um pedido para concessão de benefício de auxílio-doença. A Turma catarinense consignou que a autora manteve a qualidade de segurada no período em que fez jus ao recebimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, implantado, retroativamente, por força de tutela de urgência.
Por outro lado, foi considerado que a revogação da tutela antecipada ou de urgência não impede a utilização do período de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.

Comentário: Reforma da Previdência e os prejuízos para as mulheres

Análise executada pelo DIEESE mostra que se a reforma da Previdência for aprovada as mulheres vão trabalhar mais, receber benefício menor e pensão por morte reduzida.
Segundo dados do IBGE as mulheres ganham 20% menos que os homens. Além do mais, para cuidar dos filhos, elas ficam fora do mercado de trabalho e sem contribuir para o INSS, o que prejudica o valor da aposentadoria e o cumprimento da carência para se aposentar por tempo de contribuição.
A média salarial dos homens tem sido de R$ 2 339,00 por mês, enquanto a das mulheres é de R$ 2 046,00. Em um ano, levando em consideração o 13º salário, a diferença chega a R$ 3 809,00.
No quesito idade mínima na reforma, para a trabalhadora urbana se aposentar por idade a exigência sobe de 60 para 62 anos de idade. Para as rurais a obrigação de 55 anos passa a ser de 60 anos de idade.
Na pensão por morte haverá redução do valor e será dificultado o acesso e a acumulação de benefícios. Quanto ao BPC, denominado popularmente de LOAS, haverá redução e endurecimento das regras de admissão. As mulheres são as maiores beneficiárias da pensão por morte e do BPC/LOAS.

 

Comentário: INSS e o vazamento de dados dos segurados

O INSS é gestor dos benefícios da Previdência Social no Brasil e o responsável pela manutenção do sigilo legal de dados pessoais e da segurança material de seus sistemas de informação. Ao dar entrada em requerimento de benefícios, os segurados prestam informações que não podem ser acessadas por terceiros sem sua autorização.
No entanto, a autarquia federal não tem cumprido o encargo a ela imposto e, por tal razão, tem causado danos aos segurados que pleiteiam os benefícios.
Os bancos e financeiras têm obtido, ilegalmente, acesso aos dados pessoais dos segurados e fazem uso com o fim de oferecer empréstimos consignados, antes mesmo da concessão dos benefícios.
Para coibir os vazamentos o Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou uma ação civil pública contra o INSS e a empresa Tifim pelo uso de dados pessoais de beneficiários da Previdência para a oferta de crédito consignado. A empresa obteve as informações sigilosas e enviou correspondências com propostas para a concessão de empréstimos. O MPF pede que a Tifim seja proibida de oferecer produtos ou serviços com uso de dados obtidos ilegalmente e a condenação do INSS e da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais individuais e coletivos.

Comentário: Auxílio-doença acidentário e ação de indenização

Correta é a afirmativa de que o prazo prescricional para a proposição de ação reivindicando indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2003, editou a Súmula nº 278, a qual prevê: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Por conseguinte, resta pacificado, como corretamente se refere à súmula do STJ, à ciência inequívoca da incapacidade, e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou pelo acidente de trabalho considerados em si mesmos, mas pelos seus efeitos danosos, pela incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo pela cura da doença. A extensão do dano somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença acidentário, pois a partir da referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria por invalide z, seja pela reabilitação do trabalhador ou pela cura da própria doença.

Comentário: Pessoas com deficiência e a imposição de trabalho incompatível

O número de contratações de pessoas com deficiência cresceu 20,6% em 2018. Os avanços estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e a fiscalização efetiva têm colaborado para a ampliação do mercado.
Por outro lado, há de ser observado se estão sendo ofertadas condições dignas e compatíveis de trabalho, respeitando as limitações da pessoa com deficiência.
Destacada empresa comercial foi condenada a pagar indenização por haver imposto a sua ex-empregada condições incombináveis com a sua capacidade.
A ex-empregada, diagnosticada com catarata congênita, havia passado por cirurgia, mas é pessoa com deficiência, acometida de hipermetropia, astigmatismo e nistagmo. Contratada para a função de Assessora de Clientes Júnior, ela foi submetida a preencher formulários com letras pequenas e atingir metas de vendas.
Consoante à decisão do TRT9, mantida pelo TST, a empresa tinha plena ciência da deficiência visual da assessora quando a contratou dentro do exigido pela Lei de Cotas. Restou, assim, o entendimento de haver sido compatível a condenação da empregadora pela extensão do dano e a gravidade da sua conduta.

 

Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e a reforma da Previdência

Em conformidade com a lei é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a impossibilita da participação plena e efetiva na sociedade.
Em decorrência das limitações da pessoa com deficiência o legislador estipulou condições especiais para concessão da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. No entanto, a denominada reforma da Previdência prevê a eliminação da regra especial na aposentadoria por idade e alongou o período contributivo das pessoas com deficiência leve para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na regra atual é permitido aos homens se aposentarem por idade aos 60 anos, com 15 anos de contribuição e, as mulheres, aos 55 anos de idade, com o mesmo período contributivo de 15 anos. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve é exigido, atualmente, 33 anos de contribuição para os homens e 28 anos para as mulheres. A PEC nº 6/2019, restritiva dos direitos sociais, estabelece para os homens e as mulheres com deficiência leve 35 anos de contribuição.

Comentário: Aposentadoria com a soma integral das atividades concomitantes

Enfim, há boa notícia para os trabalhadores da ativa ou dos aposentados. Trata-se da determinação contida na Lei nº 13 846/2019, a qual alterou o art. 32 da Lei nº 8 213/1991, e veio atender antiga reivindicação dos contribuintes que exerceram atividades concomitantes e não havia a soma dos valores das contribuições. Anteriormente a edição da lei ora abordada, havia a consideração da atividade principal e secundária, sendo que a atividade considerada secundária sofria drástica redução, posto ser considerada apenas como fração do período contribuído. Exemplo: Homem trabalhou simultaneamente em duas empresas, sendo por 35 anos na primeira (principal) e 15 anos na segunda (secundária), verificada a média contributiva de R$ 2 000,00 em cada atividade, o benefício seria de apenas R$ 2 857,10, eis que, a atividade secundária considerava apenas a fração, no caso 15/35 avos.
O texto do art. 32 da Lei nº 8 213/1991, ganhou a seguinte redação: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Comentário: Servidor público efetivo e aposentadoria pelo RPPS e RGPS

O Regulamento dos Benefícios Previdenciários (RPS), Decreto nº 3 048/1999, prescreve em seu art. 10: O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
No § 2º do art. 10 está disposto: Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios do INSS em relação a essas atividades.
No entanto, há vedação no RPS, em seu art. 11, § 2º: É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Assim, cumpridas as exigências do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é possível aposentar-se nos dois regimes.

 

Comentário: Lei Maria da Penha e o afastamento da mulher do emprego

Reprodução: pixabay.com

Decisão pioneira e de grande efeito prático foi prolatada pela Segunda Turma do STJ com a finalidade de tornar exequível a Lei Maria da Penha no tocante a garantir a subsistência da mulher que tiver de se afastar do emprego pelo período de seis meses para se proteger de violência doméstica.
Para consagrar o recebimento de auxílio-doença pago pelo INSS, a Turma concluiu que tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao benefício previdenciário, tomando-se por base o inscrito na Constituição Federal prevendo ser prestada a assistência social a quem dela precisar, independentemente de contribuição.
No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11 340/2006).
Caberá à empresa o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento e, ao INSS o período restante.

Comentário: Aposentados e os planos coletivos de saúde

Um dos grandes sonhos dos idosos é estar acobertado por um plano de saúde cuja prestação seja compatível com os seus rendimentos. Tal desejo é motivado pela ausência do Estado em proteger os seus contribuintes.
Dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apontam que pouco mais de um em cada cinco idosos (23%) possuem plano de saúde privado no Brasil.
É pouco divulgado para os empregados que a contribuição conjunta com o empregador para mantença de plano de saúde por no mínimo dez anos, garante-lhe o direito de permanecer com o plano, por tempo ilimitado, para si e para os seus dependentes, quando se aposentar, desde que assumam o pagamento integral.
Por sua vez, o Estatuto do Idoso, editado em 2004, assegura que os planos de saúde só podem aplicar o reajuste de preço por idade até os 59 anos. Esta regra deve ser aplicada aos planos individuais e coletivos para o beneficiário que completar 60 anos de idade. O reajuste anual permitido passa a ser somente com base no índice inflacionário.
Segundo a ANS, os planos coletivos respondem por cerca de 60% das pessoas acima dos 60 anos.