CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Parcelas indenizatórias – Contribuição previdenciária
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Comentário: Herdeiros de trabalhador falecido no curso do processo de aposentadoria
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Comentário: Benefícios acidentários e lucros cessantes
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Comentário: Reforma da Previdência Social não atinge a concessão do benefício mais vantajoso
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Comentário: Benefícios pagos pelo INSS reajustados para 2019
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Comentário: Aposentadoria e a validade de acordo trabalhista
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Comentário: Carência e o recolhimento de atrasados para aposentadoria
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Comentário: BPC e residência em bom estado de conservação
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Comentário: Pensão por morte à companheira e a ex-esposa
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e rescisão do contrato de trabalho

Saiba mais: Parcelas indenizatórias – Contribuição previdenciária

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados (PLR) discriminadas como de natureza indenizatória em acordo celebrado entre a Transportes Pesados Minas e um motorista. Segundo a Turma, as partes podem transacionar a natureza das parcelas discriminadas no acordo.

Comentário: Herdeiros de trabalhador falecido no curso do processo de aposentadoria

A esperança de contar com uma aposentadoria às vezes é ceifada pela morte do trabalhador no curso do processo de aposentação. Foi o que ocorreu com um trabalhador rural, o qual, tendo o seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS, moveu ação no TRF1.

Na primeira instância, em virtude do falecimento do autor, não houve a devida aplicação do disposto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, tendo o processo sido extinto sem a resolução do mérito.

Na 2ª Turma do TRF1, o desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor havia atingido a idade mínima e cumprido o período equivalente ao prazo de carência exigido legalmente. Observou mais, haver o início de razoável prova material, a qual foi corroborada por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurado especial da parte-autora.

Por sua vez, os documentos carreados aos autos demonstraram a qualidade de herdeiros dos sucessores, sendo aos herdeiros deferido o pagamento dos créditos retroativos desde a data de citação até a data do óbito.

Comentário: Benefícios acidentários e lucros cessantes

Ao empregado afastado para gozo de benefício acidentário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de acidente de trabalho ou a ele equiparado, por culpa, dolo ou responsabilidade objetiva do empregador, a justiça tem se posicionado, majoritariamente, da seguinte forma: se fica temporariamente incapacitado para o trabalho, deverá ser indenizado pelos lucros cessantes e pelas despesas médicas comprovadas, até o fim do período de afastamento, nos termos do art. 949 do CC e, caso a sua incapacidade seja permanente, receberá a indenização prevista no art. 950 do CC.

O art. 949, do Código Civil, comanda: No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. O art. 950 dita: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Comentário: Reforma da Previdência Social não atinge a concessão do benefício mais vantajoso

O segurado que desejar a retroação da data de concessão de sua aposentadoria, Data do Início do Benefício (DIB), por ser mais vantajosa, encontrará suporte em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 630501/RS. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, segundo a qual, o segurado que deixa de requerer a aposentadoria a que faz jus, optando por permanecer na ativa, sendo que eventual lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode lhe ferir o direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio.
Arrimada no julgado do STF, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de um aposentado para que lhe fosse concedido o salário de benefício mais vantajoso.
O jubilado alegou ter preenchido todos os requisitos em período anterior a sua jubilação em 3.2.1992, ou seja, em maio de 1990, e que, por isso, poderia exercer o direito mais vantajoso.
Houve o atendimento a concessão da retroação hipotética da DIB à data que preenchido os requisitos para a aposentadoria especial.

Comentário: Benefícios pagos pelo INSS reajustados para 2019

Foram reajustados em 3,43% para 2019, o valor dos benefícios pagos pelo INSS acima do salário mínimo.
A partir do dia primeiro de janeiro de 2019, os benefícios pagos pelo INSS passam a ter os seguintes valores: O salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 998,00, nem superiores a R$ 5 839,45.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
I – R$ 46,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77;
II – R$ 32,80 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e igual ou inferior a R$ 1.364,43.
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43. O benefício terá o valor mínimo de R$ 998,00 e o valor máximo de R$ 1 364,43.
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa de sua residência, é de R$ 97,58.

Comentário: Aposentadoria e a validade de acordo trabalhista

Tópico polêmico e de grande relevância para obtenção de benefícios previdenciários, diz respeito ao reconhecimento de vínculo empregatício de quem laborou clandestinamente.
Reiteradamente se debate no judiciário federal quanto à produção de prova constante de sentença ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho.
O INSS, ao negar um pedido de aposentadoria, o qual gerou apelo do segurado ao TRF1, argumentou não haver no processo prova de que o segurado tenha preenchido todos os requisitos necessários para receber a aposentadoria, pois teria apresentado como prova de tempo de serviço, decisão homologatória de acordo na Justiça do Trabalho, o que não seria considerado como prova plena do tempo trabalhado.
O desembargador federal Jamil Oliveira lembrou na decisão favorável ao apelante que o STJ vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a lide.

Comentário: Carência e o recolhimento de atrasados para aposentadoria

Preocupados com a possível reforma da Previdência, que impõe maiores exigências para concessão de benefícios e aposentadorias, número expressivo de contribuintes individuais tem efetuado o pagamento de contribuições em atraso buscando completar o período contributivo obrigatório da carência. No entanto, muitos não atingirão o objetivo desejado de cumprir a carência de 15 anos de contribuição, para homens e mulheres, para aposentadoria por idade ou, de 35 anos homens, e 30 anos, mulheres, na aposentadoria por tempo de contribuição.
Período de carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou o seu dependente, possa ter direito a um benefício.
A carência para o contribuinte individual (antigo autônomo e empresário) conta quando ele faz o seu primeiro pagamento ao INSS em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento a partir do ato de filiação. E esta ocorre de forma automática, ou seja, a partir do exercício de atividade remunerada. Exemplo: trabalho como médico autônomo a partir de 1/2003, e recolhimento em dia só a partir de 1/2010 em 15/2/2010. Assim, o pagamento das contribuições em atraso de 1/2003 a 12/2009 não servirá para cumprimento da carência.

Comentário: BPC e residência em bom estado de conservação

Como consabido, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), concedido ao idoso e ao deficiente que se encontre na condição de miserabilidade, é definido na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Por seu turno, deve ser destacado que a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, a qual provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Para concessão do BPC/LOAS, há de serem observadas as exigências legais. A primeira, leva em consideração ser o requerente incapaz de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A segunda impõe que a pessoa com deficiência ou idosa não esteja inserida em família cuja renda mensal por pessoa seja superior a 1/4 do salário-mínimo.
Ultimamente, tem ocorrido indeferimento do pedido do BPC/LOAS, administrativa e judicialmente, quando se encontra residindo o requerente em casa de bom aspecto. Tal posição é ilegal por acrescer requisito estranho à lei e ao senso comum.

 

Comentário: Pensão por morte à companheira e a ex-esposa

As decisões judiciais têm sido no sentido de reconhecer que havendo a comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão por morte, bem como a condição de dependente da companheira e da ex-esposa, o benefício deve ser concedido a ambas.
Nos autos do Processo nº 0035377-45.2016.4.01.3900/PA, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.
Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sendo pago integralmente à ex-esposa.
Na busca do seu direito a companheira apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o de cujus.
A legislação previdenciária do RGPS e RPPS comanda a divisão igualitária entre os dependentes.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e rescisão do contrato de trabalho

Muito se perquire quanto à possibilidade de rescisão do contrato de trabalho do aposentado por invalidez.
Contudo, as normas legais previdenciárias e trabalhistas tratam apenas da suspensão do pacto laboral e da recuperação do aposentado.
De sua banda, a jurisprudência do TST, como disposta no RR 5281-46.2010.5.15.0000, tem assentado: “A suspensão do contrato de trabalho importa a descontinuidade das obrigações trabalhistas fundamentais, quais sejam, o salário e a disponibilidade da energia de trabalho. As contribuições secundárias continuam vigendo. Há paralisação apenas dos efeitos principais do vínculo empregatício, isto é, prestação de serviço, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Não existe previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após cinco anos, sendo possível o retorno do empregado ao trabalho, a qualquer momento, mesmo após cinco anos, em caso da recuperação da capacidade de trabalho”.
Segundo o exposto, aflora como imperiosa a conclusão de ser inadmissível a rescisão contratual.