CategoriaPauta diária

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MOBILIZAÇÃO CONTRA A PEC 287/2016
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Alcoolismo e BPC
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Pensão por morte e verbas remuneratórias
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Reforma previdenciária após as manifestações de rua
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Aposentadoria por tempo de contribuição e o adicional de 25%
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Benefício de prestação continuada para estrangeiro
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Reforma previdenciária e os primeiros resultados da CPI
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Comentário: Prova emprestada no restabelecimento de benefício
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Comentário: Aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos
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Comentário: Aposentados e reajustes abusivos nos seus planos de saúde

MOBILIZAÇÃO CONTRA A PEC 287/2016

A mobilização, apartidária, visa a participação da sociedade e das entidades em geral, para que a população seja esclarecida da absurda proposta de reforma previdenciária da PEC 287/2016.

No domingo, dia 18 próximo, haverá manifestação no Cais da Alfândega, defronte ao Shopping Paço Alfândega, às 15 horas.

– IAPE,- Instituto dos Advogados Previdenciários;

– Comissão de Seguridade Social da CSS/OAB PE;

– IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário; e

Centrais, Confederações, Federações, Sindicatos e Associações se manifestarão em todo o Brasil no próximo domingo.

Estou à disposição para entrevista. Sou o Coordenador do Movimento proposto nacionalmente pelo IAPE.

999974 3000 ou 98414 3001

Ney Araújo

Advogado Previdenciário e Trabalhista

Presidente do IAPE – Instituto dos Advogados Previdenciários – Seção PE.

Alcoolismo e BPC

Foto: www.goionews.com.br

Tem ocorrido de forma continuada o requerente de Benefício de Prestação Continuada (BPC) provar seu estado de miserabilidade/incapacidade e o INSS não conceder o benefício.

Ainda há pouco, por haver o INSS negado o benefício assistencial a um dependente de álcool e que vive em estado de miserabilidade, o TRF4 reconheceu, após perícia social e médica a necessidade do deferimento.

Segundo a perícia, ele sofre de transtorno mental e de comportamento devido à dependência ativa de álcool. “É doença crônica, que causa desejo forte ou senso de compulsão para consumir álcool, dificuldade de controlar início, término e consumo, tolerância, abstinência fisiológica, entre outras”, diz o laudo. O autor da ação mora nos fundos da casa da mãe, idosa de 73 anos de idade que vive com um salário mínimo de pensão.

O relator, Hermes Siedler, destacou: “A incapacidade para a vida independente não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, de se alimentar ou de fazer a própria higiene”.

Pensão por morte e verbas remuneratórias

Uma viúva pensionista de um procurador de Justiça que buscava receber parcelas remuneratórias devidas ao procurador que só foram reconhecidas após sua morte, teve sua pretensão rejeitada pela Terceira Turma do STJ.

Para o relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a pensionista buscou a aplicação de regras do direito previdenciário no caso, e não do direito sucessório. O casamento foi regido pelo regime de separação dos bens, mas caso fossem aplicadas regras previdenciárias, ela teria direito a parte das parcelas.

“A situação no presente caso é diversa, pois os valores discutidos são significativos e referem-se a período em que o de cujus era solteiro, além de existirem outros bens a serem partilhados”, afirmou.

Em seu voto, o magistrao ressaltou que as parcelas dizem respeito à remuneração devida em vida ao procurador, constituindo bem a ser inventariado. Não se trata, portanto, de mera atualização de valores apta a ter reflexos na pensão paga à viúva.

Reforma previdenciária após as manifestações de rua

Foto: cartacapital.com.br

Após as manifestações de rua em 23 capitais e no Distrito Federal contra a reforma da Previdência, no dia 15 passado, deputados e senadores recuaram de medidas polêmicas.

Na Câmara, os integrantes da Comissão Especial que analisa a reforma, já pressionados pelo eco dos movimentos de rua, afirmaram que os números enviados pelo Ministério da Fazenda, e que devem embasar a reforma, solicitados desde fevereiro, são insuficientes. Para que se proceda à reforma é necessário estudos atuariais e demográficos que demonstrem os pontos que necessitam ser atacados.

A pressão sobre o presidente da Câmara fez com que ele prorrogasse até o dia 17, o prazo que se esgotaria no dia 14 passado, para entrega de emendas que alteram o texto da PEC 287/2016. A prorrogação permitiu a apresentação de 131 emendas válidas, incluindo as apresentadas por integrantes da base aliada do governo.

Para o líder do governo no Senado, Renan Calheiros, o presidente Temer precipitadamente inviabilizou a Reforma da Previdência.

Aposentadoria por tempo de contribuição e o adicional de 25%

Há benefícios que somente após longa, tormentosa e incessante batalha são reconhecidos judicialmente.

Reforçando decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e dos tribunais regionais federais a Segunda Turma do TRF2 decidiu pela concessão do adicional de 25% para uma aposentada por tempo de contribuição.

O relator do processo, desembargador federal Messod Azulay Neto, considerou que o princípio constitucional da isonomia autoriza uma interpretação extensiva. Segundo ele “A jurisprudência consolidada é no sentido de que a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, pode ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia”, pontuou o magistrado.

O melhor entendimento, no meu sentir, é que havendo necessidade de acompanhamento o benefício não deve prevalecer somente para o aposentado por invalidez.

Benefício de prestação continuada para estrangeiro

Para o TRF3 o Benefício de Prestação Continuada foi instituído com a intenção de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.

O INSS negou o deferimento do BPC a uma estrangeira com o argumento de que o benefício somente pode ser concedido a cidadãos brasileiros, motivo pelo qual não poderia ser deferido a uma japonesa.

Para o desembargador federal David Dantas, da 8ª. Turma do TRF3, pelo entendimento do princípio da igualdade, inserido no caput do art. 5º. da Constituição Federal, não se pode vedar a percepção do benefício assistencial em razão da nacionalidade de quem dele necessita, exigindo-se porém, além dos requisitos legais, sua residência no País.

Segundo o desembargador, o critério fixado pelo parágrafo 3º. do art. 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão do benefício, independente do requerente ser ou não brasileiro, mas residente no País.

Reforma previdenciária e os primeiros resultados da CPI

Pesquisa Datafolha demonstrou que 71% da população são contra a maléfica proposta de reforma previdenciária. Entre os profissionais a rejeição é bem mais ampla. Isto porque, sabem eles que são aleatórios os números insistentemente informados pela campanha governista.

A CPI instalada para investigar as contas da Previdência Social, objetivando trazer a verdade dos fatos, apresentou os resultados do primeiro semestre.

“O relatório sobre os trabalhos da CPI aponta, com muita certeza, que a Previdência brasileira não é deficitária, mas sim superavitária. Ela demonstra, por exemplo, que setores do patronato arrecadam por ano cerca de R$ 25 bi em torno do trabalhador e não repassam à Previdência, o que é propensão indébita. Isso é crime”, afirmou Paim. Há, também, uma dívida acumulada de R$ 500 bilhões, de bancos e grandes empresas.

A CPI espera propor medidas que modifiquem a Previdência e afastem a má gestão, a corrupção, a sonegação, as desonerações e todos os males que a acometem.

Comentário: Prova emprestada no restabelecimento de benefício

O auxílio-doença é um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Na Lei nº. 8 213/1991, art. 62, está determinado que não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.

Com suporte em laudo pericial, acolhido como prova emprestada, no qual o perito concluiu que o segurado é portador de sequela de fratura dos ossos do antebraço esquerdo há pelo menos dois anos, que o torna parcialmente incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforços físicos ou atividades que possam contaminar ainda mais o processo infeccioso, o TRF5 decidiu que o INSS não poderia ter suspenso o benefício sem que o segurado estivesse  apto a desempenhar sua atividade habitual ou reintegrado a atividade compatível.

Comentário: Aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos

Foto: aposentadoriaeprevidencia.com

Quotidianamente, a busca pela aposentadoria especial, decorrente do exercício de atividade insalubre, por exposição a agentes biológicos, esbarra no indeferimento do pleito pelo INSS. A autarquia argumenta que só deve haver a concessão do benefício se o requerente demonstrar que trabalhou habitual e permanentemente com exposição a agentes biológicos.

Felizmente, para os segurados submetidos à atividade insalubre, expostos a agentes nocivos biológicos, o entendimento pacificado na justiça é que a efetiva exposição a agentes biológicos ainda que não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas – para o qual basta um único contato com o agente infeccioso – e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.

Resumindo, para a justiça, em atividades que envolvam agentes biológicos, a insalubridade é qualitativa.

Comentário: Aposentados e reajustes abusivos nos seus planos de saúde

Os aposentados têm enfrentado com frequência reajustes abusivos nos seus planos de saúde. A justiça, sempre que acionada, tem decidido reiteradamente em desfavor das operadoras que cometem tais ilícitos.

Cabe a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinar anualmente os índices de correção dos planos. Há também a ser observada a abusividade nos reajustes quanto às faixas etárias. As Leis nº. 9 656/98 e nº. 10 741/03 proíbem esse tipo de reajuste após os 60 anos de idade do beneficiário, não importando se o contrato foi formalizado antes da vigência destas normas legais.

O Dr. João Badari, do Escritório Atih, Badari e Luchin Advogados, SP, afirma que: ”Infelizmente, trata-se de uma prática comum o reajuste abusivo da mensalidade, especialmente nos contratos de seguro de saúde coletivo na modalidade “adesão”, ou seja, naqueles em que os segurados integram um grupo de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, conselhos e associações profissionais”.