CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Venda para alcançar meta de comissão – Justa causa
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Comentário: Tempo de serviço do empregado rural e carência
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Comentário: Salário-maternidade – parto e mãe não gestante
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Comentário: Benefícios acumuláveis no RGPS – INSS
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Comentário: Sonegadores do INSS
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Comentário: Alta de benefício previdenciário e consideração de inaptidão pela empresa
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Comentário: Cessação de auxílio-doença concedido judicialmente
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Comentário: Benefício sacado após a morte da sogra
9
Comentário: Auxílio-acidente para o acidentado fora do local de trabalho
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Comentário: Auxílio-acidente e a concessão ao segurado especial

Saiba mais: Venda para alcançar meta de comissão – Justa causa

Imagem: Internet

A Philip Morris Brasil não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de um vendedor que fez venda fictícia com a finalidade de obter maior índice de percentagem em comissão. Para a Sexta Turma do TST, embora seja relevante a matéria, a empresa não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

Comentário: Tempo de serviço do empregado rural e carência

Foto: Luiz Costa/SMCS

Ao decidir, em 22 de novembro de 2017, sobre Incidente de Uniformização proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese que permite, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº. 8 213/1991.

Em razão de tal entendimento, concluiu ainda o Colegiado ser necessária uma nova interpretação da Súmula nº. 24 da TNU, de modo a excluir de seu escopo o trabalhador empregado rural com registro em CTPS, permitindo, neste caso, que o tempo de serviço anterior ao advento da Lei nº. 8 213/1991 seja considerado para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

A apreciação da TNU seguiu o julgamento de repetitivo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp nº. 1 352 791/SP.

Comentário: Salário-maternidade – parto e mãe não gestante

Para aqueles que consideram estimulante debruçar-se sobre novos desafios trazidos ao mundo jurídico, a questão ora em comento, exigiu dos operadores do direito a busca de conceitos, normas, jurisprudência e princípios para oferecer justa decisão.

Daniele e Juliana obtiveram na justiça o reconhecimento de dupla maternidade, sendo Daniele a mãe biológica da criança e Juliana sua companheira homoafetiva.

Juliana foi quem requereu o benefício do salário-maternidade.

Ao manter a decisão do MM. juízo a quo, a Segunda  Turma Especializada do TRF2 julgou que tendo sido reconhecida a dupla maternidade judicialmente, não se podem negar as consequências naturais deste estado. Sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer delas tem direito a gozar da licença-maternidade, desde que não onere a Previdência Social para além do que seria devido caso se tratasse de uma família constituída de pai e mãe.

Restou realçado que o referido benefício não está ligado ao evento biológico ou a parturiente, mas sim ao melhor benefício à criança, conforme assegurado pela Constituição da República.

Comentário: Benefícios acumuláveis no RGPS – INSS

O segurado do RGPS/INSS pode, em alguns casos, receber mais de um benefício. Para o INSS, a acumulação de benefícios é a possibilidade de o cidadão, que já possui um benefício ativo, ter direito e requerer outro tipo de benefício.

O seguro-desemprego, por exemplo, pode ser acumulado com o recebimento de pensão por morte, auxílio-reclusão e o auxílio-acidente.

Se não há permissão para acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge; mais de uma pensão deixada por companheiro ou mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, há a permissão para escolha da pensão que for mais vantajosa. Por sua vez, é possível a acumulação de uma pensão deixada por um filho e outra deixada por cônjuge ou companheiro.

No tocante a aposentadoria permite-se a acumulação com pensão. A aposentadoria não rescinde o contrato de emprego. No entanto, aquele que permanece na ativa, como empregado, não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.

Comentário: Sonegadores do INSS

Você já ouviu falar na “Cartinha de amor do Leão”? Quem a recebe não fica nada feliz. Entretanto, trata-se da cobrança de valores referentes a contribuições sociais não recolhidas.

Conforme dispõe a lei, são contribuintes obrigatórios da Previdência Social aqueles que têm renda pelo trabalho, sem estar na qualidade de empregado, tais como os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, entre outros.

A Receita Federal efetuou o cruzamento das declarações de Imposto de Renda, dos anos de 2013 a 2015, de autônomos declarantes do IR que não efetuaram o recolhimento das contribuições previdenciárias. Estão nesse grupo profissionais como médicos, contadores, psicólogos, advogados, engenheiros, cabeleireiros, eletricistas, entre outros. A irregularidade pode levar à representação do Ministério Público para verificação de crime contra a ordem tributária.

O prazo para regularização do débito vai até 2 de março, podendo ser solicitado parcelamento da dívida. As multas variam de 75% a 225% do total devido.

Comentário: Alta de benefício previdenciário e consideração de inaptidão pela empresa

Decisão exemplar foi tomada pelo Pleno do TRT6 em assunto tão relevante e polêmico, o qual trata do Limbo Previdenciário e Trabalhista do empregado que tem o seu benefício por incapacidade cessado.

Ao decidir assunto de tamanha importância, de trabalhador que ao ter o seu benefício de auxílio-doença acidentário cessado e ser impedido de retomar suas atividades pelo parecer contrário do médico da empresa, o Pleno do TRT6, ao julgar o mandado de segurança, sob a relatoria da desembargadora Gisane Araújo, entendeu por unanimidade que, após receber alta do INSS, o trabalhador, ao menos em tese, estaria apto para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que entendimento médico em sentido diverso não poderia ensejar a suspensão do pagamento de salários enquanto não concedido novo benefício previdenciário, esclarecendo, ainda, que a reclamada deveria se limitar a conceder ao empregado nova licença médica ou proporcionar-lhe readaptação temporária para exercer outra função.

 

Comentário: Cessação de auxílio-doença concedido judicialmente

Contrariando recente decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu um passo atrás ao firmar tese sobre a desnecessidade de nova perícia administrativa para a cessação de auxílio-doença concedido judicialmente.

Fez parte da argumentação, haver desde 2016 as Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 convertidas na Lei nº 13.457/2017, as quais introduziram novas regras sobre o estabelecimento da Data de Cessação do Benefício (DCB), permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia judicial.

Os argumentos do relator, no meu sentir, desconsideram o ser humano em detrimento do INSS ao dizer que a imposição da chamada ‘perícia de saída’ para o auxílio-doença sobrecarrega a autarquia previdenciária com a realização de quantidade elevada de perícias.

Comentário: Benefício sacado após a morte da sogra

É comum ouvir pessoas afirmarem que irão sacar o benefício do falecido para pagar as dívidas por ele deixadas e o funeral. Trago o caso de um processo decidido pela 3ª Turma do TRF1, o qual se iniciou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará.
O genro, procurador da falecida sogra, continuou a sacar o benefício dela, pago pelo INSS. Ele foi condenado a 1 ano e 4 meses de prisão pelo ilícito causador do prejuízo à autarquia, no valor de R$ 4 111,04.
Em suas razões recursais ao TRF1 o apelante alegou serem as provas insuficientes para uma condenação penal. Argumentou que na época dos fatos enfrentava dificuldades financeiras e, quando sua sogra faleceu, precisou de recursos para custear as despesas do funeral. Afirmou haver agido de boa-fé. Requereu, por fim, a aplicação do princípio da insignificância.
O relator esclareceu não haver dúvidas de que o réu praticou o delito e tinha consciência da ilicitude do ato praticado, inclusive não comunicou o óbito ao INSS. A realização do funeral não afasta o elemento subjetivo do tipo penal. A condenação foi mantida.

Comentário: Auxílio-acidente para o acidentado fora do local de trabalho

Consabido é que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Segundo a Lei nº 8 213/1991, equiparam-se também ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho.

Embora a lei seja de fácil entendimento, muitas vezes o segurado não tem reconhecido o seu direito. É o que ocorreu com o julgamento proferido pela Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a qual, por unanimidade, decidiu que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias.

No caso, o acidentado retornava para a sua residência quando foi atropelado e restou com sequela irreversível no tornozelo esquerdo. Após o gozo do benefício de auxílio-doença acidentário teve negado, administrativamente e pelo primeiro grau da justiça, o pedido de auxílio-acidente.

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Comentário: Auxílio-acidente e a concessão ao segurado especial

No que diz respeito ao segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei nº 12 873/2013, a qual alterou a redação do inciso I do art. 39 da Lei de Benefícios Previdenciários, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp nº 1 361 410-RS, por unanimidade decidiu não ser preciso comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Restou destacado no acórdão ser verificado que o INSS vem concedendo o auxílio-acidente aos segurados especiais na via administrativa, sem deles exigir a contribuição previdenciária como contribuinte facultativo. Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratar segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que significaria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia.