Comentário: Acidente de qualquer natureza e o benefício de auxílio-acidente

Em sessão ordinária de julgamento, realizada no dia 5 de maio de 2022, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização, ao julgar tema sobre auxílio-acidente, como representativo da controvérsia, fixando a seguinte tese: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/19 91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” – Tema 269.
A questão controvertida analisou qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente (B36). O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo.
Na ocasião, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com o fundamento de que, no caso em análise, não estava configurado “acidente de qualquer natureza”, visto que a redução na capacidade laborativa teria sido ocasionada por doença infecciosa.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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