Comentário: Ampliados os prazos de suspensão ou de redução de contrato de trabalho

Por meio do Decreto nº 10 470, de 24 de agosto de 2020, houve a prorrogação, por até 180 dias, dos prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho para concessão e efetuação do pagamento dos benefícios emergenciais de preservação do emprego e da renda.
Para realização do acordo de redução ou suspensão, individual ou coletivo, deve ser observado, se for individual: a) ter o trabalhador salário menor que R$ 2 090,00 e, o empregador, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões; b) ter o trabalhador salário menor ou igual a R$ 3 135,00 e, o empregador, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões; c) ter o empregado diploma universitário e receber salário igual ou superior ao dobro do teto do INSS; d) na redução de 25% independe do perfil do trabalhador.
Em seu art. 3º o Decreto permite que a celebração de acordo para a redução ou a suspensão do contrato de trabalho seja em períodos sucessivos ou intercalados. Merece ser salientado que por meio de contrato escrito pode haver a mudança do acordo de redução para o de suspensão do contrato de trabalho, ou vice-versa, desde que respeitado o prazo máximo de 180 dias.
A formalização de acordo de redução ou de suspensão de contrato de trabalho confere ao empregado estabilidade pelo período acordado e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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