Comentário: Aposentadoria e soma das contribuições concomitantes

A juíza federal Luísa Hickel Gamba, no julgamento do Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201 pela TNU, como representativo da controvérsia, argumentou, e foi seguida pela maioria, que prevalece na 4ª Região da Justiça Federal o entendimento de que, no cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003, com observância do teto, em face da derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 pela legislação superveniente que fixou novos critérios de cálculo da renda do benefício, especialmente a Lei nº 10.666/2003. A magistrada ressaltou que o mesmo entendimento do TRF4 foi uniformizado pela TNU, sendo a & uacute;ltima decisão de 25 de outubro de 2017.

Lembrou a magistrada que o STJ ainda não deliberou sobre a matéria com o enfoque específico do caso em análise.

Restou firmado que o segurado que perfez os requisitos em data posterior a 1º.4.2003, as contribuições concomitantes, anteriores e posteriores a 4/2003, devem ser somadas e limitadas ao teto.

 

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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