Comentário: Auxílio-doença para segurado com mais de uma atividade

Segundo a Lei de Benefícios Previdenciários o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não será devido o benefício ao segurado que se filiar ao RGPS/INSS já acometido de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Será devido auxílio-doença, sem o cumprimento do período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo vítimas de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-doença para o segurado que exerce mais de uma atividade será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, desde que já cumprida a carência em relação a essa.
O valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário mínimo.
Sendo considerado definitivamente incapacitado para uma das atividades, o auxílio-doença deverá ser mantido, só cabendo a aposentadoria por invalidez caso incapacite para as demais atividades.

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