Comentário: Contribuições do autônomo prestador de serviços a empresas

Conforme se encontra assentado no art. 30, II, da Lei 8 212/1991, Lei de Custeio da Previdência Social, está determinado ser o profissional autônomo, contribuinte individual, segurado obrigatório da Previdência Social, e responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. No entanto, com o advento da Lei 10 666, de 8 de maio de 2003, esta passou a prever que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições do trabalhador autônomo que presta serviço a uma ou mais empresas, é integralmente do tomador dos serviços.
Assim sendo, a falta de recolhimento ou recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias pela empresa tomadora dos serviços, não pode prejudicar o contribuinte individual autônomo, caso reste comprovada a prestação dos serviços.
Favorece também ao contribuinte individual a presunção de regular recolhimento das contribuições, a partir de abril de 2003, conforme o firmado no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3 048/1999 (Regulamento da Previdência Social). Por seu turno, sendo da pessoa jurídica a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições no prazo legal, o descumprimento não pode impedir o reconhecimento do tempo de contribuição e da carência a favor do contribuinte individual.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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