Comentário: Covid-19 e indenização por acidente de trabalho

(Imagem: Pexels)

Ao julgar o pedido de indenização por dano moral em decorrência da morte de um motorista de caminhão, provocada pela covid-19, o magistrado levou em consideração o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 932, ou seja, é possível sim reconhecer as contaminações pelo coronavírus como doença ocupacional, isto é, acidente de trabalho.
Na decisão, o juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações – MG assentou que a situação posta, do caminhoneiro falecido, se enquadra no Tema 932 do Supremo Tribunal Federal (STF) por ser possível afirmar que ele contraiu covid-19 por causa da profissão e, com isso, o caso seria ligado à ocupação, tratando-se de um acidente de trabalho.
O magistrado lançou mão da teoria da responsabilização objetiva, que é quando o responsável assume o risco por eventuais complicações que o trabalhador venha a sofrer.
O empregador foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil, além de pagamento de pensão à filha até que ela complete 24 anos de idade.
Para Luciano, a empresa não conseguiu comprovar que a doença foi contraída, em ambiente diverso do trabalho. Apurou-se também que o caminhão era manobrado por terceiros e não havia a desinfecção.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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