Arquivo22/06/2026

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Comentário: Menores de 16 anos e valores retroativos da pensão por morte
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Saiba mais: Ajudante de pedreiro – Abandono de emprego não provado

Comentário: Menores de 16 anos e valores retroativos da pensão por morte

Imagem / Freepik

Sob o Tema repetitivo 1421, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu a julgamento a seguinte questão: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
A Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, inciso l, da Lei n. 8.213/1991 pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Apesar de pacificar o entendimento quanto a não retroação dos efeitos financeiros à data do óbito ou da prisão, mesmo sendo absolutamente incapaz o menor de 16 anos, quando o pedido da pensão por morte ou do auxílio-reclusão for após 180 dias da data do óbito ou da prisão. Tal decisão só se aplica aos fatos geradores a partir da edição da MP 871/2019.
Entendo que esta decisão coloca à margem a proteção integral da criança e do adolescente, prevista na Constituição Federal.

Saiba mais: Ajudante de pedreiro – Abandono de emprego não provado

Foto / site migalhas

A 2ª Turma do TRT5 manteve a sentença que afastou a alegação de abandono de emprego apresentada pela F. Souza Construções contra um ajudante de pedreiro que atuava em uma obra da empresa em Feira de Santana. Segundo a empresa, o empregado deixou de comparecer ao serviço após ser informado de sua transferência para outro canteiro de obras. Para os julgadores, as provas produzidas no processo não demonstraram que ele pretendia encerrar o contrato de trabalho por iniciativa própria.