Comentário: Períodos em gozo de benefícios por incapacidade e carência

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A partir de 6 de novembro de 2024, de acordo com o Enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será computado como tempo de carência. Vejamos o que ficou estabelecido:
Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
I – O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;
II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;
III – O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;
IV – O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.
No judiciário, o STF firmou tese no Tema 1125 e, a TNU, editou a Súmula 73. O Enunciado 18 do CRPS deixa clara a aplicação aos facultativos e a necessidade de intercalação para benefícios não acidentários para que o período seja contado como carência.
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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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