Comentário: Períodos em gozo de benefícios por incapacidade e carência

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Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.
II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;
III – O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;
IV – O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.
No judiciário, o STF firmou tese no Tema 1125 e, a TNU, editou a Súmula 73. O Enunciado 18 do CRPS deixa clara a aplicação aos facultativos e a necessidade de intercalação para benefícios não acidentários para que o período seja contado como carência.


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