Comentário: Previdência protege donas de casa e trabalhadores domésticos

Ao garantir a concessão de auxílio-doença a uma dona de casa, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, destacou que a atividade de cuidar da própria casa não é diferente das atribuições exercidas pelos demais trabalhadores domésticos protegidos pela Previdência.
O benefício deve ser pago desde agosto de 2021 e permanecer ativo por mais 60 dias a partir da data do julgamento, com possibilidade de pedido de prorrogação à Previdência.
Em primeira instância foi negado o pedido, por considerar que a autora estava apta para exercer trabalhos domésticos, que podem ser desenvolvidos “sem cobrança de horário e produtividade”. A sentença levou em conta o laudo pericial.
Na Turma Recursal, o juiz relator, Jairo Gilberto Schäfer, apontou que o exercício das funções de dona de casa “não se limita a atribuições leves de menor comprometimento físico”.
Para ele, embora a trabalhadora nessas circunstâncias tenha “maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas”, a atividade “exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela Seguridade Social”. E considerou possível afastar a conclusão do laudo pericial se o conjunto probatório indica solução diversa.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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