Comentário: Servidor estatutário e a contagem de tempo rural

O servidor que tenha comprovado o desempenho de atividades rurais em período anterior à vigência da Lei 8.213/91 somente tem direito ao cômputo de tempo de trabalho rurícola junto ao órgão público, para efeitos de contagem recíproca no regime estatutário, caso apresente a certidão de tempo de serviço rural e a comprovação de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.

A tese foi fixada pela Primeira Seção do STJ sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.

O enunciado repetitivo foi estabelecido nos seguintes termos: “O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural junto ao respectivo órgão público empregador para contagem recíproca no regime estatutário se, junto com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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