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Comentário: Estabilidade pré-aposentadoria
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Saiba mais: Empregada – Dedos fraturados
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e quitação de contrato habitacional
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Saiba mais: Gari – Dependente químico
5
Comentário: Pente-fino prorrogado
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Saiba mais: Esclerose múltipla – Pessoa com deficiência
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Comentário: Aniversário da reforma da Previdência
8
Saiba mais: Gorjetas – Valor estimado
9
Comentário: Qualidade de segurado, período de graça e carência
10
Saiba mais: Custos com maquiagem – Ressarcimento

Comentário: Estabilidade pré-aposentadoria

As normas coletivas, fruto de negociação entre empregados e empregadores, têm de forma crescente assegurado aos trabalhadores próximos à aposentação a estabilidade no emprego ao completarem os requisitos estabelecidos nos acordos e convenções coletivas.
Ainda há pouco, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou nula a dispensa de um gerente de hotel que mantinha com a empresa vínculo empregatício há 26 anos e estava a 9 meses de completar os requisitos para garantia de sua estabilidade pré-aposentadoria. A decisão segue a jurisprudência do TST que presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito.
A estabilidade pré-aposentadoria garante ao trabalhador a permanência no emprego quando estiver próximo de preencher os requisitos para se aposentar. No caso em análise, a norma coletiva da categoria garantia o direito para os trabalhadores que estivessem a 24 meses de se aposentar.
Na ação, foi sustentado que a demissão teria impossibilitado a aquisição do direito à estabilidade.
Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar os salários do período compreendido entre a data da dispensa e a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.

Saiba mais: Empregada – Dedos fraturados

Uma auxiliar de produção que fraturou três dedos em um acidente de trabalho deve ser indenizada por danos materiais, estéticos e morais. O acidente ocorreu quando a trabalhadora estava retirando um plástico da máquina de corte e solda e o equipamento foi acionado por uma colega. A 1ª Turma do TRT4 reconheceu a responsabilidade da empregadora, confirmando a sentença do juiz André Sessim Parisenti, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e quitação de contrato habitacional

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Seguradora S/A. efetuar a quitação do saldo devedor de um contrato habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) celebrado em 2014. O acordo previa cobertura securitária para o caso de invalidez permanente do mutuário.
Para os magistrados ficou comprovado nos autos a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
Laudo médico pericial atestou que o homem é acometido de ataxia hereditária autossômica dominante, doença neurológica genética irreversível e progressiva.
A Caixa Seguradora recorreu ao TRF3 alegando que a origem da moléstia é preexistente ao contrato.
O relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, aplicou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Primeira Turma do TRF3 nos seguintes termos: “A seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios”.
Por unanimidade foi negado o recurso da Caixa Seguradora.

Saiba mais: Gari – Dependente químico

Reprodução: Pixabay.com

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia reconhecido a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Melhoramentos da Capital (Comcap) a um gari de Florianópolis (SC). Segundo o colegiado, a decisão deixou de se manifestar, entre outros pontos, sobre a alegação do empregado de que a empresa deixou de lhe prestar assistência contra a dependência química, conforme obriga a convenção coletiva de trabalho.

Comentário: Pente-fino prorrogado

Para 85 191 segurados em gozo de auxílio-doença, com prazo superior a 6 meses sem passar por perícia médica e, sem indicativo de cessação do benefício ou de reabilitação do segurado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está convocando para a perícia do chamado pente-fino.
A última convocação, por meio do Diário Oficial da União, que findaria no dia 11 de novembro foi prorrogada até o dia 19 desse mesmo mês.
O beneficiário, para não ter o auxílio-doença suspenso e cessado, deve agendar a perícia médica pelo aplicativo Meu INSS ou site gov.br/meuinss. É possível, também, efetuar o agendamento pela Central 135, a qual funciona das segundas-feiras aos sábados das 7h às 22h.
A convocação é específica para quem está em gozo do auxílio-doença comum ou acidentário. A avaliação pericial médica, poderá indicar a cessação do benefício ou a reabilitação ou aposentadoria por invalidez.
Se você tem dúvida se está na relação dos convocados, pode recorrer a Central 135 para saber e tentar garantir a continuidade do recebimento do seu auxílio-doença.
Para sua segurança, procure o auxílio de um advogado previdenciarista para o seu agendamento, bem como na orientação da apresentação dos documentos e o que deve ser feito se a perícia for desfavorável.

Saiba mais: Esclerose múltipla – Pessoa com deficiência

A desembargadora Vivian Caminha, do TRF4, concedeu a reserva de vaga destinada para pessoa com deficiência no curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria para um estudante de 24 anos de idade com esclerose múltipla. Para a magistrada, o autor da ação, por sofrer com enfermidade que acarreta déficit motor nos membros inferiores e causa limitações físicas significativas no cotidiano, pode ser considerado pessoa com deficiência, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Comentário: Aniversário da reforma da Previdência

Sem motivos para comemoração, dia 13 de novembro de 2021, completa 2 anos da reforma da Previdência.
A reforma tem contribuído para o agravamento da desigualdade social, afastando as possibilidades dos mais pobres serem seus beneficiários.
A imposição de idade mínima de 65 anos, homens, e 62 mulheres, tem excluído da aposentadoria por idade a população das periferias urbanas ou zonas rurais, pelo óbice de reunir 15 anos de contribuição e idade.
Estes cidadãos necessitam ingressar no trabalho mais cedo e, pelas adversidades enfrentadas nas precárias condições de sobrevivência, têm expectativa de vida girando em torno de 60 anos.
A edição 2021 do Mapa da Desigualdade, divulgado em outubro pela Rede Nossa São Paulo, espelha a gritante desigualdade. Os moradores de 15 dos 96 distritos da capital paulista têm expectativa média de vida inferior a 63 anos. O morador do bairro periférico Cidade Tiradentes, tem a menor idade média ao falecer, apenas 58,3 anos. No rico bairro paulistano Alto Pinheiros, a média de idade é de 80,9 anos. Ou seja, só parte dos pobres alcançará a aposentadoria. No entanto, as suas contribuições servirão para manter o sistema para os ricos.
A reforma foi imposta com a propaganda enganosa de que viria para beneficiar os menos favorecidos, mas para estes restou contribuir por maior período, se aposentar mais tarde e com o benefício reduzido.

Saiba mais: Gorjetas – Valor estimado

De acordo com a Súmula nº 354 do TST, “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”. No caso de não ser obrigatória a cobrança, considera-se correto o procedimento do empregador de proceder à integração das gorjetas ao salário com base num valor estimado, sobretudo quando há previsão nesse sentido em norma coletiva.

Comentário: Qualidade de segurado, período de graça e carência

Créditos: Rede Previdência

A falta de conhecimento sobre o que é a qualidade de segurado, período de graça e carência, 3 institutos importantíssimos para os segurados da Previdência Social, faz com que seja perdida a oportunidade de se obter os benefícios concedidos e pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou que haja o retardamento na aquisição ou diminuição no valor do benefício. Programar/planejar a sua relação como segurado é a garantia do seu sucesso.
Carência é o pagamento de determinado número de contribuições para que se possa reivindicar um benefício. No entanto, há determinados benefícios, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que quando decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou de doenças gravíssimas, não exigem o cumprimento de carência.
O salário-maternidade é isento de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Para a contribuinte individual e facultativa, a carência é de 10 contribuições.
No denominado período de graça, de 3 a 36 meses, mesmo sem contribuições é mantida a qualidade de segurado, a qual garante direito a todos os benefícios.
Expirado o período de graça, o qual deve ser evitado, há a obrigação de voltar a contribuir com pelo menos a metade do período de carência do benefício a ser solicitado.

Saiba mais: Custos com maquiagem – Ressarcimento

Uma locadora de veículos foi condenada a ressarcir o valor de R$ 50,00 por mês trabalhado a uma ex-empregada por gastos com maquiagem. Segundo os relatos do processo, a empresa exigia que suas atendentes se apresentassem todos os dias com maquiagem completa, o que incluía batom vermelho, sombra e base. Restou comprovado nos autos que, embora a locadora fizesse tal exigência, a empresa não fornecia os itens para as empregadas e também não custeava a aquisição dos produtos.

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