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Comentário: Acúmulo de benefícios após a reforma da Previdência
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Saiba mais: Estabilidade – Encerramento de atividades
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Comentário: STJ e os honorários periciais em ações acidentárias
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Saiba mais: Integração de prêmios – Horas extras
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Comentário: INSS e a devolução de valores indevidos ou recolhidos acima do teto
6
Saiba mais: Whatsapp – Motorista e gerente insultado
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Comentário: BPC e incapacidade social
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Saiba mais: Santa Casa – Exigência de sapatos
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Comentário: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez na CTC do servidor
10
Saiba mais: Rastreamento por satélite – Horas extras

Comentário: Acúmulo de benefícios após a reforma da Previdência

A reforma da Previdência, de 13 de novembro de 2019, voltada para a redução de valores dos benefícios, impõe limitações para a acumulação de benefícios dentro de um mesmo regime ou entre regimes. Em respeito ao direito adquirido a proibição só atinge as acumulações posteriores à reforma.
É possível, por exemplo, acumular uma aposentadoria com uma pensão por morte, ou vice-versa, mas o benefício de menor valor sofrerá redução no montante superior a um salário-mínimo, e nas demais faixas obedecerá a seguinte tabela: I – 60% do valor entre 1 e 2 salários-mínimos; II – 40% do valor entre 2 e 3 salários-mínimos; III – 20% do valor entre 3 e 4 salários-mínimos; e IV – 10% do valor acima de 4 salários-mínimos.
Exemplo: Se Maria é aposentada com R$ 4 000,00 e, o falecido marido era aposentado com R$ 5 000,00, o valor da pensão por morte será de 60% = R$ 3 000,00. Sendo a redução aplicada sobre o benefício de menor valor, a pensão será calculada da seguinte forma: primeiro salário-mínimo é integral = R$ 1 100,00; mais 60% sobre o valor entre 1 e 2 salários-mínimos, R$ 660,00; e 40% entre 2 e 3 salários-mínimos, R$ 320,00. Assim, teremos: R$ 1 100,00, mais R$ 660,00, mais R$ 320,00 = R$ 2 080,00, valor total da pensão por morte. Maria receberá por mês R $ 6 080,00. Antes da reforma seria R$ 9 000,00.

Saiba mais: Estabilidade – Encerramento de atividades

Reprodução: Pixabay.com

A microempresa Orlando G. Brandão Indústria de Massas, foi condenada ao pagamento dos salários referentes ao período estabilitário de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho. Segundo a 8ª Turma do TST, a empregada tem direito à indenização substitutiva, mesmo tendo a empresa encerrado suas atividades. A empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis.

Comentário: STJ e os honorários periciais em ações acidentárias

Reprodução: pixabay.com

Finalmente, podem voltar a tramitar os recursos especiais e os agravos em recurso especial que estavam suspensos em segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1 044), pela Primeira Seção do STJ, em consequência de, haver sido julgado, no dia 25.10.2021, e fixada a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isençã o de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.”
A questão submetida a julgamento versou sobre a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. Foram analisados os Recursos Especiais 1 824 823 e 1 823 402, de relatoria da ministra Assusete Magalhães.
Para a ministra, não se pode imputar ao autor da ação acidentária o pagamento dessas despesas, pois a gratuidade de justiça concedida pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8 213/1991, inclui os honorários periciais.

Saiba mais: Integração de prêmios – Horas extras

Reprodução: Pixabay.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um propagandista-vendedor da Glaxosmithkline Brasil Ltda. a incidência dos prêmios por atingimento de metas no cálculo das horas extras. Segundo a Turma, enquanto as comissões já remuneram a hora simples da jornada extraordinária, o prêmio por produção, cuja natureza é salarial, não o faz, cabendo a sua integração no cálculo da parcela.

Comentário: INSS e a devolução de valores indevidos ou recolhidos acima do teto

Conforme orienta o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, é a possibilidade que o contribuinte tem de requerer à Receita Federal do Brasil de ser ressarcido por valores possivelmente calculados e pagos incorretamente à Previdência Social, inclusive de quem contribuiu como segurado facultativo já sendo segurado obrigatório em outro ou no mesmo regime previdenciário.
À restituição ou compensação está condicionada à comprovação do recolhimento indevido ou contribuição errônea e, somente alcança valores não prescritos, ou seja, dos últimos 5 anos.
Às vezes, médicos, engenheiros, dentistas, advogados, enfermeiros ou qualquer outro profissional que tenha dois ou mais empregos, ou um emprego e outra atividade como contribuinte individual, podem ter recolhido acima do teto do INSS de R$ 6 433,57 em 2021. Há, também, aqueles que recolhem indevidamente, por exemplo, servidor público que recolhe como contribuinte facultativo para o RGPS/INSS, pensando numa segunda aposentadoria. Nestes casos, é possível pleitear a restituição ou compensação das contribuições recolhidas acima do teto ou infundadamente, devendo ser informado e comprovado quais foram os valores pagos a mais ou recolhidos erroneamente.

Saiba mais: Whatsapp – Motorista e gerente insultado

O TRT-RS considerou legítima a justa causa aplicada a um motorista que ofendeu um gerente no grupo de Whatsapp da empresa. A empregadora sustentou que o autor queria ser despedido, tendo inclusive adquirido um caminhão. Segundo a defesa, o motorista passou a exigir que o gerente rescindisse seu contrato sem justa causa. Como a empresa se negou a despedi-lo, ele teria passado a tumultuar o ambiente de trabalho. A transportadora juntou ao processo uma conversa do grupo de Whatsapp corporativo, na qual o motorista ofende o gerente.

Comentário: BPC e incapacidade social

Conforme a lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Mas, à medida em que os juízes e os auxiliares da justiça alargam seus conhecimentos sobre o que é deficiência e as necessidades da pessoa deficiente, as decisões têm avançado no sentido da não interpretação literal do texto da lei, tornando-se mais efetivas no atendimento ao fim que se destinam.
Entre as inúmeras e recentes decisões que ampliaram o entendimento para concessão do BPC/LOAS a pessoas com incapacidade temporária ou ao que passou a ser considerado e denominado de incapacidade social, pode ser citado o caso de uma mulher com vírus HIV que, mesmo estando assintomática, obteve o benefício com amparo na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Foi levado em consideração sua improvável recolocação no mercado de trabalho, considerando-se suas condições pessoais e o estigma social da doença.
Para o advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o BPC não trata somente da incapacidade física para o trabalho, mas também da incapacidade social. O conceito de deficiente vai além de ser surdo, mudo, cadeirante ou uma pessoa com paralisia. É qualquer tipo de limitação que afeta sua plena potencialidade humana.

Saiba mais: Santa Casa – Exigência de sapatos

Foto: Divulgação/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre (RS) contra a condenação ao ressarcimento dos valores gastos por uma técnica de enfermagem com calçados brancos, cujo uso era exigido na sala de cirurgia. A norma coletiva previa o fornecimento obrigatório de uniformes e de calçados, e a instituição não comprovou ter cumprido a obrigação.

Comentário: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez na CTC do servidor

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 123, de 19 de outubro de 2021, dispõe sobre a revogação do inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 101/PRES/INSS, de 9 de abril de 2019.  A IN nº 123 ordena em seu Art. 1º: Revogar o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa nº 101/PRES/INSS, de 9 de abril de 2019, que trata da certificação do período de benefício por incapacidade para fins de contagem recíproca.
E no Art. 2º impõe: A revogação prevista no art. 1º se aplica a todos os atos pendentes de análise, permitindo a certificação de períodos de benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, para fins de contagem recíproca, posteriores a 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve ser emitida tanto pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), da União, estados e municípios, para comprovação do tempo de contribuição e dos salários auferidos.
De posse da CTC, o segurado poderá realizar a transferência do período contribuído entre os dois regimes previdenciários.

Saiba mais: Rastreamento por satélite – Horas extras

Reprodução: Pixabay.com

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os relatórios de controle de jornada apresentados pela Apple – Beneficiamento e Logística Ltda., de Brasília (DF), obtidos por meio de rastreamento de satélite, como forma de comprovar a efetiva jornada de trabalho de um motorista de carreta. Com a decisão, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho para a reanálise do recurso da empresa sobre o pagamento de horas extras e outras parcelas.

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