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Comentário: Auxílio-inclusão e a renda familiar
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Saiba mais: Fazendeiros – Condenação por assédio moral
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Comentário: BPC cessado e cobrança das mensalidades recebidas
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Saiba mais: Exclusão da vacinação – Porteiro
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Comentário: INSS e a qualidade das perícias
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Saiba mais: E-sports – Contrato de trabalho
7
Comentário: Salário-maternidade para contribuinte individual e facultativa
8
Saiba mais: Professora – Perda parcial da voz
9
Comentário: Auxílio-reclusão e o critério da renda
10
Saiba mais: Professor da FGV – Reconhecimento de salário

Comentário: Auxílio-inclusão e a renda familiar

Imagem: Divulgação

O auxílio-inclusão foi instituído pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, editada em 2015.
No entanto, sua regulamentação só veio agora com a Lei nº 14 176, de 22 de junho de 2021, e entra em vigor a partir de 1º de outubro deste ano.
O auxílio-inclusão, no valor de meio salário-mínimo, em 2021, R$ 550,00, visa incentivar idosos e deficientes (com deficiência moderada ou grave) que recebem ou receberam BPC/LOAS a ingressarem ou reingressarem no mercado de trabalho. Será pago, também, àquele que recebeu BPC nos últimos 5 anos antecedentes ao exercício da atividade remunerada.
O valor do auxílio-inclusão recebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal por pessoa para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
Para fins de cálculo da renda familiar por pessoa não serão consideradas: l – As remunerações obtidas pelo beneficiário, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a dois salários-mínimos; e ll – As rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
Será cessado o pagamento do auxílio-inclusão se o beneficiário deixar de atender aos critérios de concessão e manutenção do benefício.
O BPC cessará com a concessão do auxílio-inclusão.

Saiba mais: Fazendeiros – Condenação por assédio moral

Reprodução: Pixabay.com

Uma operadora de trator, contratada em 2009, aos 54 anos, para trabalhar na Fazenda Apocalypse, em reclamação trabalhista narrou haver passado por situações humilhantes durante os sete anos do contrato. Disse que recebia o trator em piores condições de conservação e sofria “intensas discriminações” dos líderes, os quais diziam que estava velha para realizar as funções, que deveria se aposentar e não era capaz para dirigir um trator. A 8ª Turma do TST condenou os fazendeiros por assédio moral.

Comentário: BPC cessado e cobrança das mensalidades recebidas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu tutela de urgência para restabelecer o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) de um rapaz de 28 anos de idade que reside com a mãe e é considerado pessoa com deficiência por sofrer de hipertensão arterial pulmonar, condição em que a pressão arterial nos pulmões é elevada, provocando sintomas como falta de ar, tonturas e dores no peito.
Por uma inadequada reavaliação da renda familiar, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou administrativamente o pagamento do BPC sob a alegação de que a renda familiar era superior a ¼ do salário-mínimo por pessoa. Além de cortar os pagamentos, o INSS instaurou a cobrança de R$ 58 mil, relativa às parcelas que teriam sido recebidas de forma indevida.
Em ação requerendo a antecipação de tutela para ser restabelecido o benefício cessado e a declaração de inexigibilidade da dívida, em primeira instância ele obteve o deferimento da abstenção da cobrança.
No TRF4 houve o restabelecimento do benefício ao ser constatado que aferida a renda familiar com a exclusão legal de benefício assistencial e previdenciário, bem como gastos com fraldas descartáveis, medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico não há estrapolação da renda familiar por pessoa.

Saiba mais: Exclusão da vacinação – Porteiro

Um hospital de Minas Gerais terá que pagar indenização por danos morais ao porteiro excluído da vacinação contra a Covid-19 realizada para os profissionais da entidade. O porteiro alegou que a atitude da entidade foi discriminatória, causando abalo psicológico, “principalmente pela insegurança gerada diante da falta de imunização contra a doença”. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista contra o hospital. A 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, que reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador.

Comentário: INSS e a qualidade das perícias

Na chamada operação pente-fino, a ser concluída até dezembro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está convocando 170 mil beneficiários de auxílio-doença em busca de fraudes na concessão do benefício, para confirmar informações cadastrais e serem submetidos à perícia médica.
Para o enfrentamento da convocação o segurado deve estar munido de competente laudo médico que ateste sua incapacidade de retorno imediato ou permanente para o trabalho.
O advogado Leandro Madureira, especialista em Direito Previdenciário, em entrevista ao Portal da Previdência, asseverou: “Infelizmente, o que a gente observa é que as perícias ainda são uma forma de gerar economia para o Estado. É comum que o INSS promova a suspensão desses benefícios de maneira bastante aleatória mesmo com as pessoas ainda sem condições de trabalhar. Temos um processo de judicialização excessiva pela importância administrativa do INSS, que é o maior réu do país”.
Na prática do dia a dia se verifica o crescente número de requerimentos dos benefícios por incapacidade indeferidos pelo INSS ou cessados com fundamento na perícia médica.
Por sua vez, amplia-se a busca pela justiça e os deferimentos das ações são acima de 50%. Destaque-se que, a perícia médica no judiciário é executada por médicos especialistas na incapacidade questionada.

Saiba mais: E-sports – Contrato de trabalho

Os esportes eletrônicos ou E-sports são uma verdadeira febre no Brasil e com uma proporção gigantesca no cenário esportivo, é o que diz o advogado Bruno Gallucci. Há empresas especializadas em contratar e treinar os jovens atletas para disputar campeonatos que atraem milhões de pessoas em todo o mundo e que oferecem contratos milionários para os jogadores, com cifras que se aproximam dos valores pagos no futebol. É necessária a orientação de um advogado especializado para a feitura do adequado contrato.

Comentário: Salário-maternidade para contribuinte individual e facultativa

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação da perícia médica.
O salário-maternidade é pago à contribuinte individual ou facultativa, que tenha cumprido a carência de 10 contribuições mensais, diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
É considerado contribuinte individual aquele que exerce uma atividade remunerada e assume o risco da atividade. Segundo a lei, o contribuinte individual possui a obrigação de recolher mensalmente a contribuição devida à Previdência Social sobre a remuneração mensal auferida. São exemplos de contribuintes individuais os profissionais autônomos, sócios e titulares de empresas, o Microempreendedora Individual (MEI), entre outros.
O valor do salário-maternidade da contribuinte individual ou facultativa corresponde à média da soma, dos 12 últimos salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses) dividido por 12.

Saiba mais: Professora – Perda parcial da voz

A 2ª. Turma do TST condenou o Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora, de Aracaju (SE), a indenizar uma ex-professora de artes em razão de lesão adquirida nas cordas vocais. A Turma entendeu configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional e deferiu indenização de R$ 10 mil por danos morais. O laudo pericial anexado ao processo revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela (concausa) para o surgimento da enfermidade.

Comentário: Auxílio-reclusão e o critério da renda

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, que alterou o critério de aferição de renda.
O relator, Herman Benjamin, apontou, no entanto, que a Lei nº 13 846/2019 (resultado da conversão da MP 871/2019) ao incluir o §4º no art. 80 da Lei nº 8 213/1991, determinou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição apurada nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No Tema 1 017, o plenário do STF decidiu que o critério de aferição da renda do preso cabe ao STJ.
Desse modo, a Primeira Seção do STJ reafirmou à tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8 213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, e não o último salário de contribuição”.

Saiba mais: Professor da FGV – Reconhecimento de salário

Um professor da Fundação Getúlio Vargas contratado com salário fixo e que, concomitantemente, era consultor da mesma instituição obteve o reconhecimento da natureza salarial das quantias pagas por meio de sua pessoa jurídica. A FGV recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter à decisão, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.

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