Bem-vindo ao meu Blog.

 

 

 

 

1
Comentário: PPP e a correção na justiça do trabalho
2
Saiba mais: Fios de alta tensão – Acidente de trabalho
3
Comentário: Aposentadoria recebida indevidamente, mas de boa-fé
4
Saiba mais: Fim da estabilidade – Indenização
5
Comentário: Pensão por morte para filho maior inválido aposentado por invalidez
6
Saiba mais: Estágio – Contratos anteriores à sua vigência
7
Comentário: BPC e a limitação de descontos de empréstimos
8
Saiba mais: Contratação sem concurso público – FGTS e salários
9
Comentário: INSS e a prorrogação da prova de vida
10
Saiba mais: Bradesco – Bancária gestante assediada

Comentário: PPP e a correção na justiça do trabalho

A 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) acolheu a tese de defesa da Advocacia Geral da União (AGU) e decidiu que conflitos em torno de possíveis erros ou omissão em documentos laborais emitidos para atestar condições de trabalho devem ser resolvidos entre empregado e empregador perante a Justiça do Trabalho, e não em ações em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento de fornecimento obrigatório pela empresa. Nele, devem estar descritas as atividades e a exposição do empregado aos agentes nocivos a sua saúde. O PPP serve para o empregado provar sua exposição ou contato com agentes físicos, químicos e biológicos ou exposição à atividade perigosa.
No caso em comento, a AGU argumentou que os questionamentos do segurado eram fundamentados numa relação de cunho trabalhista e não estritamente previdenciária, demandando a participação direta do empregador. Acrescentou, além do mais, que apenas a Justiça do Trabalho, por deter tal competência, é que poderia esclarecer dúvidas quanto ao PPP.
Na sentença, o juízo manifestou que na hipótese do trabalhador julgar que o PPP apresenta erros ou omissão de informações acerca da natureza insalubre de suas atividades, deverá manejar a devida ação contra o empregador na Justiça do Trabalho.

Saiba mais: Fios de alta tensão – Acidente de trabalho

Reprodução: pixabay.com

Um motorista da empresa Transfrigo Transportes, que transportava bois das fazendas para o frigorífico, sofreu uma forte descarga elétrica ao tentar desviar o veículo de fios de alta tensão durante uma viagem. O acidente resultou em diversas sequelas que o incapacitaram de forma permanente para a função: amputação do antebraço direito e de todos os dedos dos pés, além de cicatrizes por todo o corpo. A 5ª Turma do TST condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil pelos danos morais e estéticos e pensão mensal de 50% do salário.

Comentário: Aposentadoria recebida indevidamente, mas de boa-fé

Assunto por demais polêmico e de intenso debate no judiciário, concernente à devolução de valores recebidos em virtude de benefício previdenciário, foi julgado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
E, a 4ª Turma do TRF-5 deu provimento, de forma unânime, ao agravo de instrumento interposto por um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reconhecer a impossibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, decorrentes de aposentadoria calculada sem a incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada.
A decisão do órgão colegiado teve como fundamento entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adote entendimento diverso, pela devolução de valores.
O relator do agravo, desembargador federal Edilson Nobre, em suas razões escreveu: Verificando que o autor, ora agravante, recebeu indevidamente, mas de boa-fé, valores decorrentes de aposentadoria calculada sem incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada, fica reconhecida, no caso, a impossibilidade de devolução dos valores, com lastro na orientação sufragada pela Corte Suprema, em razão de seu caráter nitidamente alimentar.

Saiba mais: Fim da estabilidade – Indenização

Foto: Sergii Gnatiuk/Thinlstock

A empresa Construtora Norberto Odebrecht foi condenada pela 2ª Turma do TST ao pagamento de indenização substitutiva a um carpinteiro demitido no período de estabilidade acidentária. Para a Turma, o fato de a ação ter sido ajuizada depois do fim do período de 6 meses de garantia do emprego não representou abuso de direito nem renúncia tácita. Segundo o entendimento do TST,  o ajuizamento tardio da ação não exclui o direito ao recebimento da indenização substitutiva, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional de dois anos.              

Comentário: Pensão por morte para filho maior inválido aposentado por invalidez

A concessão do benefício de pensão por morte, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8 213/1991, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja dependência econômica é presumida.
Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário, cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
Quanto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), há o pacífico entendimento de que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
No caso em estudo, cuida-se de saber se por ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) há direito à pensão por morte. Na realidade, não há óbice legal de que o fato de ser aposentado exclua o direito a pensão, pois isso não desnatura a sua dependência econômica.
Por conseguinte, não há barreira à percepção da pensão por morte do filho inválido aposentado.

Saiba mais: Estágio – Contratos anteriores à sua vigência

A SDI-1 do TST julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada por um grupo de estagiários da Procuradoria da União no Ceará que pretendia a aplicação da nova Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) aos contratos celebrados antes de sua vigência. Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento a embargos da União com o entendimento de que os benefícios previstos na nova lei valem estritamente para os novos contratos de estágio.

Comentário: BPC e a limitação de descontos de empréstimos

É possível o desconto acima de 30% na conta bancária do beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)?
Esse questionamento, constante de um recurso especial de um banco, foi levado à 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, o beneficiário era um idoso, o qual efetuou empréstimos que comprometiam 44% do seu benefício.
De início a 3ª Turma entendeu que o BPC longe de constituir remuneração ou verba salarial consiste em renda transferida pelo Estado ao idoso ou deficiente para proporcionar condições de sobrevivência em enfrentamento à miséria. Ou seja, o benefício é destinado àquele que não dispõe de condições para prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
No dizer da ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a limitação do desconto surge da ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era dedicado integralmente à satisfação do mínimo existencial do beneficiário.
Prevaleceu, por unanimidade, a compreensão da limitação de desconto em 30%.

Saiba mais: Contratação sem concurso público – FGTS e salários

O STF reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS. RE 765320.

Comentário: INSS e a prorrogação da prova de vida

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Portaria nº 1 266/2021 prorrogando a interrupção do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida. Por conseguinte, está garantido aos aposentados e pensionistas do INSS que não realizaram a prova de vida entre março de 2020 e fevereiro deste ano que os seus benefícios não serão bloqueados.
As constantes prorrogações fazem parte das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do novo coronavírus (covid 19).
A prova de vida deve ser feita anualmente por meio da rede bancária pelo segurado que recebe em conta corrente, conta poupança ou cartão magnético para comprovar estar vivo e garantir a continuidade do pagamento do benefício. A prova de vida objetiva evitar fraudes e o pagamento indevido.
Para comprovar a prova de vida o beneficiário deve apresentar documento com foto, como identidade, CTPS ou Carteira Nacional de Habilitação.
Os beneficiários com mais de 60 anos de idade e com dificuldade de se dirigir a agência bancária por motivo de doença ou dificuldade de locomoção pode fazer o recadastramento por meio de um procurador.
A portaria especifica que a prorrogação não prejudica a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária pagadora de benefícios.

Saiba mais: Bradesco – Bancária gestante assediada

Foto: Luis Ushirobira/Valor

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma bancária que pretendia aumentar o valor de R$ 10 mil a ser pago pelo Banco Bradesco pelo assédio moral praticado contra ela, durante a gravidez, por dois gerentes. Para os ministros, a fixação da indenização considerou a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica do banco, e observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x