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1
Aposentadorias irregulares concedidas pelo INSS
2
Suspensão indevida de benefício previdenciário
3
Os idosos e a cobertura previdenciária no Brasil
4
Doença ocupacional e nexo causal
5
Flexibilização no limite econômico para concessão do auxílio-reclusão
6
Aposentadoria com o valor do teto do INSS
7
Tabeliães, notários e aposentadoria compulsória
8
Aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com auxílio-suplementar
9
Governo quer limitar direito à pensão por morte
10
Pagamento pela Previdência Social de valores não recebidos em vida

Aposentadorias irregulares concedidas pelo INSS

De acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU, órgão que fiscaliza os gastos do governo, o INSS tem quase 500 mil aposentadorias com cadastro irregular, o que pode gerar prejuízos estimados em R$ 6 bilhões ao ano. Esta conclusão decorreu de auditoria que analisou 12 500 milhões aposentadorias por idade e tempo de contribuição pagas pelo INSS.
Mais de 100 mil aposentados por tempo de contribuição ou idade vão ter o valor de seus benefícios revisados e poderão ter redução, por problemas como pagamento duplicado. O relatório aponta ainda que, mais de 380 mil benefícios apresentaram falta de cadastros, como campo para preenchimento de nome em branco, data de nascimento, nome de titulares e das mães sem sobrenomes ou abreviados. O INSS tem 180 dias para fazer os acertos.
Conforme o TCU, os problemas de cadastro abrem a possibilidade de fraudes.

Suspensão indevida de benefício previdenciário

Segurado que obteve a concessão de aposentadoria proporcional junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS teve, indevidamente, sua aposentadoria suspensa, sob a alegação de irregularidade e fraude na concessão, após gozá-la por 11 anos. Inconformado com a suspensão o segurado acionou a Justiça Federal requerendo o restabelecimento do benefício e indenização pelos danos sofridos, eis que passou 3 anos sem receber a remuneração mensal.
Na justiça o INSS não conseguiu provar que houve irregularidades em dois vínculos empregatícios que serviram para a aposentação.
O relator assentou ser sem dúvida que a suspensão indevida do benefício do inativado causou-lhe abalo, passível de pagamento de indenização, considerando os transtornos vividos por ele enquanto privado de receber a sua aposentadoria.
A indenização servirá como parte da reparação aos transtornos, a dor e o abalo sofridos, pela suspensão indevida do beneficio por 3 anos.

Os idosos e a cobertura previdenciária no Brasil

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do IBGE, de 2013, registrou que 21,5 milhões de pessoas com 60 anos de idade ou mais contam com proteção previdenciária. A Secretaria de Políticas de Previdência Social, com base na pesquisa do IBGE, constatou que 81,9% dos idosos brasileiros estão cobertos pela Previdência Social.
O levantamento mostrou que a maioria dos idosos protegidos recebe aposentadoria, e neste grupo preponderam os homens, sendo estes, também, maioria entre os não beneficiários contribuintes da Previdência Social, fato explicado, principalmente, por se depararem com requisitos mais elevados de idade e tempo de contribuição para o requerimento de aposentadorias.
Revela o estudo que ainda há 4,8 milhões de brasileiros idosos sem proteção da Previdência Social.
Santa Catarina, com 88,8%, e o Amazonas com 69,4%, são os Estados com o maior e menor percentual de idosos protegidos pela Previdência Social.

Doença ocupacional e nexo causal

O desembargador Sérgio Torres, com a costumeira sapiência de que é detentor, ao relatar um processo na Primeira Turma do TRT da Sexta Região assim se pronunciou: “não obstante o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e as atividades por ele desempenhadas, a concessão do benefício previdenciário torna inequívoca a existência de tal nexo. Por todos estes fundamentos, tenho que no momento da despedida o autor estava, inegavelmente, doente”.

Determina a lei que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A Turma, ao contrário da perícia judicial, restou convencida que os esforços repetitivos foram à causa da doença ocupacional. Por assim entender, determinou a reintegração do empregado.

Flexibilização no limite econômico para concessão do auxílio-reclusão

A jurisprudência firmada pelo STJ em recurso repetitivo que admitiu a flexibilização do critério econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada pode ser aplicada ao auxílio-reclusão quando o caso revela a necessidade de proteção social, permitindo ao juiz flexibilizar a exigência para deferir a concessão do benefício.
Com o entendimento acima, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região que determinou o pagamento do auxílio-reclusão aos dependentes de uma segurada cuja última remuneração recebida havia superado em apenas 1,4% o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
Para o ministro do STJ, Napoleão Maia, a análise de questões previdenciárias requer do magistrado uma compreensão mais ampla, destacando que o auxílio-reclusão possui relevante valor social, uma vez que busca amparar os dependentes do segurado que subitamente são desprovidos de meios de subsistência.

Aposentadoria com o valor do teto do INSS

O sonho dos segurados da Previdência Social é alcançar, na passagem para a inatividade, o valor máximo pago pelo INSS para uma aposentadoria. O valor do teto hoje é de R$ 4 390,24. Entretanto, não é bastante que as contribuições tenham sido pelo teto, ou pelo menos 80% das maiores, efetuadas a partir de julho de 1 994, e que servirão para cálculo do valor a ser pago na aposentadoria.
Para que o sonho se torne realidade é preciso que o segurado alcance o fator previdenciário acima de 1, ou seja, passar mais tempo contribuindo, mesmo já tendo atingido os requisitos para solicitar o benefício. Mas, no geral, haverá perdas pela não aposentação, implicando em 10, 20, 30 ou mais anos para recuperar o que deixou de receber. Como cada caso tem a sua particularidade, é necessária a análise, por parte de um advogado previdenciário, para orientar no passo certo a ser dado, determinando o momento adequado para obtenção do melhor benefício.

Tabeliães, notários e aposentadoria compulsória

O ministro Gilmar Mendes confirmou a liminar que expressa o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica a tabeliães e notários, pois estes não são titulares de cargos públicos efetivos.
Para o ministro, ainda que considerados servidores públicos “em sentido amplo”, os notários e os registradores não são titulares de cargos públicos efetivos, “pois exercem suas funções em caráter privado em razão de delegação do Poder Público, de modo que não se lhes aplica o regime de aposentadoria compulsória”.
O ministro destacou que na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2 602 e 2 891, o STF fixou entendimento no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 20 de 1 998, a aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no artigo 40, parágrafo 1º, inciso ll, da Constituição Federal, não é aplicável aos titulares de serviços notariais.

Aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com auxílio-suplementar

De início vale esclarecer ser pacífica a jurisprudência no sentido de que com a edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, em 1991, o benefício de auxílio-suplementar foi transformado em auxílio-acidente, passando a ser regido pelas normas legais que disciplinam este último benefício.

Por seu turno, a Lei de Benefícios Previdenciários, até 10 de novembro de 1997, determinava que o recebimento de salário, aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário não implicava no cancelamento do auxílio-acidente, ou seja, era permitida a acumulação.

Em respeito à regra: o tempo rege o ato, se o INSS suspendeu o pagamento do antigo auxílio-suplementar ou acidente, quando da concessão de aposentadoria até 10 de novembro de 1997, os nossos tribunais têm determinado o restabelecimento do benefício, voltando o segurado a receber cumulativamente a aposentadoria e o auxílio.

Governo quer limitar direito à pensão por morte

Alegando despesa excessiva, com o pagamento de pensão por morte, o governo estuda impor regras que limitam a concessão deste benefício.
Uma das possíveis mudanças será impor um período mínimo de contribuição para o segurado para que os seus dependentes alcancem a pensão por morte, a qual é concedida sem a exigência de carência.
No rol das alegações apontadas como distorções passíveis de correção encontra-se o de jovem viúva que se casou com segurado em estado terminal de saúde para obter o benefício. Em alguns casos, estas jovens viúvas se casam e continuam a receber a pensão. Por sua vez, há idosos que usam a prática de adoção de netos ou sobrinhos para contemplá-los com renda mensal até os 21 anos.
Há possibilidade, também, da exigência dos dependentes provarem que dependiam economicamente do falecido. A pensão passaria a ser por tempo limitado e com valor integral restrito a casos especiais, com proibição da acumulação com outros benefícios.

Pagamento pela Previdência Social de valores não recebidos em vida

Ocorrendo óbito de segurado da Previdência Social deve ser este de imediato comunicado para a devida regularização da titularidade do benefício com a concessão de pensão por morte aos dependentes habilitados. Aos dependentes cabe receber os valores não pagos ao falecido. Inexistindo pensionistas o pagamento deverá ser feito aos herdeiros ou sucessores civis, independente de inventário ou de arrolamento, por meio de alvará judicial. Se houver mais de um herdeiro, o pagamento pode ser efetuado a apenas um deles, desde que haja declaração de anuência dos demais.
Há três classes de dependentes previdenciários. Na primeira classe estão o cônjuge, companheiro ou companheira, filho menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade. Na segunda classe estão os pais do segurado e, na terceira, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos de qualquer idade. A existência de dependente de uma classe elimina a classe seguinte.

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