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Facebook e auxílio-doença
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Auxílio-acidente e exercício da mesma atividade
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Novas regras para requerimento do auxílio-doença
4
Câncer de mama e benefício previdenciário
5
Ação regressiva contra empregador negligente
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Pensão por morte e alimentos informais
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Doença profissional e estabilidade provisória
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Direitos das empregadas domésticas e ações na justiça
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As novas regras para concessão do seguro-desemprego e do abono do PIS
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Barriga de aluguel garante benefício previdenciário a um homem

Facebook e auxílio-doença

Afastada para gozo de auxílio-doença, depois de um perito haver atestado que ela apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho, a Advocacia Geral da União – AGU usou postagens na rede social facebook para provar que a trabalhadora afastada por auxílio-doença pelo INSS não se encontrava incapacitada por quadro depressivo grave e tinha condições de retornar ao trabalho.

Para cessar o benefício concedido indevidamente os procuradores federais argumentaram que o quadro clínico da doença “caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum a sensação de uma fadiga aumentada”, entre outros sintomas incompatíveis com o diagnóstico da doença que gerou o benefício.

As publicações feitas pelo facebook, da segurada, mostraram fotos de passeios e exclamações de alegria, explosão de felicidade, animação e de agradecimento a Deus por um ano maravilhoso.

Auxílio-acidente e exercício da mesma atividade

Dita a Lei de Benefícios Previdenciários que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Dessa forma, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Embora de clareza solar a lei, o INSS tem negado o auxílio quando verifica ser de pequena monta. Contudo, as sábias decisões judiciais têm entendido que mesmo se a redução laborativa do segurado não o impedir de exercer a mesma atividade antes desenvolvida, necessita de maior esforço para a sua realização. Sendo assim, o que importa para a concessão não é a extensão do dano, mas se houve redução da capacidade de trabalho. 

 

Novas regras para requerimento do auxílio-doença

As novas regras para requerimento do benefício de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, impostas pela Medida Provisória nº. 664, de 30 de dezembro de 2014, entraram em vigor no dia primeiro deste mês.
Se o fato gerador do benefício, incapacidade provisória para o trabalho, ocorreu até 28 de fevereiro, valem os mandamentos anteriores, por conseguinte, a incapacidade gerada a partir do dia primeiro de março terá a aplicação das novas normas. Vale ressaltar que a nova regra considera a data do afastamento, e não a data do requerimento ou da perícia para concessão do auxílio-doença.
Dois novos preceitos deverão ser obedecidos para obtenção do benefício. O primeiro, estabelece que o valor do benefício não poderá exceder a média aritmética simples das 12 últimas contribuições. O segundo determina como encargo do empregador o pagamento dos primeiros 30 dias de afastamento do empregado.

Câncer de mama e benefício previdenciário

Ter o benefício negado ou cessado pelo INSS, nem sempre significa que não possa haver o restabelecimento do mesmo por meio da justiça.
Tal situação foi vivida por uma portadora de carcinoma ductal infiltrante, a qual teve o benefício de auxílio-doença, que recebeu por dois anos, cessado, sob o argumento de que não foi constatada incapacidade laboral.
De acordo com relatórios médicos, a segurada ainda está em tratamento quimioterápico e fisioterápico, que deve ser mantido por mais dois anos. Após a cirurgia de mastectomia total, houve a perda de parte dos movimentos do braço esquerdo, o que a impede de exercer qualquer atividade laborativa. Foi destacado, ainda, que a segurada é doméstica e foi considerada sem condições de exercer atividades intrinsecamente relacionadas às suas funções do lar.
A perícia médica judicial constatou a incapacidade total e permanente e a decisão determinou aposentadoria por invalidez.

Ação regressiva contra empregador negligente

A legislação previdenciária é clara ao atribuir  legitimidade à Previdência Social para buscar na justiça, junto ao empregador negligente quanto às normas protetivas da segurança e saúde no ambiente laboral, o ressarcimento das prestações vencidas e vincendas a serem pagas para seus segurados e dependentes, decorrentes de benefícios de acidente de trabalho. O objetivo do legislador foi oferecer eficácia à proteção que deve ser dispensada ao trabalhador.

A justiça, sempre que acionada, ao constatar negligência do empregador relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas de higiene e de segurança do trabalho, tem prolatado decisões condenando as empresas negligentes a ressarcirem o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelos gastos com auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-acidente, decorrentes de acidentes de trabalho.

Pensão por morte e alimentos informais

A situação em que a mulher, no ato da separação judicial, renuncia a pensão alimentícia. Mas, havendo  comprovação da necessidade econômica, esse ato não será suficiente para impedir que futuramente ela perceba pensão por morte.

Sobre o tema in tella, mostra-se oportuno observar a Súmula nº 336, do STJ, que diz: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.

De acordo com as normas legais regentes da matéria, é necessária a situação de dependência entre a ex-mulher e o ex-marido para que o benefício seja devido, e a renúncia aos alimentos na separação evidencia a autossuficiência. Para o ministro do STJ, Humberto Martins, há casos em que a despeito da informalidade da prestação, como de depósitos mensais espontâneos efetuados pelo ex-cônjuge, é possível aferir a configuração da dependência econômica, permitindo assim, a concessão do benefício da pensão por morte.

Doença profissional e estabilidade provisória

Sirvo-me do histórico da ação de uma operadora de produção que teve comprovado em exames, decorrido um mês da sua demissão, que a bursite e a tendinite que a acometiam, tiveram como uma de suas causas as atividades desenvolvidas na indústria onde laborou.  

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a indústria ao pagamento de salários relativos ao período de um ano de estabilidade provisória, estribada em matéria já sumulada naquela Corte, a qual determina: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. 

Portanto, comprovada a doença profissional, não  é exigido o afastamento do trabalhador pela Previdência Social e a percepção de auxílio-doença acidentário para o direito à estabilidade.

Direitos das empregadas domésticas e ações na justiça

Os especialistas estimam que os novos direitos previdenciários e trabalhistas conquistados pelas empregadas domésticas, motivarão o aumento de ações na justiça. A nova lei é considerada um avanço e, a batalha agora é contra a desinformação.

Novidades como tempo de trabalho parcial e pagamento de salário proporcional; registro obrigatório de controle de horário por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo; aviso prévio de 30 dias, com acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado, até o máximo de 90 dias; acidente de trabalho; salário-família; estas e outras inovações,  considerando, também, a precariedade da fiscalização no âmbito doméstico, contribuirão para o acionamento da justiça.

Valioso ressaltar que a lei definiu como empregada doméstica aquela que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

As novas regras para concessão do seguro-desemprego e do abono do PIS

Após as mudanças no Congresso Nacional da Medida Provisória nº 665/2014, que trata das novas regras para concessão do seguro-desemprego e do abono do PIS, o texto seguirá para a sanção da presidente Dilma.

Para o trabalhador ter deferido o seu pedido de seguro-desemprego é necessário comprovar haver trabalhado por 18 meses, nos últimos 24 meses que antecederam sua demissão imotivada. No segundo pedido precisará comprovar 9 meses de trabalho nos 12 meses antecedentes a sua dispensa. Nos demais pedidos há exigência de comprovação de apenas 6 meses ininterruptos de trabalho.

O abono salarial do PIS será deferido àquele que comprovar vínculo pelo mínimo de 3 meses no ano anterior ao pagamento do abono, antes bastava 1 mês. O benefício integral de 1 salário mínimo será obtido por quem mantiver o vínculo por 12 meses. A proporcionalidade ao número de meses trabalhados passa a ser como a regra do 13º. salário. Exemplo: se laborou por 6 meses, receberá 6/12. 

Barriga de aluguel garante benefício previdenciário a um homem

Para o Supremo Tribunal Federal a união homoafetiva ostenta natureza jurídica de entidade familiar, conforme interpretação dada ao art. 226, § 3º, da Constituição Federal.

Por sua vez, modificação introduzida na CLT e Instrução Normativa do INSS concede licença-maternidade para homossexuais que adotem criança.

Com esteio nos fundamentos acima elencados o TRT da 13ª Região concedeu a um homem estabilidade provisória, após o nascimento dos filhos, gerados por meio de “barriga de aluguel”.

O acórdão defende que a interpretação restritiva do texto constitucional, no sentido de que a licença-maternidade e a garantia provisória de emprego são direitos conferidos unicamente à gestante, acarretaria discriminação evidente, em casos nos quais o nascituro não seria criado pela mãe biológica.

Portanto, ao empregado homem, no caso de adoção ou guarda judicial, incluindo-se as relações homoafetivas, deve haver a concessão dos benefícios.

 

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