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Comentário: Pensão por morte e dependência econômica da divorciada
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Saiba mais: Instrutores de motocicletas em autoescola – Periculosidade
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Comentário: Auxílio ou aposentadoria por incapacidade e atividade laboral
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Saiba mais: Atraso de salários – Rescisão indireta
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Comentário: Aposentadoria e penhora para quitação do crédito trabalhista
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Saiba mais: Fracionamento de férias – Economista
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Comentário: Auxílio-doença e a proibição de demissão
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Saiba mais: Fornecimento de desjejum – Supressão
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Comentário: Benefícios previdenciários e a obrigação de depositar FGTS
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Saiba mais: Frustração – Contratação cancelada

Comentário: Pensão por morte e dependência econômica da divorciada

Um dos requisitos para recebimento do benefício de pensão por morte a ser comprovado pelo postulante é provar sua dependência econômica do falecido na data do óbito.
No respeitante a divorciada, a firme jurisprudência dos tribunais tem caminhado no sentido de que, caso o ex-cônjuge não recebesse pensão alimentícia quando do falecimento do segurado (a), se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.
O Superior Tribunal de Justiça já editou Súmula que comanda: A mulher que renunciou a alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Portanto, o só fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não lhe retira o direito de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada à necessidade que aflorou após a separação.
O nosso Código Civil dispõe sobre a irrenunciabilidade dos alimentos nos seguintes termos: Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Saiba mais: Instrutores de motocicletas em autoescola – Periculosidade

Reprodução: pixabay.com

O Centro de Formação de Condutores Kazuo foi condenado, pela 6ª Turma do TST, ao pagamento do adicional de periculosidade a instrutores práticos de motocicleta. Para os ministros, o trajeto entre a autoescola e o local das aulas, de seis quilômetros (ida e volta), feito por volta de 12 minutos, diversas vezes ao dia, não caracteriza tempo extremamente reduzido de exposição ao risco, a ponto de afastar o direito à parcela.

Comentário: Auxílio ou aposentadoria por incapacidade e atividade laboral

Requerer o benefício de auxílio-doença (hoje auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (hoje aposentadoria por incapacidade permanente), e receber salários no período em que tramita o processo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a justiça, sobretudo pela necessidade de manutenção da sobrevivência, é permitido?
Tema que provocou intensa polêmica encontra-se hoje pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) na Súmula nº 72: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática de recursos representativos de controvérsia, Tema 1013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Saiba mais: Atraso de salários – Rescisão indireta

Para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo atraso de salários, tem se argumentado não ser preciso ter grande acuidade para reconhecer os efeitos que geram, no homem médio, ficar sem receber salários ou recebê-los com atraso, não permitindo manter a si e sua família e não cumprir os compromissos assumidos, atingindo a esfera mais íntima de dignidade pessoal, naquilo que alcança a todo e qualquer ser humano, que trabalha para subsistir, como regra de um comportamento.

Comentário: Aposentadoria e penhora para quitação do crédito trabalhista

Uma das grandes dificuldades presente nas ações trabalhistas encontra-se na execução do crédito do trabalhador que foi vitorioso.
Depois de esgotadas todas as possibilidades plausíveis de encontrar bens para a satisfação da execução, tem se recorrido ao pedido de penhora de aposentadoria do empregador/sócio da empresa executada. A essa altura entra a discussão quanto à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Deve ser observado que o art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, não determinou ser absoluta esta restrição, em decorrência da exceção prevista no § 2º do referido dispositivo, o qual estabelece: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido ser pacífica a sua jurisprudência, do STJ e do STF no tocante a admitir que os créditos reconhecidos na Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar. Desse modo, passíveis de penhora, desde que moderado o ato coator.

Saiba mais: Fracionamento de férias – Economista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um economista da Copel contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma parcelada. No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido por escrito dele nesse sentido.

Comentário: Auxílio-doença e a proibição de demissão

O empregado que entra em gozo de auxílio-doença tem o seu contrato de trabalho suspenso, passando a perceber benefício mensal pago pela Previdência Social. Com a suspensão do contrato cessa a obrigação do empregador quanto ao pagamento de salários e do empregado quanto à prestação de serviços.
No período de suspensão do contrato de trabalho para gozo de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária), regra geral, não pode haver a dispensa sem justa causa do empregado. Caso ocorra de o empregado ser demitido e haver a baixa na sua carteira de trabalho e pagamento das verbas rescisórias, ainda assim, a rescisão é nula de pleno direito, devendo o trabalhador ser reintegrado, eis que, o ato nulo não produz efeitos.
Entrementes, não obstante a ausência de eficácia das cláusulas contratuais prevalece os princípios norteadores da relação empregatícia, mesmo suspenso o contrato laboral, tais como: a lealdade, a boa-fé, a fidúcia, a confiança recíproca, a honestidade etc. Assim, se conclui que o poder potestativo – poder de comando – de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Comprovada a justa causa, em face de ato faltoso grave cometido pelo empregado, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do pacto de imediato.

Saiba mais: Fornecimento de desjejum – Supressão

A Fibria Celulose foi absolvida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho da condenação ao fornecimento de desjejum aos empregados contratados após a empresa ter determinado a supressão do benefício, por não se tratar de obrigação legal, mas manteve o benefício aos empregados que já trabalhavam antes da supressão, por entender que a vantagem já estava incorporada ao contrato de trabalho.

Comentário: Benefícios previdenciários e a obrigação de depositar FGTS

Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
O fundo é formado por depósitos mensais, efetuados pelo empregador em conta vinculada de seu empregado na Caixa Econômica Federal, no valor equivalente ao percentual de 8% do salário pago no mês anterior. O fundo representa uma espécie de poupança, sendo que os valores depositados pertencem ao empregado e só podem ser retirados em determinadas situações.
O Fundo significa também uma reserva disponibilizada quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e corresponde a uma garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.
Há situações especiais em que o FGTS pode ser sacado, como por exemplo, para compra da casa própria, doença grave do trabalhador ou dependente, na aquisição de órtese e/ou prótese, entre outros.
Em determinados benefícios previdenciários, mesmo estando o empregado afastado de suas atividades persiste a obrigação do empregador de depositar mensalmente o seu FGTS. São eles:
– os 120 dias de licença-maternidade; e
– o auxílio-doença acidentário por todo período de afastamento para gozo do benefício.

Saiba mais: Frustração – Contratação cancelada

A 5ª. Turma do TST reduziu de R$ 50 mil para R$ 25 mil a indenização por dano imaterial a ser paga a um casal que chegou a alugar sua própria casa, em Recife, na expectativa de contratação para trabalhar na fábrica da Sadia no Mato Grosso, o que acabou não acontecendo. Para a Turma, a decisão que fixou o valor anterior não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a empresa arcou com as despesas decorrentes do não cumprimento da promessa de contratação.

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