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Nova reforma da Previdência Social
2
As novas regras para concessão da pensão por morte
3
Pecúlio e desaposentação
4
Óbito do aposentado e pensão alimentícia da ex-companheira
5
Doméstico e o não recolhimento das contribuições previdenciárias
6
Aposentadoria somando os períodos rural e urbano
7
Aposentadorias irregulares concedidas pelo INSS
8
Suspensão indevida de benefício previdenciário
9
Os idosos e a cobertura previdenciária no Brasil
10
Doença ocupacional e nexo causal

Nova reforma da Previdência Social

O ministro da Previdência Social, Carlos Gabas, já levantou a bandeira da necessidade de uma nova reforma no sistema previdenciário brasileiro. Ele lembra que hoje a proporção entre contribuintes e aposentados é de 9 para 1. Entretanto, com o aumento da expectativa de vida e a queda da natalidade, essa relação vai se alterar drasticamente. O ministro acentuou que “O Brasil caminha rapidamente para uma relação desfavorável. Em 2030 será 5 para 1 e em 2060 será 2 para 1”.

A preocupação do ministro merece elogios. Contudo, há de ser levado em consideração que as reformas pontuais promovidas pelo governo tem se baseado em dados irreais, como o propalado déficit previdenciário. É necessário que haja discussão sobre o real, o verdadeiro, separando o que é previdência e  assistência social. Mais ainda, com o compromisso de fazer chegar ao sistema às arrecadações das contribuições a ele destinadas. Este é o mínimo para se pensar numa verdadeira reforma.

As novas regras para concessão da pensão por morte

Já em vigor, desde o dia 1º deste mês, todas as novas regras para acesso à pensão por morte.

O benefício será concedido se o segurado completou pelo menos 24 contribuições. Ou, sem exigência de carência, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou faleceu em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

O valor da pensão está limitado a 50%, acrescido de mais 10% para cada dependente, respeitado o limite de 100% e de valor não inferior ao salário mínimo. A cota de 10% do dependente excluído não será revertida em favor dos demais. Ao cônjuge, companheiro (a) exige-se pelo menos 2 anos do casamento ou da união, salvo se o óbito ocorreu por acidente ou se o dependente se tornou incapaz para qualquer atividade. Se tiver até 21 anos de idade, a pensão será paga por apenas 3 anos, para as idades de até 27, 32, 38 ou 43, o período de pagamento será de 6, 9, 12 e 15 anos, respectivamente. A partir dos 44 anos de idade passa a ser vitalícia.

 

Pecúlio e desaposentação

Extinto em 1994, pela Lei nº. 8 870, o pecúlio correspondia à devolução em forma de pagamento único, de valores referentes à soma das importâncias relativas às contribuições à Previdência Social do segurado aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social/INSS.

A volta do pecúlio, cujo projeto tramita na Câmara dos Deputados, apresenta-se como uma alternativa para o governo evitar derrota no Supremo Tribunal Federal com a ação da desaposentação.

Na justificativa do projeto está descrito que não se postula que seja concedida nova aposentadoria ou qualquer outra espécie de benefício àquele que já percebe benefício previdenciário. O objetivo do Projeto de Lei consiste em devolver aos aposentados as contribuições individuais que foram recolhidas e que não irão ter contrapartida em direito a outro benefício de prestação continuada.

Para o governo, caso o projeto do pecúlio seja aprovado, será menos oneroso do que a aprovação da desaposentação pelo STF. 

Óbito do aposentado e pensão alimentícia da ex-companheira

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça extingue-se, com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido quitados pelo devedor em vida.

A interpretação dos ministros é no sentido de que a morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros.

Para o ministro Antônio Carlos Ferreira, admite-se a transmissão tão-somente quando o alimentado  também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o inventário.   

Doméstico e o não recolhimento das contribuições previdenciárias

Para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o recolhimento da contribuição devida pela empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Este entendimento escuda-se na Lei de Custeio que responsabiliza o empregador doméstico pela arrecadação e recolhimento dessas contribuições.
Da mesma forma que para o empregado comum, concede-se o benefício com o valor de um salário mínimo quando o doméstico não conseguir comprovar os valores dos seus salários de contribuição. Mas, a revisão do benéfico é possível se o doméstico conseguir comprovar o efetivo recolhimento das contribuições em valor superior.

Aposentadoria somando os períodos rural e urbano

Para o Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação da Lei de Benefícios Previdenciários, o trabalhador rural tem direito de se aposentar por idade na forma híbrida, quando atinge 65 anos homem ou 60 anos mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença o tipo de trabalho predominante nem se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta requerimento administrativo ao INSS solicitando aposentadoria.
Por outro lado, se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista na citada Lei de Benefícios, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade rural.

Aposentadorias irregulares concedidas pelo INSS

De acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU, órgão que fiscaliza os gastos do governo, o INSS tem quase 500 mil aposentadorias com cadastro irregular, o que pode gerar prejuízos estimados em R$ 6 bilhões ao ano. Esta conclusão decorreu de auditoria que analisou 12 500 milhões aposentadorias por idade e tempo de contribuição pagas pelo INSS.
Mais de 100 mil aposentados por tempo de contribuição ou idade vão ter o valor de seus benefícios revisados e poderão ter redução, por problemas como pagamento duplicado. O relatório aponta ainda que, mais de 380 mil benefícios apresentaram falta de cadastros, como campo para preenchimento de nome em branco, data de nascimento, nome de titulares e das mães sem sobrenomes ou abreviados. O INSS tem 180 dias para fazer os acertos.
Conforme o TCU, os problemas de cadastro abrem a possibilidade de fraudes.

Suspensão indevida de benefício previdenciário

Segurado que obteve a concessão de aposentadoria proporcional junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS teve, indevidamente, sua aposentadoria suspensa, sob a alegação de irregularidade e fraude na concessão, após gozá-la por 11 anos. Inconformado com a suspensão o segurado acionou a Justiça Federal requerendo o restabelecimento do benefício e indenização pelos danos sofridos, eis que passou 3 anos sem receber a remuneração mensal.
Na justiça o INSS não conseguiu provar que houve irregularidades em dois vínculos empregatícios que serviram para a aposentação.
O relator assentou ser sem dúvida que a suspensão indevida do benefício do inativado causou-lhe abalo, passível de pagamento de indenização, considerando os transtornos vividos por ele enquanto privado de receber a sua aposentadoria.
A indenização servirá como parte da reparação aos transtornos, a dor e o abalo sofridos, pela suspensão indevida do beneficio por 3 anos.

Os idosos e a cobertura previdenciária no Brasil

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do IBGE, de 2013, registrou que 21,5 milhões de pessoas com 60 anos de idade ou mais contam com proteção previdenciária. A Secretaria de Políticas de Previdência Social, com base na pesquisa do IBGE, constatou que 81,9% dos idosos brasileiros estão cobertos pela Previdência Social.
O levantamento mostrou que a maioria dos idosos protegidos recebe aposentadoria, e neste grupo preponderam os homens, sendo estes, também, maioria entre os não beneficiários contribuintes da Previdência Social, fato explicado, principalmente, por se depararem com requisitos mais elevados de idade e tempo de contribuição para o requerimento de aposentadorias.
Revela o estudo que ainda há 4,8 milhões de brasileiros idosos sem proteção da Previdência Social.
Santa Catarina, com 88,8%, e o Amazonas com 69,4%, são os Estados com o maior e menor percentual de idosos protegidos pela Previdência Social.

Doença ocupacional e nexo causal

O desembargador Sérgio Torres, com a costumeira sapiência de que é detentor, ao relatar um processo na Primeira Turma do TRT da Sexta Região assim se pronunciou: “não obstante o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de nexo causal entre a doença que acomete o autor e as atividades por ele desempenhadas, a concessão do benefício previdenciário torna inequívoca a existência de tal nexo. Por todos estes fundamentos, tenho que no momento da despedida o autor estava, inegavelmente, doente”.

Determina a lei que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A Turma, ao contrário da perícia judicial, restou convencida que os esforços repetitivos foram à causa da doença ocupacional. Por assim entender, determinou a reintegração do empregado.

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