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Comentário: BPC e a exclusão de benefícios assistenciais e previdenciários
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Saiba mais: Fraude – Projeto Melhor Aprendiz
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Comentário: Aposentadoria sacada após a morte do aposentado
4
Saiba mais: Folga – Violação do prazo
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Comentário: Auxílio-reclusão em decorrência de casamento ou união estável após a prisão
6
Saiba mais: Folga após 7 dias – Dobro
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Comentário: BPC e as possibilidades de receber pensão por morte
8
Saiba mais: Flagrante – Motorista alcoolizado
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Comentário: Pensão por morte e a mudança na idade
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Saiba mais: Fiscais – Excesso de velocidade

Comentário: BPC e a exclusão de benefícios assistenciais e previdenciários

As pessoas idosas ou com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, têm enfrentado grandes barreiras, seja em instância administrativa ou judicial, para obterem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em face de falhas na interpretação e aplicação das regras que disciplinam este importantíssimo instituto dirigido às pessoas com extrema necessidade de prover o seu sustento.
Exemplo do acima afirmado pode ser observado na apelação julgada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Processo nº0034301-41.2009.4.01.9199, a qual, de forma unânime, assegurou o direito ao benefício assistencial – BPC/LOAS -, a uma pessoa com deficiência mental.
A autora da apelação já havia colhido resultado negativo a sua pretensão na esfera administrativa e no juízo de primeiro grau. A negativa foi fundada em que o grupo familiar era composto pela postulante, um irmão que já percebia benefício assistencial e sua mãe de mais de 65 anos de idade que percebia uma pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Na decisão está destacado que a jurisprudência dos tribunais tem afastado, para fins de cálculo da renda per capta, o benefício assistencial pago a um integrante da família, bem como, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos de idade.

Saiba mais: Fraude – Projeto Melhor Aprendiz

Três empresas foram condenadas a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil cada e danos morais individuais por operar um esquema para fraudar alunos por meio de um curso intitulado “Projeto Melhor Aprendiz”. As empresas divulgavam na cidade, por meio da internet e impressos, a realização de cursos profissionalizantes, induzindo jovens a acreditar que seriam colocados em grandes lojas comerciais da região ao término do curso.

Comentário: Aposentadoria sacada após a morte do aposentado

Foto: Getty Images

Frequentemente os advogados previdenciaristas ouvem a seguinte pergunta: Posso sacar o valor da aposentadoria não recebido em vida pelo falecido?
As pessoas de posse do cartão e da senha da conta daquele que foi a óbito, ou sendo procuradoras ou curadoras, argumentam, para justificar o saque, a necessidade de pagar dívidas com relação ao funeral e ao tratamento do de cujus ou que era o único rendimento para manutenção da família. Na realidade, com o falecimento do aposentado cessa a aposentadoria e a procuração ou a curatela que porventura autorizavam o saque do benefício, o mesmo ocorrendo com o cartão e a senha da conta bancária que perdem a validade. Quem efetua o saque indevido comete o crime de estelionato e está sujeito à condenação pelo ato ilícito e a devolução do valor sacado.
As medidas a serem tomadas são: Primeiro, comunicar ao INSS o óbito, e havendo dependente requerer a pensão por morte. Segundo, não havendo dependentes à pensão por morte os herdeiros devem requerer por meio de alvará judicial o levantamento do valor residual não recebido em vida.
A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes.

Saiba mais: Folga – Violação do prazo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal, ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido a um trocador fora do prazo estabelecido em lei. Os repousos foram gozados após 7 dias consecutivos de trabalho. A decisão seguiu a Orientação Juris prudencial 410 da SDI-1 do TST que diz: Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu  pagamento em dobro.

Comentário: Auxílio-reclusão em decorrência de casamento ou união estável após a prisão

O Decreto nº. 10 410/2020 trouxe inovação referente à possibilidade de obtenção do auxílio-reclusão, mesmo que o casamento ou a união estável haja ocorrido após a prisão.
Dita o art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. … § 3º Aplicam-s e ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada à preexistência da dependência econômica.
Oportuno lembrar que se tratando de esposa (o) ou companheira (o) a dependência econômica é presumida, segundo o comando do art. 15, l, § 4º da Lei nº 8 213/1991.
Administrativamente o benefício deverá ser indeferido por falta de normatização, devendo a justiça ser acionada sobre esta nova pretensão.

Saiba mais: Folga após 7 dias – Dobro

As Lojas Renner foram condenadas pela 4ª Turma do TST a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, o qual lista como direit o dos trabalhadores o repouso semanal “preferencialmente aos domingos”.

Comentário: BPC e as possibilidades de receber pensão por morte

É de conhecimento geral que falecendo o beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sua esposa, pais, filhos, irmãos, não terão direito à pensão por morte.
Contudo, existem casos em que a pensão por morte é devida para os dependentes do falecido, o qual estava recebendo o BPC/LOAS. Por exemplo, se quando o finado solicitou benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição a que tinha direito. Há de ser também observado se na data do falecimento o beneficiário preenchia os requisitos da qualidade de segurado como contribuinte facultativo ou se havia completado a idade para ter direito à aposentadoria por idade, eis que já havia atingido o número de contribuições necessárias. Outro importantíss imo aspecto a ser considerado é se aquele que foi a óbito recebendo BPC/LOAS era deficiente e, como tal, já havia cumprido os requisitos necessários para uma aposentadoria com menores exigências.
Enfim, pela multiplicidade de possibilidades de alcançar uma pensão por morte em decorrência do falecimento de quem estava percebendo BPC/LOAS, é indispensável à assessoria de um advogado previdenciarista.

Saiba mais: Flagrante – Motorista alcoolizado

A 4ª Turma do TRT do Paraná manteve a dispensa por justa causa aplicada pela empresa Transdotti Transporte Rodoviário a um motorista de caminhão preso em flagrante por dirigir sob efeito de álcool em uma rodovia do estado de São Paulo. Para os desembargadores, a gravidade da falta cometida pelo trabalhador justificou a rescisão contratual por parte da empregadora.

Comentário: Pensão por morte e a mudança na idade

Por meio da Portaria nº 424, publicada no Diário Oficial da União, no dia 30 de dezembro de 2020, passou a ser exigido, a partir do dia 1º de janeiro de 2021, um ano a mais na idade mínima da viúva ou viúvo para o recebimento da pensão por morte por 3, 6, 10, 15, 20 anos ou vitalícia. Por exemplo: Subiu de 21 anos de idade para 22 anos a exigência de idade mínima para a viúva (o) receber a pensão por morte por 3 anos. E, subiu de 44 para 45 anos de idade ou mais, a exigência para o recebimento vitalício da pensão por morte.
Com a edição da Lei nº 13 135/2015, passou-se a exigir para a concessão da pensão por morte para cônjuge ou companheira (o) que o falecido tenha contribuído no mínimo por 18 meses e o casamento ou a união estável tenha se iniciado pelo menos a 2 anos.
A Lei nº 13 135/2015 é que autoriza, após o transcurso mínimo de 3 anos, a elevação da idade para percepção da pensão por morte, desde que respeitado o crescimento de ao menos 1 ano na expectativa de vida dos brasileiros.
A reforma da Previdência impôs o pagamento de uma cota familiar de 50% mais 10% para cada dependente da pensão por morte. Ao cônjuge ou companheira (o) inválido ou com deficiência, a pensão será paga no percentual de 100%, enquanto não cessar a invalidez ou for afastada a deficiência.

Saiba mais: Fiscais – Excesso de velocidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da empresa de Transportes Urbanos Balan Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização a um motorista que era pressionado pelos fiscais da empresa a exceder os limites de velocidade para cumprir o itinerário no tempo estipulado. Segundo a decisão, ficou provado que ele sofria pressões e que havia punições por condutas incitadas pelos fiscais.

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