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Saiba mais: Homologação de acordo – Anuência do empregado
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Comentário: Revisões reconhecidas pelo INSS
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Saiba mais: Gratificação – Isonomia
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Comentário: Aposentadoria especial e tempo de exposição a agentes biológicos
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Saiba mais: Grávida – Ociosidade
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Comentário: Gestantes de alto risco e a concessão de auxílio-doença sem exigência de carência
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Saiba mais: Gravidade do assédio sexual – Função corretiva
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Comentário: Pensão por morte e o seu novo cálculo
9
Saiba mais: GPS – Controle de jornada
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Comentário: Auxílio-reclusão e o salário superior ao regulamentado

Saiba mais: Homologação de acordo – Anuência do empregado

A SDI-2 do TST desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade. A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.

Comentário: Revisões reconhecidas pelo INSS

Na virada do ano, pode servir como um presente para você saber quais são as aposentadorias que poderão ser revisadas diretamente pelo INSS.
Para quem recebeu o denominado “salário por fora”, ou seja, a remuneração que foi paga clandestinamente, sem constar do recibo de pagamento, dito valor, se reconhecido pela Justiça do Trabalho, e incorporado ao salário oficial, permite o aumento da aposentadoria. Essa observação serve, também, para quem teve os rendimentos ampliados em decorrência de equiparação salarial.
Matéria sempre presente nos pedidos de revisão tem sido para a inclusão de tempo de vínculo empregatício não anotado na CTPS e reconhecido na Justiça do Trabalho. Importante observar que o direito a ter a carteira de trabalho anotada não prescreve, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Outra hipótese diz respeito ao trabalho exercido na infância, o qual o INSS tem reconhecido em qualquer idade como tempo de contribuição.
O tempo em atividade insalubre ou perigosa aumenta em 20% e 40%, respectivamente, para mulheres e homens, o tempo de contribuição, desde que comprovado com o PPP, o qual é de fornecimento obrigatório pela empresa. As revisões negadas pelo INSS podem ser conseguidas na justiça.

Saiba mais: Gratificação – Isonomia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander a pagar a uma economista e ex-gerente comercial uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício por “mera liberalidade” somente a alguns empregados fere o princípio da isonomia.

Comentário: Aposentadoria especial e tempo de exposição a agentes biológicos

A TNU decidiu dar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS, concluindo pela seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. A profissiografia serve para analisar as tarefas que cada trabalhador desenvolve.
O relator ainda destacou o entendimento da TNU levando-se em conta especificamente a exposição a agentes biológicos. A turma compreendeu que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Deste modo, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhad or satis faz os conceitos de exposição habitual e permanente.

 

Saiba mais: Grávida – Ociosidade

A 1ª Turma do TRT5 condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a uma mulher que trabalhava como operadora de call Center e que permanecia ociosa durante o expediente, por determinação do empregador, tendo sido exposta a situações vexatórias, as quais atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica.

Comentário: Gestantes de alto risco e a concessão de auxílio-doença sem exigência de carência

Em cumprimento à Ação Civil Pública (ACP) n° 5051528-83.2017.4.04.7100, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providenciou a adequação do seu regulamento interno para garantir isenção de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica.
O Ofício-Circular Interinstitucional nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS tratou da adequação nos sistemas do INSS para cumprimento da decisão. Considerando que os casos de gestação de alto risco não estão elencados entre as doenças isentas de carência, os sistemas do INSS estão preparados para o processamento automático da isenção de que trata a ACP.
Importante destacar que a decisão judicial não afasta a realização de perícia médica tendo em vista a necessidade de constatação de incapacidade laborativa por gestação de alto risco por período superior a 15 dias.
Salientou o magistrado que por questão de isonomia e proteção à gestante e a família, a tutela provisória deve ter alcance em todo o território brasileiro.

Saiba mais: Gravidade do assédio sexual – Função corretiva

A 1ª. Turma do TST aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil o valor da condenação de uma empresa pelo assédio sexual praticado por um encarregado contra uma empregada durante quase dois anos. O processo tramita em segredo de justiça, a fim de preservar a dignidade da trabalhadora, mas foi destacado em sessão como alerta para a gravidade do problema do assédio sexual e da função corretiva da Justiça do Trabalho.

Comentário: Pensão por morte e o seu novo cálculo

A reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro, trouxe alterações importantes no benefício de pensão por morte.
No que se refere ao valor da pensão por morte o benefício será calculado com base em 50% da aposentadoria que o falecido recebia ou aquela que perceberia se aposentado por incapacidade permanente estivesse, acrescida da cota de 10% para cada dependente, limitado a 100%.
As cotas de 10% por dependente cessam com a perda desta qualidade e não são mais reversíveis aos demais beneficiários.
Todavia, havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria percebida pelo segurado falecido ou daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente fosse. Excluído o dependente inválido ou com deficiência, a pensão deverá ser recalculada, levando em consideração 50% mais 10% para cada dependente.
A pensão por morte não poderá ser de valor inferior a um salário mínimo, tanto na hipótese de acumulação de benefícios como também no caso de irreversibilidade das cotas.
Antes da reforma o valor da pensão era de 100%.

Saiba mais: GPS – Controle de jornada

A Três Américas Transporte foi condenada pela 6ª Turma do TST ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite. Entendeu a Turma que o rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, pois se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava.

Comentário: Auxílio-reclusão e o salário superior ao regulamentado

Segundo o art. 201 da Constituição Federal: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: … auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda que esteja preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. Para esse benefício não havia cumprimento de carência. Porém, com a  Lei nº 13.846/2019 passou-se a exigir carência de 24 meses. No ano de 2019 é considerado de baixa renda quem percebe até R$ 1 364,43 por mês.
Apesar da limitação da baixa renda para concessão aos dependentes do segurado do benefício de auxílio-reclusão, a Primeira Turma do TRF1 reconheceu o direito dos filhos de um segurado preso que percebia R$ 1 650,65, valor este superior ao estabelecido por lei para concessão do auxílio-reclusão. Tal decisão apoiou-se no entendimento do STJ que dita: “é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado”.

 

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