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Comentário: Aposentados e o novo golpe nos empréstimos consignados
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Saiba mais: Golfe – Carregador de Tacos
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Comentário: Novos valores do salário mínimo e dos benefícios previdenciários
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Saiba mais: Férias proporcionais – Justa causa
5
Comentário: Salário-maternidade e retomada das contribuições na gravidez
6
Saiba mais: Escadas rolantes – Adicional de periculosidade
7
Comentário: APTC da pessoa com deficiência contribuinte individual ou facultativa
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Saiba mais: Doença ocupacional – Pensão mensal
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Comentário: Segurado facultativo e seus direitos previdenciários
10
Saiba mais: Consultoria de riscos – Créditos de candidatos

Comentário: Aposentados e o novo golpe nos empréstimos consignados

Foto: Jonathan Lins / G1

A criatividade do mal é surpreendente e inovadora.
Disparou o número de reclamações quanto ao aparecimento de dinheiro extra nas contas bancárias dos aposentados. O que parece ser incrível! Dinheiro caindo do céu! Na realidade, as pessoas praticantes dessa ilegalidade estão ávidas por receber comissões.
As principais vítimas desse novo golpe são os aposentados que recebem seus benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, alguma vez, contraiu empréstimo consignado. De posse dos seus dados o criminoso formula um novo empréstimo consignado. É por tal ato não autorizado que aparece o dinheiro desconhecido pelo aposentado em sua conta.
A fraude praticada pelo estelionatário visa à obtenção de comissões e de outras vantagens pagas ao agente de crédito pela intermediação de empréstimos.
Descoberta a fraude, o aposentado deve de imediato registrar na polícia o Boletim de Ocorrência (B.O), munindo-se, desse modo, de documento oficial de que está sendo vítima desse novo golpe.
Tanto a instituição financeira como também o INSS são responsáveis pelos prejuízos causados. O prejudicado pode acioná-los na justiça requerendo a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do seu benefício, bem como requerer indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Saiba mais: Golfe – Carregador de Tacos

A 4ª Turma do TRT1 reconheceu o vínculo de emprego entre um carregador de tacos de golfe (profissional conhecido como caddie) e o Itanhangá Golf Club, onde ele atuava. Os desembargadores que compõem a Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Marcos Pinto da Cruz, no sentido de que as informações obtidas no processo são suficientes para corroborar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, que caracterizam a figura do empregado.

Comentário: Novos valores do salário mínimo e dos benefícios previdenciários

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Foi divulgado, oficialmente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2020, de 5,45%, o qual reajusta o salário mínimo e os demais benefícios pagos pelo INSS. O teto dos benefícios pagos pelo INSS passou a ser de R$ 6 433,57.
Exemplifica-se a aplicação do percentual de 5,45%, tomando-se por base uma aposentadoria de R$ 1 500,00, a qual, rejustada, passa a valer R$ 1 581,75.
As parcelas corrigidas do seguro-desemprego têm agora o valor mínimo de R$ 1 100,00 e, máximo, de R$ 1 911,84, os valores dessas parcelas valem para os benefícios a serem requeridos e para pagamento das parcelas não recebidas dos benefícios já concedidos.
A cota do salário-família foi fixada em R$ 51,27 para os segurados com remuneração mensal não superior a R$ 1 503,25.
Quem teve a concessão antecipada do BPC/LOAS, no ano passado, limitada a R$ 600,00, a diferença que for paga a partir de 1º de janeiro de 2021 deve ser com base no novo salário mínimo de R$ 1 100,00.
A partir desse mês de janeiro de 2021 a tabela de contribuição do segurado empregado, do empregado doméstico e do trabalhador avulso será de:
Até R$ 1 100,00                                  7,5%
De  R$ 1 100,01  até  R$ 2 203,48      9,%
De  R$ 2 203,49 até  R$ 3 305,22     12,%
De  R$ 3 305,23 até  R$ 6 433,57     14,%.

Saiba mais: Férias proporcionais – Justa causa

A empresa M. Dias Branco foi isentada, pela 8ª Turma do TST, do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais, demitida por justa causa, por faltas frequentes e sem justificativas. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria. De acordo com o artigo 146, parágrafo único, da CLT, e a Súmula nº 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa.

Comentário: Salário-maternidade e retomada das contribuições na gravidez

Dispõe a Lei nº 8 213/1991 que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
No que se refere às contribuintes individuais e facultativas, objeto desse breve comentário, para acesso ao benefício do salário-maternidade deverão cumprir a carência de 10 contribuições. Ocorrendo a perda da qualidade de segurada esta será retomada com o cumprimento de 5 contribuições. Para a contribuinte individual o período de graça corresponde a 12 meses e, de 6 meses para a facultativa.
Interessante questão, versando sobre uma mulher que, já grávida voltou a contribuir para obter o salário-maternidade, foi julgada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), a qual decidiu que não existe impedimento legal ao benefício de salário-maternidade quando as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começam já durante a gravidez.
O juiz relator, Jairo Gilberto Schafer, destacou que não há impedimento legal para que o segurado facultativo e o contribuinte individual possam utilizar a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo, conforme seus interesses.

Saiba mais: Escadas rolantes – Adicional de periculosidade

Reprodução: Pixabay.com

OJ 324 da SDI-1 do TST assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Esse entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do TST para condenar a Elevadores Otis a pagar adicional de periculosidade a um técnico de manutenção de escadas rolantes.

Comentário: APTC da pessoa com deficiência contribuinte individual ou facultativa

Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência leve, moderada ou grave, é obrigatória à comprovação de 28, 24 ou 20 anos de contribuição, respectivamente, se mulher, e de 33, 29 ou 25 anos de contribuição, se homem.
Há a exigência de que na data da aquisição do direito ou na Data de Entrada do Requerimento (DER) da aposentadoria o requerente seja deficiente.
Como estamos a tratar do benefício para os contribuintes individuais ou facultativos, é indispensável sabermos quais são eles: O contribuinte individual é aquele que trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício, popularmente conhecido como trabalhador autônomo. O contribuinte denominado facultativo não exerce atividade remunerada, como donas de casa, estudantes e desempregados, mas podem se inscrever na Previdência Social nessa classificação.
Para os contribuintes individuais e facultativos há situações em que a contribuição mensal poderá ser de 5%, 11% ou 20%. Entretanto, para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, só haverá o deferimento do benefício se houver a complementação da diferença entre o percentual contribuído de 5% ou 11% para o percentual de 20%.

Saiba mais: Doença ocupacional – Pensão mensal

Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Comentário: Segurado facultativo e seus direitos previdenciários

Segurado facultativo é o maior de 16 anos que se filia espontaneamente ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) pagando contribuição/tributo e desde que não exerça atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de algum Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Servem de exemplo como contribuintes facultativos as donas de casa, os estudantes, os síndicos de condomínio não remunerados, os desempregados, dentre outros.
A contribuição mensal do segurado facultativo pode ser igual ou superior ao valor do salário mínimo e igual ou inferior ao teto da Previdência Social. O valor da contribuição influirá no cálculo da aposentadoria e demais benefícios que o segurado ou os seus dependentes venham a perceber.
O segurado facultativo deve contribuir com o percentual de 20%. Mas, poderá fazer a opção por recolher no plano simplificado com obediência aos códigos específicos para a contribuição na alíquota de 11%. Sendo dona de casa de baixa renda, família com renda de até 2 salários mínimos por mês, pode contribuir na alíquota de 5%. Sendo contribuinte no plano simplificado ou de baixa renda a contribuição está limitada ao percentual de 11% ou 5%  do valor do salário mínimo.

Saiba mais: Consultoria de riscos – Créditos de candidatos

A pesquisa de dados creditícios de candidatos a vagas de motorista realizada pela Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários, foi considerada discriminatória pela 2ª Turma do TST. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a situação de um candidato que tenha o nome inserido em serviços de proteção ao crédito não pode impedi-lo de obter emprego, pois a recolocação no mercado de trabalho pode permitir que ele quite suas eventuais dívidas.

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