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Comentário: Seguro-desemprego e contribuição previdenciária
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Saiba mais: Terceirizado – Vínculo com a tomadora
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Comentário: Licença-maternidade contada a partir da alta hospitalar
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Saiba mais: Recuperação térmica – Intervalo
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Comentário: Pensão por morte decorrente de simulação criminosa
6
Saiba mais: Piloto de avião – Transtorno psíquico
7
Comentário: BPC para pessoa com deficiência mental
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Saiba mais: Morte de pedreiro – Responsabilidade solidária
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Comentário: INSS e a devolução do 13º salário antecipado em 2020
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Saiba mais: Instrutor de ensino do SENAI – Enquadramento como professor

Comentário: Seguro-desemprego e contribuição previdenciária

O seguro-desemprego é pago aos trabalhadores celetistas demitidos sem justa causa ou que tiveram a rescisão indireta do contrato de trabalho e não contam com renda própria e que tenham recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da rescisão, quando da primeira solicitação.
No elenco de condições exigidas para o recebimento do seguro-desemprego há a determinação do trabalhador não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família, como também não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
Frequentemente se ouve o comentário de alguém que teve o pagamento do seguro-desemprego suspenso porque efetuou contribuição previdenciária. A contribuição ocorre, geralmente, por desejar o beneficiário de seguro-desemprego completar o período exigido para sua aposentadoria.
Mas, para não haver a perda do recebimento das parcelas do seguro-desemprego a contribuição previdenciária deve ser como contribuinte facultativo no percentual de 11% ou 20%, de acordo com cada caso analisado por um advogado previdenciarista para planejar a conquista da melhor aposentadoria.

Saiba mais: Terceirizado – Vínculo com a tomadora

Um eletricista ingressou com ação trabalhista alegando que sempre foi empregado da Energisa, da qual recebia as ordens de serviço, por meio de telefone celular e outros aparelhos móveis, e que essas ordens eram registradas no sistema da empresa para eventual responsabilização de quem executou o trabalho. Na ação, ele obteve a nulidade do contrato com a prestadora de serviços, que, segundo ele, o remunerava indiretamente. No TRT10 ele obteve o reconhecimento do vínculo com a Energisa.

Comentário: Licença-maternidade contada a partir da alta hospitalar

Reprodução: pixabay.com

A mãe de uma filha internada desde julho do ano passado, devido ao nascimento prematuro, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação (RCL) 45 505 requerendo que a licença-maternidade de 120 dias tenha como marco inicial a alta hospitalar da filha. A ministra Rosa Weber, vice-presidente do STF, concedeu medida cautelar ao pleito.
No Juizado Especial Federal havia sido concedida liminar para a prorrogação da licença-maternidade pelo tempo de internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias.
Na Reclamação, a mãe apontou como paradigma desrespeitado a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6 327, em que o Plenário, ao confirmar liminar concedida pelo ministro Édson Fachin, passou a considerar a data do início da licença-maternidade e do salário-maternidade como sendo o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.
Na análise preliminar do caso, a ministra considerou diante da ausência de previsão de alta hospitalar da criança, que houve violação da decisão do STF na ADI 6 327. Ela lembrou que ao Estado incumbe atuação positiva que garanta a absoluta prioridade dos direitos da criança, sobretudo à vida e à sobrevivência familiar.

Saiba mais: Recuperação térmica – Intervalo

A Marfrig Global Foods foi condenada em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava exposta a calor intenso durante a jornada. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a supressão desses intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período. O laudo pericial constatou que a temperatura no local era de 28,7º. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do TST.

Comentário: Pensão por morte decorrente de simulação criminosa

A cada dia nos deparamos com situações inimagináveis na tentativa de fraudar a Previdência e obter benefícios indevidamente.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a ordem de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do réu, decretada pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, sob a alegação de que se passou mais de um ano de prisão sem a finalização da instrução processual.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, segundo os autos, o delito imputado ao acusado tem pena máxima superior a quatro anos; o réu teria simulado a própria morte não apenas para proporcionar benefício previdenciário fraudulento à esposa dele, como também para se eximir de responsabilidade em ação que tramitava na 4ª Vara da SJPA.
O benefício previdenciário fraudulento foi concedido à esposa do acusado com o recolhimento de apenas 9 contribuições, e em valor próximo ao teto, tratando-se de pensão por morte cujo instituidor era outro homem, com as digitais idênticas às do réu.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade.

Saiba mais: Piloto de avião – Transtorno psíquico

Foto: Tãnia Rêgo/ABr

A 2ª Turma do TST condenou a TAM ao pagamento de indenização de R$ 70 mil a uma piloto comercial pelos prejuízos morais decorrentes de doença ocupacional. Ela sofreu transtorno psíquico grave, causado e agravado pela condição de trabalho a que estava submetida, e foi dispensada mesmo com essa condição atestada. A perícia indicou entre os fatores causadores de estresse o trabalho noturno e em turnos, mudanças de escala, cancelamento ou trocas de folga e pressão para cumprimento dos horários.

Comentário: BPC para pessoa com deficiência mental

As doenças mentais são condições de anormalidade ou comprometimento de ordem psicológica, mental ou cognitiva. Há diversos fatores que explicam os transtornos psiquiátricos, como genética, problemas bioquímicos, como hormônios ou substâncias tóxicas, e até mesmo o estilo de vida.
Um homem com diagnóstico de retardo mental grave efetuou o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo sido administrativamente indeferida a sua postulação.
No processo foi informado que o homem vive em situação calamitosa, numa residência de chão batido sem portas e com quatro pessoas: o pai de 91 anos de idade, sua mãe de 85 anos e seu irmão de 55 anos.
O autor recorreu à justiça e obteve sentença favorável em primeira instância. Mas, o INSS apelou.
No TRF-1 a 1ª Turma, sob a relatoria da desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, enfatizou que demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8 742/1993, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de amparo assistencial, sem o qual a parte autora não poderá prover o seu sustento.
O benefício de caráter assistencial consiste no pagamento mensal de um salário mínimo a pessoas com deficiência ou idosos, com 65 anos ou mais de idade.

Saiba mais: Morte de pedreiro – Responsabilidade solidária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do terceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel, solidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente.

Comentário: INSS e a devolução do 13º salário antecipado em 2020

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, no dia 14 de janeiro de 2021, a Portaria nº  1 267/2021, a qual disciplina e orienta os procedimentos quanto à cobrança dos dependentes/herdeiros do beneficiário falecido em 2020 e que recebeu antecipadamente o 13º salário, a devolução de parte da antecipação. Exemplificando: o beneficiário faleceu no dia primeiro de setembro de 2020. Nesse caso, a devolução deverá corresponder aos meses de setembro a dezembro de 2020.
Com a chegada da malévola pandemia do novo coronavírus, foram necessárias medidas sanitárias e econômicas para minimizar os efeitos danosos sobre a população brasileira. Dentre as diversas providências econômicas adotadas, foi inclusa a liberação do 13º salário para os aposentados, pensionistas e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), cujos benefícios são pagos pelo INSS. A primeira parcela do 13º salário foi quitada junto com o pagamento dos benefícios de abril e, a segunda parcela conjuntamente com os benefícios de maio.
Segundo a portaria, a dívida não poderá ser abatida da pensão por morte por falta de previsão legal, pois se trata de dívida do segurado, cujo patrimônio sucedido deve responder, se houver, por meio dos sucessores ou do espólio.

Saiba mais: Instrutor de ensino do SENAI – Enquadramento como professor

Um instrutor de ensino do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) em São Paulo conseguiu, em recurso para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito ao enquadramento na categoria de professor. O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao entendimento de que ele não preenchia os requisitos para o enquadramento.

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