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Comentário: Pensão por morte com novas regras a partir de 2021
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Saiba mais: Banco de horas negativas – Pandemia
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Comentário: INSS e a concessão de auxílio-doença retroativa a fevereiro de 2020
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Saiba mais: Assédio sexual – Reversão do pedido de demissão
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Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia do absolutamente incapaz
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Saiba mais: Trabalho temporário – Estabilidade gestante
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Comentário: PPP e a aplicação de multa e indenização
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Saiba mais: Sucessão empresarial – Responsabilidade solidária
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Comentário: Aposentadoria por idade e regra de transição
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Saiba mais: Recuperação térmica – Intervalo

Comentário: Pensão por morte com novas regras a partir de 2021

Para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 foi fixado um acréscimo de um ano na idade mínima exigida para o recebimento da pensão por morte para cônjuges ou companheiros, a mudança ocorreu com a edição da Portaria ME nº 424/2020.
A citada portaria determina que o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
I – 3 anos, com menos de 22 anos de idade; II – 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade; III – 10 anos, entre 28 e 30 anos de idade; IV – 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade; V – 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;  VI – vitalícia, com 45 ou mais anos de idade.
A modificação esteou-se na Lei nº 13 135/2015, a qual aponta que, após 3 anos de sua publicação, e desde que a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer aumente pelo menos um ano inteiro, ato ministerial poderá alterar as idades.
Dados do IBGE mostram que no ano de 2015 a esperança de vida do brasileiro, ao nascer, era de 75,5 anos. Em 2019, esta expectativa atingiu 76,6 anos – ou seja, aumentou 1,1 ano, permitindo a alteração.

Saiba mais: Banco de horas negativas – Pandemia

O acordo de banco de horas negativas, quando os empregados trabalham tempo a menos do que o expediente diário e realizam a compensação posterior, entre trabalhadores e empresas foi uma opção essencial durante a pandemia da Covid-19 para evitar demissões. É comum que empresas compensem o saldo do banco de horas no final do ano como uma forma de facilitar o controle. Entretanto, neste caso, a compensação poderá ser realizada em até 18 meses.

Comentário: INSS e a concessão de auxílio-doença retroativa a fevereiro de 2020

Imagem: Guilherme Zamarioli/UOL

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, no dia 16 de dezembro de 2020, o Edital nº 5, concedendo prazo até 16 de janeiro de 2021, para os segurados que deram entrada a partir de 1º de fevereiro de 2020 postulando o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e receberam o benefício sem passar pela perícia médica ou quem teve o pedido negado, caso seja provada à incapacidade poderá receber os atrasados.
A chegada da pandemia do novo coronavírus provocou o fechamento das Agências da Previdência Social (APS) e, consequentemente, a suspensão das perícias médicas. O serviço voltou a fluir precariamente a partir de setembro de 2020 com a reabertura parcial das agências.
A perícia deve ser agendada pelo telefone 135, pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS, disponível para Android ou IOS.
Para o recebimento do auxílio-doença previdenciário o segurado deve comprovar ter cumprido os seguintes requisitos: 1) período de carência, correspondente a 12 contribuições mensais; 2) qualidade de segurado; e 3) incapacidade temporária para o trabalho.
Não há exigência de carência para o auxílio-doença acidentário, decorrente de acidente ou doença profissional e do trabalho.

Saiba mais: Assédio sexual – Reversão do pedido de demissão

O juiz da Vara do Trabalho de Frutal reverteu um pedido de demissão em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Isso porque, segundo constatou o magistrado, a trabalhadora foi assediada sexualmente por seu superior hierárquico, cuja função era de fiscal de caixa e, posteriormente, de subgerente do supermercado. O assédio sexual se configura por intimidação, constrangimento e investidas com conotação erótica.

Comentário: Pensão por morte e habilitação tardia do absolutamente incapaz

Em sessão ordinária realizada por videoconferência a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, fixando a seguinte tese: “o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei nº 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”. (Tema 223).
O art. 76 da Lei nº 8 213/1991 estatui: A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Está destacado no voto vencedor: “Na minha compreensão, […] habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e o pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia, aplicando-se o art. 76 do PBPS”.

Saiba mais: Trabalho temporário – Estabilidade gestante

O Pleno do TST decidiu que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante. O voto vencedor foi o da ministra Maria Cristina Peduzzi, a qual divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo ela, no contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. “No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, explicou.

Comentário: PPP e a aplicação de multa e indenização

A desobediência dos empregadores em cumprir a determinação legal de entregar aos empregados o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), retratando as condições nas quais laboraram, tem sido quebrada com as condenações na Justiça do Trabalho, a qual tem imposto multas e indenizações, autorizadas no Código de Processo e Código Civil.
Conforme estabelecido no art. 58, § 4º da Lei nº 8 213/1991, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
A punição tem ocorrido não só pela falta da entrega, como também, pelo fornecimento com erros ou omissões.
Recentemente, a 4ª Turma do TRF3 condenou a Companhia de Saneamento (Copasa) a pagar a um ex-empregado indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, pois ele teve o pedido de aposentadoria especial negado por falha de lançamento correto das informações no PPP e, por isso obteve, com valor inferior, somente a aposentadoria por tempo de contribuição. Já uma usina siderúrgica foi condenada a pagar a diferença existente entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição que o reclamante passou a receber porque não lhe foi entregue o correto PPP.

Saiba mais: Sucessão empresarial – Responsabilidade solidária

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo – SP, contra a decisão que reconheceu a sucessão empresarial em relação à Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e sua obrigação de arcar, de forma solidária, com o pagamento de verbas rescisórias a um auxiliar de enfermagem.

Comentário: Aposentadoria por idade e regra de transição

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O art. 201 da Constituição Federal (CF), alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a exigir as seguintes condições para a aposentadoria por idade: URBANOS – 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 15 anos, para ambos os sexos. RURAIS – 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Mas, a Emenda Constitucional (EC) nº 103, que impôs a reforma da Previdência, determinou regra de transição a partir de primeiro de janeiro de 2020.
REGRA DE TRANSIÇÃO: Aposentadoria por Idade. Art. 18 da EC 103. Exigência: l – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; ll – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.
CÁLCULO: RMI = 60% x SB (média 100% SC) + 2% para cada ano excedente de 20 (homens) e 15 (mulher)
Obs 1: A partir de 2020 há o acréscimo anual de 6 meses na idade da mulher até atingir os 62 anos em 2023. A idade mínima de 65 anos para o homem permanece como antes da reforma.
Obs 2: Para o homem que se filiar ao RGPS após a data da promulgação da reforma da Previdência, é exigido o tempo mínimo de 20 anos de contribuição.

Saiba mais: Recuperação térmica – Intervalo

A Marfrig Global Foods foi condenada em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais que trabalhava exposta a calor intenso durante a jornada. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a supressão desses intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período. O laudo pericial constatou que a temperatura no local era de 28,7º. A condenação foi imposta pela 3ª Turma do TST.

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