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Saiba mais: Greve – Abusividade
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Comentário: Aposentadoria proporcional e a reforma da Previdência
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Saiba mais: Herdeiros – Vigilante assassinado
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Comentário: Aposentadorias com novas mudanças em 2020
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Saiba mais: Homologação de acordo – Anuência do empregado
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Comentário: Revisões reconhecidas pelo INSS
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Saiba mais: Gratificação – Isonomia
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Comentário: Aposentadoria especial e tempo de exposição a agentes biológicos
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Saiba mais: Grávida – Ociosidade
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Comentário: Gestantes de alto risco e a concessão de auxílio-doença sem exigência de carência

Saiba mais: Greve – Abusividade

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do sindicato da categoria profissional e manteve decisão que julgou abusiva a greve realizada em 16/5/2016 no metrô de Belo Horizonte (MG). Por se tratar de serviço essencial de transporte coletivo à população, os trabalhadores deveriam, durante a paralisação, ter mantido uma escala mínima de serviço, que não foi cumprida.

Comentário: Aposentadoria proporcional e a reforma da Previdência

Você já se deu conta de como ficou a aposentadoria proporcional após as restritivas regras determinadas pela reforma da Previdência? Pois é, para obtenção deste benefício exigia-se do requerente o preenchimento dos seguintes requisitos instituídos pela Emenda Constitucional nº 20/1998: a) ser contribuinte antes de 16.12.1998; b) ter idade mínima de 53 anos, homem, e 48 anos, mulher: c) 30 /25 anos de contribuição homem/mulher e o cumprimento do pedágio de 40%/20%, respectivamente, homem/mulher, sobre o período que faltava para atingir esse tempo a partir de 16.12.1998; e d) carência de 180 contribuições.
Mas, ocorreu que, a Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual introduziu a reforma da Previdência, vigente a partir de 13.11.2019, em seu art. 35, ll, revogou expressamente o benefício da aposentadoria proporcional.
Com a extinção imposta pela EC nº 103/2019, somente os que completaram as exigências previstas no art. 9º, § 1º da EC nº 20/1998, anterior à reforma da Previdência, ou seja, até 12.11.2019, por gozarem de direito adquirido poderão requerer o benefício da aposentadoria proporcional, eis que, este direito encontra-se incorporado em seu patrimônio jurídico.

 

Saiba mais: Herdeiros – Vigilante assassinado

A 3ª Turma do TST condenou a Lógica Segurança e Vigilância a indenizar os herdeiros de um vigilante que morreu assassinado durante o expediente. O fundamento da decisão foi o fato de a função exercida por ele configurar atividade de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.

Comentário: Aposentadorias com novas mudanças em 2020

Nem bem entraram em vigor as novas regras introduzidas pela reforma da Previdência, as quais passaram a valer desde 13 de novembro passado e, a partir do dia primeiro de janeiro de 2020, já teremos novas alterações.
Para as mulheres se aposentarem por idade em 2020, a regra de transição exige comprovação de, no mínimo, 15 anos de contribuição e idade de 60 anos e 6 meses.
Para se aposentar pelo sistema de pontos em 2020 é necessário comprovar 87/97 pontos, com pelo menos 30/35 anos de contribuição, respectivamente, para mulheres e homens.
Outra modificação ocorrerá na aposentadoria pelo sistema de idade mínima progressiva. A contar de 1º.1.2020 a mulher deverá comprovar 56 anos e 6 meses de idade e 30 anos de contribuição, o homem, 61 anos e 6 meses de idade e 35 anos de contribuição.
Para os professores, a regra de transição do sistema de pontos sobe para 82/92 no somatório da idade e período contributivo, sendo no mínimo, 25/30 anos de contribuição para mulheres e homens, respectivamente, com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Saiba mais: Homologação de acordo – Anuência do empregado

A SDI-2 do TST desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade. A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.

Comentário: Revisões reconhecidas pelo INSS

Na virada do ano, pode servir como um presente para você saber quais são as aposentadorias que poderão ser revisadas diretamente pelo INSS.
Para quem recebeu o denominado “salário por fora”, ou seja, a remuneração que foi paga clandestinamente, sem constar do recibo de pagamento, dito valor, se reconhecido pela Justiça do Trabalho, e incorporado ao salário oficial, permite o aumento da aposentadoria. Essa observação serve, também, para quem teve os rendimentos ampliados em decorrência de equiparação salarial.
Matéria sempre presente nos pedidos de revisão tem sido para a inclusão de tempo de vínculo empregatício não anotado na CTPS e reconhecido na Justiça do Trabalho. Importante observar que o direito a ter a carteira de trabalho anotada não prescreve, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Outra hipótese diz respeito ao trabalho exercido na infância, o qual o INSS tem reconhecido em qualquer idade como tempo de contribuição.
O tempo em atividade insalubre ou perigosa aumenta em 20% e 40%, respectivamente, para mulheres e homens, o tempo de contribuição, desde que comprovado com o PPP, o qual é de fornecimento obrigatório pela empresa. As revisões negadas pelo INSS podem ser conseguidas na justiça.

Saiba mais: Gratificação – Isonomia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander a pagar a uma economista e ex-gerente comercial uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício por “mera liberalidade” somente a alguns empregados fere o princípio da isonomia.

Comentário: Aposentadoria especial e tempo de exposição a agentes biológicos

A TNU decidiu dar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS, concluindo pela seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. A profissiografia serve para analisar as tarefas que cada trabalhador desenvolve.
O relator ainda destacou o entendimento da TNU levando-se em conta especificamente a exposição a agentes biológicos. A turma compreendeu que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Deste modo, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhad or satis faz os conceitos de exposição habitual e permanente.

 

Saiba mais: Grávida – Ociosidade

A 1ª Turma do TRT5 condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a uma mulher que trabalhava como operadora de call Center e que permanecia ociosa durante o expediente, por determinação do empregador, tendo sido exposta a situações vexatórias, as quais atentaram contra sua dignidade e integridade psíquica.

Comentário: Gestantes de alto risco e a concessão de auxílio-doença sem exigência de carência

Em cumprimento à Ação Civil Pública (ACP) n° 5051528-83.2017.4.04.7100, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providenciou a adequação do seu regulamento interno para garantir isenção de carência para concessão de auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja comprovada clinicamente como de alto risco e haja recomendação médica para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos em razão dessa condição clínica.
O Ofício-Circular Interinstitucional nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS tratou da adequação nos sistemas do INSS para cumprimento da decisão. Considerando que os casos de gestação de alto risco não estão elencados entre as doenças isentas de carência, os sistemas do INSS estão preparados para o processamento automático da isenção de que trata a ACP.
Importante destacar que a decisão judicial não afasta a realização de perícia médica tendo em vista a necessidade de constatação de incapacidade laborativa por gestação de alto risco por período superior a 15 dias.
Salientou o magistrado que por questão de isonomia e proteção à gestante e a família, a tutela provisória deve ter alcance em todo o território brasileiro.

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