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Comentário: Aposentadoria do microempreendedor
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Saiba mais: Furto de boné – Acusação do Carrefour
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Comentário: Pensão por morte e uniões estáveis simultâneas
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Saiba mais: Estabilidade – Gestante
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Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários
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Saiba mais: Dispensa discriminatória – Abuso de poder
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Comentário: Benefícios por incapacidade e redes sociais
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Saiba mais: Consulta ao SPC – Serasa Contratação
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Comentário: Reajuste de aposentadorias para 2021
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Saiba mais: Benefício previdenciário – Pensão mensal

Comentário: Aposentadoria do microempreendedor

Imagem: Guilherme Zamarioli/UOL

Há grande desconhecimento com relação aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que os microempreendedores e seus dependentes podem desfrutar, desde que mantendo em dia suas contribuições à Previdência Social.
Quando você formaliza sua inscrição como Microempreendedor Individual (MEI), passa a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social, podendo gozar dos benefícios de aposentadoria por idade ou invalidez e demais benefícios pagos pelo INSS, como auxílio-doença e salário maternidade. Aos dependentes são assegurados os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.
Como contribuinte obrigatório da Previdência o MEI deve recolher mensalmente R$ 52,25, equivalente a 5% do valor atual do salário mínimo.
Para garantir a aposentadoria por idade é necessário cumprir a carência de 180 contribuições e idade de 62 anos mulheres e, 65 anos homens. Quanto ao auxílio-doença a carência é de 12 meses e de 24 meses para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes.
As contribuições anteriores à formalização como MEI são computadas para concessão de benefícios.
A aposentadoria será concedida com o valor de um salário mínimo, exceto se o MEI exercer atividade paralela e contribuir para a Previdência Social. Nesse caso, o valor das contribuições deverá ser somado.

Saiba mais: Furto de boné – Acusação do Carrefour

A rede de hipermercados Carrefour foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter dispensado por justa causa um açougueiro em razão de acusação de furto de um boné, sem que houvesse a devida prova. A empresa entrou com recurso no TST para reduzir o valor fixado, mas a quantia aplicada pelo TRT3 foi considerada adequada ao caso pelos julgadores.

Comentário: Pensão por morte e uniões estáveis simultâneas

Foto: alexramos10/Creative Commons

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
A supracitada decisão foi à tese de repercussão geral aprovada pelo pleno do STF no julgamento do Tema 529.
O julgado ora analisado descarta a possibilidade de divisão da pensão por morte entre cônjuges e/ou companheiros quando tais relações tenham ocorrido no mesmo período, ou seja, de forma simultânea, posto que, o decidido pelo STF veda a possibilidade de uma união estável quando já existir outra vigente ou mesmo um casamento.
O analisado pelos ministros da Corte Suprema decorreu do caso de um homem do estado de Sergipe que mantinha uma união estável e pediu o reconhecimento de uma segunda união estável – dessa vez homoafetiva – concomitante, requerendo a consequente divisão dos valores oriundos da pensão por morte. Restou reconhecido que uma segunda relação pode configurar o crime de bigamia.

Saiba mais: Estabilidade – Gestante

De acordo com a Súmula nº 244, item I, do TST, não é indispensável, para o reconhecimento da garantia de emprego, que a confirmação da gravidez tenha ocorrido antes da rescisão contratual. “É exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, e é irrelevante que o empregador ou a empregada tenham conhecimento do estado gravídico.”

Comentário: Covid-19 e os benefícios previdenciários

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, no dia 17 de dezembro de 2020, a qual define regras sobre a relação entre a Covid-19 e a concessão de benefícios previdenciários.
Segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional relacionada ao ambiente de trabalho, desde que comprovada a contaminação em decorrência da atividade profissional, e por consequência, gerar, por tal fato, benefícios previdenciários ao segurado e a seus dependentes.
Se a incapacidade temporária para o trabalho foi resultante de doença ocupacional, o benefício previdenciário deverá ser de auxílio-doença acidentário, caso gere incapacidade permanente, a concessão deve ser de aposentadoria por incapacidade permanente. Sendo os benefícios originários de doença ocupacional/acidente de trabalho, o cálculo é mais vantajoso por conceder o benefício com 100% do valor encontrado.
Caso a doença resulte no falecimento do segurado a pensão por morte a ser paga aos seus dependentes será com o percentual de 100% do benefício que o segurado percebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) que deveria perceber, sendo de 100% da média salarial do trabalhador.

Saiba mais: Dispensa discriminatória – Abuso de poder

Uma empresa foi condenada em dano moral por ter imposto constrangimento e situação vexatória a um trabalhador (demitido por ter mais de 50 anos). Para a justiça, houve prática de assédio moral e perseguição com o escopo de provocar o desligamento. Tendo ocorrido exposição a situação degradante e vexatória, fora dos limites da razoabilidade, os quais, por si só, configuram ato ilícito pelo abuso do poder diretivo do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho.

Comentário: Benefícios por incapacidade e redes sociais

A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Assistência Social (Anasps) publicou matéria chamando a atenção para a novidade na revisão dos benefícios por incapacidade, como auxílio-doença previdenciário ou acidentário e aposentadoria por invalidez previdenciária e acidentária, no apelidado pente-fino, isto já em 2018.
A motivação para observar as redes sociais decorreu do fato de diversos segurados beneficiários de amparo previdenciário por incapacidade efetuarem publicações nas redes sociais como Facebook, Instagram e outras, demonstrando saúde e disposição para retornarem as suas atividades laborais.
Já há precedente como o de um beneficiário de auxílio-doença afastado por neoplasia maligna dos brônquios e pulmões. Pelo Facebook houve a constatação de que ele exercia a atividade de personal trainer e participava de maratonas, devidamente postadas nas redes sociais.
Por sua vez, um homem considerado cego de um olho e com visão reduzida no outro havia renovado sua carteira de motorista.
O INSS questionado sobre a utilização das redes sociais não confirmou. Mas, também não negou.
O temor dos especialistas é que pela fragilidade da perícia médica, contando com número reduzido de peritos, haja o uso abusivo das redes sociais.

Saiba mais: Consulta ao SPC – Serasa Contratação

A Nestlé foi condenada pela 2ª Turma do TST por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego. Para a Turma, trata-se de conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais, não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável.

Comentário: Reajuste de aposentadorias para 2021

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Foi aprovada, no dia 16 passado, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Dita lei prevê que as aposentadorias, pensões e auxílios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverão ser reajustados com o percentual de 4,11% a partir de primeiro de janeiro de 2021.
A nova previsão do governo é que o salário mínimo será reajustado de R$ 1 045,00 para R$ 1 088,00. A elevação será com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice que mede a inflação, do período de janeiro a dezembro de 2020. A divulgação oficial do índice, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será no dia 12 de janeiro de 2021.
O reajuste do salário mínimo para 2021 não terá a inclusão do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de 2019 como ganho real, eis que, desde 2020 não há mais o acréscimo do ganho real.
Os mais de 45 milhões de trabalhadores, incluindo aposentados e pensionistas do INSS, que ganham apenas o salário mínimo, terão reajuste de 4,11% em 2021. Quanto ao reajuste dos benefícios do INSS acima do salário mínimo, pago a mais de 10 milhões de aposentados e demais beneficiários, permanece a aplicação do reajuste com base no INPC, o qual, este ano deverá ser de 4,11%, sendo previsto que o teto dos benefícios subirá de R$ 6 101,06 para R$ 6 351,82.

Saiba mais: Benefício previdenciário – Pensão mensal

Reprodução: Pixabay.com

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Intervales Minérios Ltda., de Santos (SP), o pagamento de pensão mensal, equivalente a 100% de sua última remuneração, cumulada com o auxílio previdenciário. A Turma tomou a decisão conforme o entendimento jurisprudencial que permite a cumulação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento de benefício.

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