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Saiba mais: Agente penitenciário – Feriados em dobro
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Comentário: Certidão de tempo de contribuição para contagem do tempo trabalhado
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Saiba mais: WhatsApp – Acordo trabalhista
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Comentário: Aposentadoria com contagem de tempo de aluno-aprendiz
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Saiba mais: Validade de norma coletiva – Reajustes diferenciados
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Comentário: Aposentadoria com prova de tempo de serviço exclusivamente testemunhal
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Saiba mais: Exame toxicológico – Motoristas profissionais
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Comentário: Aposentados e o atraso no saque do PIS/PASEP
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Saiba mais: Greves em 2017 – Motivações
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Comentário: Aposentados e o crédito do lucro líquido do FGTS

Saiba mais: Agente penitenciário – Feriados em dobro

A 3ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Montesinos Sistemas de Administração Prisional  contra decisão que a condenou ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados por um agente de controle penitenciário que atuava no regime de 12×36. A empresa alegou que a remuneração dobrada é indevida, pois o serviço é compensado com uma folga no dia seguinte. No entanto, para a Turma, o acórdão recorrido está de acordo com a Súmula nº. 444 do TST.

 

Comentário: Certidão de tempo de contribuição para contagem do tempo trabalhado

Divergência entre as decisões, por exemplo, da Segunda Turma Recursal de Pernambuco e Quarta Turma Recursal de São Paulo, a primeira entendendo que à lei referente à compensação dos regimes de previdência não obriga a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição. A segunda, contudo, tem como necessária a apresentação da CTC para a contagem do tempo de contribuição ao Regime Geral.

Sobre o tema ora focado, a TNU, em sessão do dia 30 de agosto passado, em incidente de uniformização provocado pelo INSS, fixou a tese de que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social.

O relator, juiz federal Luís E. B. Cerqueira sustentou que o principal objetivo da CTC é evitar perdas ao RGPS. O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a CTC pode permitir.

Saiba mais: WhatsApp – Acordo trabalhista

Foto: Divulgação

Trabalhadores e empresas que têm processos correndo no TRT 2 e querem resolver o assunto por meio de conciliação agora podem usar o WhatsApp para fazer isso. Há um mês, o tribunal passou a cadastrar os advogados, além dos funcionários e das empresas, em grupos de conversa para debater propostas de acordo. A estratégia dispensa a presença física das duas partes e encerra a ação em menos tempo.

 

Comentário: Aposentadoria com contagem de tempo de aluno-aprendiz

A possibilidade da contagem de tempo como aluno- aprendiz para efeitos previdenciários foi, pela TNU, resumida na Súmula nº 18, a qual afirma: “Provado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.

A averbação do tempo de serviço laborado como aluno-aprendiz é aceita pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, tal só é possível quando restar comprovado que o estudante-principiante recebeu contraprestação direta ou indireta da instituição de ensino, ou seja, que houve remuneração direta, a qual pode ser, por exemplo, com o pagamento em espécie de uma bolsa de estudos ou indireta quando a Escola Técnica Federal forneceu ao aluno-aprendiz, alimentação, fardamento, moradia, material escolar, dentre outras formas de custeio do ensino técnico.

Saiba mais: Validade de norma coletiva – Reajustes diferenciados

A 3ª. Turma do TST considerou válidas convenções coletivas que estabeleceram índices diferentes de aumento salarial entre trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos de Joinville (SC), aplicando reajustes maiores a quem recebia salários menores. Com o entendimento de que as cláusulas estavam alinhadas ao sentido material do princípio da isonomia, os ministros indeferiram o pedido de um gerente de vendas da Dânica Termoindustrial que pretendia receber o maior percentual de aumento.

Comentário: Aposentadoria com prova de tempo de serviço exclusivamente testemunhal

Até a década de 1970 o Recife foi palco de várias enchentes, causadas principalmente pelas cheias do Rio Capibaribe. Tais inundações danificaram total ou parcialmente Carteiras de Trabalho, impedindo, por tal fato, que várias pessoas possam se aposentar sem a contagem dos períodos em que estiveram contratadas como empregados e que se encontravam anotados nas CTPS danificadas, levadas pelas águas ou destruídas.

Sobre o tema sub examine é valioso atentar ao que estabelece o § 3º. do art. 55 da Lei nº. 8 213/1991: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

Assim sendo, a própria Lei de Benefícios aponta o caminho a ser seguido para obtenção da aposentadoria.

Saiba mais: Exame toxicológico – Motoristas profissionais

Foto: Reprodução/TV TEM

Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego publicada em 13.9.2017 exige que as empresas informem ao Caged a realização de exame toxicológico nos motoristas contratados e demitidos. A regra, que já está em vigor, vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio porte, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral.

Comentário: Aposentados e o atraso no saque do PIS/PASEP

Amplamente divulgado por toda mídia e aplaudido pelos beneficiários do PIS/PASEP a autorização constante da Medida Provisória nº. 797/2017, publicada no dia 23 do mês de agosto passado, autorizando o saque das cotas de suas contas. Para os homens, a partir dos 65 anos de idade e, para as mulheres, a partir dos 62 anos, os quais foram cadastrados entre o ano de 1971 a 4 de outubro de 1988, em um total de 4 milhões de beneficiários que dividirão o valor de R$ 16 bilhões. Segundo informado pelo Ministério do Planejamento, o valor médio de cada conta é de R$ 1 187,00, sendo que, a maior parte dos cotistas receberá apenas R$ 750,00. O saque deverá ocorrer de outubro de 2017 a março de 2018.

Vale lembrar que quem se aposenta está autorizado a efetuar de imediato o saque de suas cotas. Contudo, com os prazos da MP acima citada, os que irão se aposentar terão de respeitar o calendário de outubro a março para efetuar a movimentação de suas contas. Neste caso, alguns terão de aguardar por até 6 meses.

Saiba mais: Greves em 2017 – Motivações

Foto: Alexandre Lopes/G1

No ano passado, 56% das greves foi por remuneração atrasada, segundo levantamento do Dieese. Ao todo, houve 2.093 paralisações no país, a maioria pedindo o cumprimento de direitos, como salário, FGTS e verba rescisória.

 

Comentário: Aposentados e o crédito do lucro líquido do FGTS

Para os aposentados vale as seguintes regras quanto ao FGTS: a) os que se aposentam e continuam a trabalhar na mesma empresa podem sacar o FGTS depositado mensalmente; b) se muda de emprego ao se aposentar o saque do FGTS pode ser efetuado ao final do contrato, independentemente da modalidade da rescisão.

Com relação a distribuição pela primeira vez de 50%  do lucro líquido do FGTS, correspondente ao ano de 2016, a Caixa Econômica Federal  efetuou, no mês de agosto passado, o depósito de R$ 7,28 bilhões em 245,7 milhões de contas individualizadas pertencentes a 88 milhões de trabalhadores.

A Lei nº. 13 446/2017 determina que o crédito seja proporcional ao saldo da conta vinculada apurado no dia 31 de dezembro do ano anterior, no caso, dezembro de 2016. A distribuição do lucro líquido acresceu 1,93% no saldo das contas. O bônus de R$ 10,00 foi creditado para 73,64% de trabalhadores; de R$ 10,01 a R$ 100,00 para 19,49%; de R$ 100,01 a R$ 1 000,00 para 6,52%; de R$ 1 000,01 a R$ 5 000,00 para 0,34%; acima de R$ 5 000,00 para 0,01%.

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