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Saiba mais: Obrigações trabalhistas da VARIG – TAP
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Comentário: Acidente de trabalho e pensão mensal vitalícia
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Saiba mais: Microempresa – Fiscalização
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Comentário: Pente-fino e o corte das aposentadorias por invalidez
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Saiba mais: Mãe proibida de amamentar – Dano moral
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Comentário: Filha de servidor público federal e o corte de sua pensão por morte
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Saiba mais: Lúpus e dispensa discriminatória – Reintegração
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Comentário: Pensão por morte e divórcio litigioso
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Saiba mais: Latinhas de refrigerantes subtraídas – Entregador
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Comentário: Prova emprestada no restabelecimento de benefício

Saiba mais: Obrigações trabalhistas da VARIG – TAP

O Pleno do TST decidiu em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, que a TAP não é responsável pelas obrigações trabalhistas da VARIG S.A. Por maioria, o entendimento foi o de que se aplica ao caso o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências, segundo o qual, no âmbito de plano de recuperação judicial, o objeto da alienação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Comentário: Acidente de trabalho e pensão mensal vitalícia

No caso trazido à baila, a história se repetiu, infelizmente. Mais uma vez, a segurança foi relegada e a estatística dos acidentados incluiu mais um trabalhador que carregará sequela para o resto da vida. A falta de controle sobre o meio ambiente de trabalho e treinamento específico a respeito do uso de maquinário, proteção e segurança, vitimou um auxiliar de serviços gerais ao manusear, sem treinamento, uma maquita para cortar madeira. O acidente causou ao trabalhador a perda do dedo polegar. Foi o que restou comprovado na parcial reparação buscada na justiça.

Pelo laudo pericial técnico e as demais provas concluiu-se pela existência do quadro sequelar consolidado com redução da capacidade laborativa estimada em 18%, e que o trabalhador estará com a capacidade laboral reduzida de modo irreversível e sofrerá limitações nos atos da vida profissional e pessoal para sempre. Assim sendo, foi fixada em R$ 30 mil a indenização por danos morais e o pensionamento vitalício em valor equivalente a 18% do salário base atualizado do trabalhador.

Saiba mais: Microempresa – Fiscalização

Imagem: Internet

A 1ª. Turma do TST manteve decisão que julgou parcialmente improcedente ação civil pública ajuizada contra a microempresa R.F. Tur, porque os auditores fiscais do trabalho não a visitaram duas vezes antes de lavrar todos os autos de infração. Segundo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a conduta só não é necessária nos casos de atividade ou situação de risco elevado, de falta de registro de empregado ou quando há reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

Comentário: Pente-fino e o corte das aposentadorias por invalidez

governo pretende economizar R$ 15 bilhões com o corte nos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Os beneficiários de auxílio-doença, os quais totalizam 530 mil e, os aposentados por invalidez, num total de 1 milhão,  que estão em gozo do benefício concedido pela justiça há mais de 2 anos, passarão por perícia médica.

A convocação dos afastados por auxílio-doença começou no ano passado e está cortando, em média, 80% dos submetidos à perícia. Quanto aos aposentados por invalidez a previsão do presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) é de que 50% ficarão sem o benefício.

O brasileiro, arredio a se programar e a se prevenir, está permitindo o elevado percentual de corte dos benefícios. Vale lembrar que o convocado pelo INSS para passar pela perícia só tem o prazo de 5 dias para efetuar o agendamento. Não tendo se preparado acaba não apresentando a documentação necessária à manutenção do seu benefício.

Portanto, consulte um advogado previdenciário e receba a orientação adequada para manter o seu benefício.

Saiba mais: Mãe proibida de amamentar – Dano moral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não admitiu recurso de uma microempresa de Porto Alegre (RS) contra decisão que a condenou a indenizar uma    balconista em R$ 7 mil, por dano moral, em função de não ter concedido o intervalo para amamentação previsto no artigo 396 CLT. Para os julgadores, a conduta causou angústia à mãe, que foi impedida de prestar a necessária assistência à sua filha.

Comentário: Filha de servidor público federal e o corte de sua pensão por morte

Sobre o tema trazido à baila, procede-se a análise de impetrante de mandado de segurança, a qual sendo pensionista de servidor público federal teve a suspensão do seu benefício, apesar de manter o cumprimento das condicionantes impostas pelo parágrafo único do art. 5º. da Lei nº. 3 373/1958, assim redigido: “A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”.

Ao entender ferido o disciplinado na norma instituidora da benesse, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria sub examine decidiu: “Haure-se, portanto, da leitura da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3 373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.

Saiba mais: Lúpus e dispensa discriminatória – Reintegração

A Auto Peças Abreu Teixeira foi condenada a reintegrar uma empregada com lúpus demitida ao retornar de licença médica, não convenceu a 6ª. Turma do TST de que a dispensa não foi discriminatória, mas sim por questões de organização da empresa. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empregadora, que pretendia trazer o caso à discussão no TST.

Comentário: Pensão por morte e divórcio litigioso

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região rejeitou o pedido de restabelecimento de pensão por morte, pleiteado pela autora que por meio de divórcio litigioso havia se separado do de cujus.

Consabido é que, somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que apenas o cônjuge ou a companheira têm dependência econômica presumida, cabendo aos demais, aí incluindo a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Para ele, a autora se separou do instituidor da pensão em momento anterior à ação judicial postulando o divórcio, razão pela qual não tem direito ao recebimento da pensão.

Acresça-se mais que, por ocasião do divórcio não houve determinação de pagamento de pensão alimentícia.

 

Saiba mais: Latinhas de refrigerantes subtraídas – Entregador

Um entregador que subtraiu cinco latinhas de refrigerante de uma distribuidora de bebidas não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa aplicada em razão de ato de improbidade. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a aplicação da dispensa prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT, por quebra de confiança na relação de trabalho diante do mau procedimento do trabalhador.

 

Comentário: Prova emprestada no restabelecimento de benefício

O auxílio-doença é um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Na Lei nº. 8 213/1991, art. 62, está determinado que não cessará o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez.

Com suporte em laudo pericial, acolhido como prova emprestada, no qual o perito concluiu que o segurado é portador de sequela de fratura dos ossos do antebraço esquerdo há pelo menos dois anos, que o torna parcialmente incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforços físicos ou atividades que possam contaminar ainda mais o processo infeccioso, o TRF5 decidiu que o INSS não poderia ter suspenso o benefício sem que o segurado estivesse  apto a desempenhar sua atividade habitual ou reintegrado a atividade compatível.

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