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Saiba mais: Viagens – Horas extras
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Comentário: Seguro-desemprego sem prazos para retirada
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Saiba mais: Uso de maconha – Rescisão indireta
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Comentário: Aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos
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Saiba mais: Unilever – Fraudes trabalhistas
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Comentário: Aposentadoria especial e limites de tolerância ao ruído
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Saiba mais: Natimorto – Estabilidade da gestante
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Comentário: FGTS e distribuição do lucro líquido
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Saiba mais: Paraná Club – Salários atrasados 10.6.2017
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Comentário: Confisco de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor

Saiba mais: Viagens – Horas extras

Todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno, é considerado como à disposição do empregador, enquadrando-se na disposição contida no artigo 4º da CLT. Nesse sentido decidiu a 1ª Turma do TRT3, ao manter a condenação de uma empresa do ramo de automação ao pagamento de horas extras em razão de viagens realizadas por um ex-empregado, que atuava como vendedor viajante.

Comentário: Seguro-desemprego sem prazos para retirada

Os prazos para retirada do seguro-desemprego são estabelecidos por resoluções do Ministério do Trabalho. As solicitações do benefício são indeferidas se protocoladas após 120 e 90 dias contados da rescisão do contrato de trabalho ou do resgate do trabalhador da situação análoga à de escravo, respectivamente.

Para o Ministério Público Federal é ilegal o estabelecimento dos prazos porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão, em ação civil pública, apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprir pretensas lacunas, também entendeu que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador (Codefat) extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.

A 4ª. Vara Federal de Porto Alegre acolheu e decidiu com base na argumentação do MPF. Tendo a União recorrido a 4ª. Turma do TRF4 manteve a decisão de primeiro grau que acatou a extensão para todo o Brasil.

Saiba mais: Uso de maconha – Rescisão indireta

A 1ª. Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma supervisora de vendas da Go2 Design Informática e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral, em decorrência da conduta de um dos sócios que usava maconha no meio dos empregados. A situação foi considerada falta grave do empregador.

 

Comentário: Aposentadoria especial por exposição a agentes biológicos

Foto: aposentadoriaeprevidencia.com

Quotidianamente, a busca pela aposentadoria especial, decorrente do exercício de atividade insalubre, por exposição a agentes biológicos, esbarra no indeferimento do pleito pelo INSS. A autarquia argumenta que só deve haver a concessão do benefício se o requerente demonstrar que trabalhou habitual e permanentemente com exposição a agentes biológicos.

Felizmente, para os segurados submetidos à atividade insalubre, expostos a agentes nocivos biológicos, o entendimento pacificado na justiça é que a efetiva exposição a agentes biológicos ainda que não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas – para o qual basta um único contato com o agente infeccioso – e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.

Resumindo, para a justiça, em atividades que envolvam agentes biológicos, a insalubridade é qualitativa.

Saiba mais: Unilever – Fraudes trabalhistas

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal obteve na 13ª. Vara do Trabalho em Brasília a condenação da Unilever. Pela sentença a empresa está obrigada a registrar a jornada de seus empregados e proibida de fazer pagamentos “por fora”. A empresa foi também condenada por danos morais coletivos. O julgado é válido para todos os empregados nas funções de repositor, propagandista, promotor de merchandising e promotor líder em todo o país.

Comentário: Aposentadoria especial e limites de tolerância ao ruído

Quanto aos limites de tolerância no pertinente ao agente ruído, considera-se nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores, até 5.3.1997, a 80 dB, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº. 53 831/64. A partir de 6.3.1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18.11.2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19.11.2003, pois o STJ, em precedente de observância obrigatória definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (Resp repetitivo 1 398 260/PR).

Ao julgar o ARE nº. 664 335 SC, com Repercussão Geral, o STF, quanto ao agente nocivo ruído, decidiu: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Saiba mais: Natimorto – Estabilidade da gestante

A JBS Aves terá de reconhecer a estabilidade provisória a uma ajudante de produção que teve de retirar o bebê sem vida devido a má formação congênita. A empresa se recusava a conceder a garantia argumentando que a estabilidade só caberia em caso de nascimento com vida, mas a 4ª. Turma do TST desproveu seu recurso, com o entendimento de que não há na Constituição Federal nenhuma restrição para a hipótese em que o feto tenha nascido sem vida.

Comentário: FGTS e distribuição do lucro líquido

 

Em obediência a Lei nº. 13 446/2017, a qual determinou a distribuição de 50% do lucro líquido do FGTS do ano de 2016, a Caixa Econômica Federal efetuou o depósito de R$ 7,28 bilhões em 245,7 milhões de contas individualizadas do FGTS, pertencentes a 88 milhões de trabalhadores.

A distribuição de 50% do lucro líquido do FGTS, que ocorre pela primeira vez, e se repetirá anualmente, refere-se ao exercício anterior. A Lei determina que o crédito seja proporcional ao saldo da conta vinculada apurado no dia 31 de dezembro do ano anterior, no caso, o dia 31 de dezembro de 2016.

A distribuição do lucro líquido acresceu 1,93% no saldo das contas vinculadas do FGTS em 31 de dezembro de 2016. Exemplificando: quem tinha R$ 1 mil, recebeu o acréscimo de R$ 19,30. Em média, cada um dos 88 milhões de trabalhadores foi contemplado com R$ 29,62. A rentabilidade das contas do FGTS passou de 5,11% ao ano (3% ano mais a TR – Taxa Referencial) para 7,14%.

Saiba mais: Paraná Club – Salários atrasados 10.6.2017

Foto: Instagram/Paraná clube

O atraso reiterado no pagamento dos salários impõe aos empregadores a obrigação de compensar os empregados em dano moral. Com esse entendimento a 5ª. Turma do TST rejeitou recurso do Paraná Club contra decisão que o condenou ao pagamento de R$ 3 mil de indenização a um auxiliar de manutenção. A decisão seguiu jurisprudência do TST a respeito do atraso no pagamento de salários. De acordo com o artigo 459, parágrafo 1º, da CLT, é obrigação do empregador fazer o pagamento de funcionários tempestivamente.

Comentário: Confisco de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor

Conforme já comentei na semana passada, expira amanhã, 31 de agosto, o prazo para que 493 mil beneficiários de precatórios e RPVs, cujo montante é de R$ 8,6 bilhões, resgatem, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, o valor correspondente a ação na qual foi vencedor quanto ao benefício requerido ou a revisão postulada e que a justiça liberou o valor há mais de dois anos.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil vão, no dia primeiro de setembro, cancelar os saldos existentes nas contas abertas para depósito dos precatórios e RPVs há mais de dois anos. O dinheiro será recolhido e encaminhado para os tribunais responsáveis pelas sentenças que resultaram nos passivos.

Os valores transferidos aos tribunais regionais federais serão encaminhados, por meio de lançamento automático para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, e o novo precatório ou RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

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