Saiba mais: Atestado odontológico – Ausência ao trabalho

O atestado odontológico em nada difere do atestado médico que o trabalhador apresenta para justificar ausência parcial ou total do trabalho. De acordo com o art. 6º, III da Lei nº 5.081/1967, alterado pela Lei nº 6.215/1975, entre as competências do cirurgião-dentista está a de atestar (no setor de sua atividade profissional) estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas/ausências ao emprego. Assim, a empresa deverá aceitar atestados emitidos por esses profissionais.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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