Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Promessa de emprego – Conduta antijurídica
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Comentário: Salário mínimo para 2020 previsto sem aumento real
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Saiba mais: Promoção – Experiência de dois anos
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Comentário: Aposentadoria com a soma integral das atividades concomitantes
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Comentário: PIS-PASEP e a liberação total das cotas
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Saiba mais: Helicóptero – Abastecimento
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Comentário: Aposentado cardiopata grave e o afastamento da incidência do Imposto de Renda
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Saiba mais: Jornada de advogado – Conab
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Comentário: Acidente de trabalho e ausência de EPI
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Saiba mais: Igreja – Limpeza de banheiros

Saiba mais: Promessa de emprego – Conduta antijurídica

A Votorantim Cimentos Brasil foi obrigada a reconhecer o vínculo de emprego de uma vendedora interna terceirizada e a pagar R$ 2,5 mil de indenização por dano moral por ter voltado atrás depois de dizer que ela seria contratada diretamente. A conduta foi considerada antijurídica, desrespeitando os princípios de probidade, lealdade e boa-fé. A empresa tentou afastar a condenação, mas a 3ª. Turma do TST não conheceu do seu recurso.

Comentário: Salário mínimo para 2020 previsto sem aumento real

Já tramita no Congresso Nacional o texto-base do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o qual trata do reajuste do salário mínimo para 2020. O texto já foi aprovado pela Comissão Mista de Orçamento (CMO) do Congresso. Para ter validade, o projeto tem ainda de passar pela apreciação conjunta do Congresso Nacional e, depois, seguir para a sanção do presidente da República.
A previsão do governo é de que o salário mínimo seja reajustado dos atuais R$ 998,00 para R$ 1 040,00 a partir de janeiro de 2020. O governo não seguiu a política de aumento real, ou seja, reajustar o salário mínimo pelo índice do INPC do ano anterior e acrescer o ganho real referente ao índice do PIB de dois anos anteriores.
O Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) divulgou no início do mês de maio deste ano, que o salário mínimo necessário, em abril, para sustentar uma família de quatro pessoas deveria ter sido de R$ 4.385,75. O valor é 4,39 vezes maior do que o salário mínimo em vigor atualmente, de R$ 998,00.
Segundo Paulo Guedes, ministro da Economia, à política de reajuste do salário mínimo não foi fechada, o que deverá ocorrer até o final deste ano.

 

Saiba mais: Promoção – Experiência de dois anos

  1. A SDC do TST confirmou nulidade da cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e a JM dos Santos & Filhos Ltda. que previa período de experiência de até dois anos para empregados promovidos a função superior, mas continuariam recebendo a remuneração da função anterior. A SDC entendeu que o prazo de dois anos é desarrazoado e fora de um padrão mínimo legal.

Comentário: Aposentadoria com a soma integral das atividades concomitantes

Enfim, há boa notícia para os trabalhadores da ativa ou dos aposentados. Trata-se da determinação contida na Lei nº 13 846/2019, a qual alterou o art. 32 da Lei nº 8 213/1991, e veio atender antiga reivindicação dos contribuintes que exerceram atividades concomitantes e não havia a soma dos valores das contribuições. Anteriormente a edição da lei ora abordada, havia a consideração da atividade principal e secundária, sendo que a atividade considerada secundária sofria drástica redução, posto ser considerada apenas como fração do período contribuído. Exemplo: Homem trabalhou simultaneamente em duas empresas, sendo por 35 anos na primeira (principal) e 15 anos na segunda (secundária), verificada a média contributiva de R$ 2 000,00 em cada atividade, o benefício seria de apenas R$ 2 857,10, eis que, a atividade secundária considerava apenas a fração, no caso 15/35 avos.
O texto do art. 32 da Lei nº 8 213/1991, ganhou a seguinte redação: O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.

Comentário: PIS-PASEP e a liberação total das cotas

Pela legislação vigente até 23.7.2019, o saque total dos recursos aplicados até 1988 no Fundo PISPASEP só era permitido nos casos de: aposentadoria; idade igual ou superior a 60 anos; invalidez (do participante ou dependente); transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar); idoso e/ou pessoa com deficiência alcançada pelo Benefício de Prestação Continuada; participante ou dependente acometido por alguma das doenças listadas no inciso VI do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975; ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular.
Ao final do exercício financeiro de 2016/2017, o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP ainda registrava no cadastro de participantes do PIS e do PASEP um total de 28.659.225 de contas individuais com saldo, sendo 84,1% vinculadas ao PIS e 15,9% ao PASEP, correspondente a um patrimônio líquido de R$ 39,8 bilhões.
A Medida Provisória nº 889/2019, do último dia 24, alterou a Lei Complementar nº 26, de 1975, extinguindo as hipóteses restritivas de saque hoje existentes e permitindo a retirada total dos recursos depositados nas contas do Fundo para todos os cotistas.

Saiba mais: Helicóptero – Abastecimento

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Com isso, ficou mantida a condenação da Maragogipe Investimentos e Participações ao pagamento da parcela.

Comentário: Aposentado cardiopata grave e o afastamento da incidência do Imposto de Renda

Um aposentado com cardiopatia grave recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao ter o seu pedido de isenção do Imposto de Renda indeferido pelo Juíz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em suas razões recursais o aposentado sustentou ser o laudo médico e os demais documentos, insertos nos autos, suficientes como comprobatórios da moléstia grave que o acomete e hábeis a ensejar o deferimento do pedido da isenção pretendida, tudo na conformidade da Lei nº 7 713/1988.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, reconheceu o pedido expondo que os documentos juntados (exames, atestados, relatórios) revelam precisar o autor do uso contínuo de medicação e acompanhamento médico em razão de sua cardiopatia grave e outras enfermidades não controladas.
Nessa perspectiva, tendo sido constatada a moléstia grave do autor, deve haver o reconhecimento do seu direito a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos a teor do previsto no inc. XlV do art. 6º da Lei nº 7 713/1988, destacou o magistrado.

Saiba mais: Jornada de advogado – Conab

A 2ª Turma do TST reconheceu a advogado empregado da Conab o direito à jornada de 4 horas diárias e de 20 semanais, com o consequente pagamento de horas extras quando o tempo de trabalho superar esse limite. A jornada de 8 horas diárias que ele exercia seria possível se houvesse previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, o que não foi comprovado pela empresa pública.

Comentário: Acidente de trabalho e ausência de EPI

Reprodução: pixabay.com

Entre os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o exercício da atividade de carpintaria a NR 12 elenca o empurrador. Dito equipamento de segurança deve ser fornecido para as operações de corte de madeira com serra elétrica, devendo ser utilizado o empurrador e a guia de alinhamento.
Um trabalhador de 27 anos, ao serrar madeira numa serra circular, sem receber treinamento e sem os devidos EPIs, teve amputado o seu polegar direito. No laudo pericial há a constatação da ausência de uso, pelo trabalhador, de luvas de raspa e do empurrador durante a operação.
Apesar da verificação da imposição de labor com desobediência às normas de segurança do trabalho, o juízo de primeiro grau decidiu pela culpa concorrente pelo acidente.
Inconformado com a decisão, o trabalhador, já em gozo de auxílio-doença acidentário, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Ao iniciar o julgamento, o relator, juiz convocado Celso Moredo, em seu voto reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da empregadora. Ele apresentou jurisprudência do TST no sentido de que o trabalho em carpintaria operando serra elétrica é uma atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva empresarial.

 

Saiba mais: Igreja – Limpeza de banheiros

Uma auxiliar de serviços gerais que prestou serviços à Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte (MG) deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza dos banheiros de uma das igrejas da Diocese. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atividade deve ser enquadrada como coleta de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo. A limpeza foi equiparada à coleta de lixo urbano.