Arquivo01/01/1970

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Comentário: BPC e a inscrição no CadÚnico
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Saiba mais: Carta de referência – Justa causa anulada
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Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e a reforma da Previdência
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Saiba mais: Carteiro sequestrado e abandonado – ECT
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Comentário: Pente-fino ll já iniciado
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Saiba mais: Coação – Anulação de acordo
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Comentário: Servidor celetista e tempo especial
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Saiba mais: Comissionado da CBTU – Estabilidade acidentária
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Comentário: Auxílio-acidente e a concessão de ofício
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Saiba mais: Auxílio-doença – Aposentada da Petrobrás

Comentário: BPC e a inscrição no CadÚnico

Dados divulgados pelo Ministério da Cidadania apontam que 4,6 milhões de brasileiros, entre idosos e pessoas com deficiência, percebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido popularmente como LOAS.
O Ministério da Cidadania tem alertado a quem recebe o BPC/LOAS e, ainda não realizou sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que poderá ter o pagamento do benefício suspenso a partir de julho. De acordo com o Ministério da Cidadania, cerca de 1,1 milhão de beneficiários não haviam apresentado os dados ao Cadastro Único (CadÚnico). O número representa 23,7% do total de pessoas que recebem o BPC/LOAS. O registro é obrigatório e a desobediência ao calendário acarreta na suspensão do pagamento.
Em Pernambuco, 255 mil já se inscreveram no CadÚnico, conforme informou a Folha de Pernambuco, mas 56 mil ainda não realizaram o cadastramento e podem ter o benefício suspenso.
Pelo calendário, os nascidos em janeiro tiveram o bloqueio em junho e haverá a suspensão em julho se persistir a falta de cadastramento, os nascidos em fevereiro terão bloqueio em julho e suspensão em agosto, aniversariantes de março em agosto e setembro e, assim, sucessivamente.

Saiba mais: Carta de referência – Justa causa anulada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB a fornecer carta de referência a motorista que havia sido demitido por justa causa por conduzir veículo com carga perigosa em horário proibido por lei. A Turma entendeu que a ilegalidade foi cometida pela própria empregadora e determinou a expedição da carta para abonar a conduta do ex-empregado.

Comentário: Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e a reforma da Previdência

Em conformidade com a lei é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a impossibilita da participação plena e efetiva na sociedade.
Em decorrência das limitações da pessoa com deficiência o legislador estipulou condições especiais para concessão da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. No entanto, a denominada reforma da Previdência prevê a eliminação da regra especial na aposentadoria por idade e alongou o período contributivo das pessoas com deficiência leve para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na regra atual é permitido aos homens se aposentarem por idade aos 60 anos, com 15 anos de contribuição e, as mulheres, aos 55 anos de idade, com o mesmo período contributivo de 15 anos. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve é exigido, atualmente, 33 anos de contribuição para os homens e 28 anos para as mulheres. A PEC nº 6/2019, restritiva dos direitos sociais, estabelece para os homens e as mulheres com deficiência leve 35 anos de contribuição.

Saiba mais: Carteiro sequestrado e abandonado – ECT

A atividade de entrega de correspondências e de encomendas exercida pelos carteiros representa um risco acentuado para os trabalhadores, que são com frequência alvo de condutas criminosas. Seguindo essa orientação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 20 mil um carteiro que, além de sofrer um assalto, foi sequestrado pelos assaltantes.

Comentário: Pente-fino ll já iniciado

Como já amplamente divulgado pela imprensa, o governo pretende com o pente-fino ll analisar, até dezembro de 2020, podendo ser prorrogado até 2022, 3 milhões de benefícios assistenciais e previdenciários. No dia 12 passado foi iniciada a análise dos benefícios com indícios de irregularidades apontadas pelos órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União (TCU), Controladoria Geral da União (CGU) e Força Tarefa Previdenciária. Devem ser analisados, também, os requerimentos de benefícios pendentes no INSS há mais de 45 dias. Por lei, o INSS pode revisar os benefícios concedidos dentro do prazo de 10 anos.
Os segurados serão convocados por meio da rede bancária, sendo informado no extrato do benefício e, caso necessário, será enviada carta para o endereço residencial.
O segurado deve estar alerta para não ter o seu benefício suspenso e posteriormente cessado. Para tanto, deve atualizar o seu endereço e separar a documentação com a qual obteve a concessão. Sendo convocado, os  urbanos terão 30 dias e, os rurais 60 dias, para que apresentem sua defesa com a devida documentação. Caso a defesa não seja considerada suficiente ou procedente, haverá a cessação do benefício.

Saiba mais: Coação – Anulação de acordo

Reprodução: pixabay.com

A SDI-2 do TST manteve a decisão que anulou a homologação de acordo entre a Service Itororó, de Belém (PA), e cinco empregados que quiseram rescindir judicialmente o contrato. Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e realizar acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços de limpeza à Universidade Federal do Pará.

Comentário: Servidor celetista e tempo especial

A partir da Lei nº 3 807/1960, os trabalhadores que exerceram suas atividades em condições consideradas especiais passaram a ter o tempo de serviço convertido em “especial” por agente nocivo em qualquer época ou por categoria profissional até 28.4.1995, desde que atenda aos requisitos e apresente os documentos necessários previstos na legislação da época.
Sobre o tema em foco o pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu à consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre a possibilidade de ser averbado o tempo de serviço especial prestado por servidor celetista no cargo de Engenheiro Civil no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás (DER/GO), no período de 19 de junho de 1984 até 11 de dezembro de 1990 (antes da vigência da Lei nº 8 112/1990), e sua conversão em tempo comum com o acréscimo da ponderação de 40%.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, o servidor comprovou ter exercido a profissão na condição de engenheiro civil celetista entre junho/84 e maio/91, motivo pelo qual tem direito a conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção 1,40, pois, a legislação lhe assegurava esta condição.

Saiba mais: Comissionado da CBTU – Estabilidade acidentária

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória acidentária a um assistente executivo. Segundo a decisão, o cargo em comissão exercido por ele tinha natureza precária, o que afasta o direito à estabilidade provisória ou ao pagamento de indenização substitutiva.

Comentário: Auxílio-acidente e a concessão de ofício

O segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vítima de acidente de qualquer natureza e que goza o benefício de auxílio-doença acidentário, tem o direito de perceber o benefício de auxílio-acidente, se preenchido os seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
O INSS tem o dever de conceder de ofício o auxílio-acidente assim que encerrado o benefício de auxílio-doença acidentário, se presentes os requisitos acima elencados. Ocorre que, dificilmente a autarquia federal cumpre tal determinação.
Ilustrando o acima exposto, o TRF4 manteve a concessão de auxílio-acidente, não concedido de ofício e negado pelo INSS, a um mecânico que teve alguns movimentos limitados após lesão no punho direito. A autarquia federal recorreu ao tribunal alegando ausência de sequelas capazes de impossibilitar o trabalhador.
O acórdão assentou não deixar dúvidas o laudo quanto à redução da capacidade laboral, implicando em restrição parcial da capacidade de trabalho e exigindo esforços suplementares para a execução da mesma atividade.

 

Saiba mais: Auxílio-doença – Aposentada da Petrobrás

A 3ª. Turma do TST condenou a Petrobrás a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente, mas retornou às atividades, as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença oficial. A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. A conduta foi considerada discriminatória, considerando que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.