Arquivo01/01/1970

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Comentário: INSS e o uso das redes sociais
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Saiba mais: Férias coletivas – Abrangência
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Comentário: Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus submetidos à vibração
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Saiba mais: Dano existencial – Jornada excessiva
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Comentário: INSS e os convocados por edital para passagem pelo pente-fino
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Saiba mais: Empregada dispensada grávida – Admissão em cargo público
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Comentário: BPC e composição do grupo e renda familiar
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Saiba mais: Curso de formação – Multa por abandono
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Comentário: INSS deve reconhecer tempo de trabalho na infância/adolescência
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Saiba mais: Categoria diferenciada – Motorista

Comentário: INSS e o uso das redes sociais

O governo federal, por meio do programa conhecido como pente-fino, está convocando cerca de 1,7 milhão beneficiários em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte a incapacitado, os quais obtiveram os benefícios por meio da justiça e há mais de dois anos estão sem passar por perícia médica.

Por sua vez, o Ministério do Desenvolvimento Social utilizou as redes sociais para identificar aqueles que estão afastados por incapacidade e apresentam comportamento incompatível com sua alegada condição de saúde. Em um dos casos, a perícia do INSS constatou a situação de um beneficiário de auxílio-doença desde 2008, o qual alega ter neoplasia maligna dos brônquios e pulmões. No entanto, pelo facebook, os auditores verificaram que ele exerce a atividade de personal trainer e participa de maratonas, devidamente postadas nas redes.

Despertou também a atenção dos auditores da Receita o caso de um homem considerado cego de um olho e com visão reduzida do outro haver renovado a carteira de motorista em 2017, e de outro aposentado há 9 anos por invalidez por causa de dermatite.

Saiba mais: Férias coletivas – Abrangência

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Assim sendo, não pode haver férias coletivas sem a abrangência de pelo menos um setor inteiro da empresa.

Comentário: Aposentadoria especial de motorista e cobrador de ônibus submetidos à vibração

O efetivo desempenho das funções de motorista e cobrador de ônibus até 29.4.1995 é enquadrada como atividade especial, possibilitando a contagem como tempo especial para a aposentadoria especial com 25 anos laborados nesta ocupação profissional.

Até 29.4.1995 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nº 53 831/64 e nº 83 080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9 528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

Por sua vez, para efeito de contagem de tempo especial deve ser realizada a avaliação do trabalho do motorista e cobrador submetidos ao agente nocivo à saúde vibração de corpo inteiro.

Saiba mais: Dano existencial – Jornada excessiva

A 3ª. Turma do TST proveu recurso de um instalador de linhas telefônicas e condenou a Serede e a Oi ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A decisão considerou que sua jornada de 14 horas diárias, com 30 minutos de intervalo e finais de semana alternados, configura dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional assegurado ao trabalhador para que possa se dedicar às atividades sociais inerentes a todos.

Comentário: INSS e os convocados por edital para passagem pelo pente-fino

O seu endereço e demais informações estão atualizadas junto ao INSS? O questionamento tem por finalidade alertar aqueles que estão percebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez concedida pela justiça e estão, há mais de dois anos, sem passar pela perícia médica. É que, o INSS, só este ano, convocará 1200 beneficiários. A convocação, já iniciada, é efetuada por meio de carta e, quando não há resposta do segurado a notificação é executada por intermédio do Diário Oficial da União. Portanto, é imprescindível você manter o seu endereço atualizado para chegar às suas mãos a intimação do INSS.

No dia 12 passado, foi publicado edital notificando 152,2 mil beneficiários que não atenderam a carta para realização de perícia. Eles não foram localizados em razão de endereço desatualizado ou de informações incorretas. Para estes foi concedido o prazo até 4 de maio para procurarem o INSS, pelo fone 135, e fazer o agendamento da perícia, pois o exame é obrigatório. Não ocorrendo o atendimento ao edital, o benefício será suspenso.

Saiba mais: Empregada dispensada grávida – Admissão em cargo público

A 5ª. Turma do TST condenou a Rios Unidos a pagar indenização integral a uma trabalhadora que foi dispensada grávida e, durante o período da estabilidade provisória, assumiu cargo público. A reinserção no mercado de trabalho, no setor público ou privado, não constitui causa extintiva do direito da trabalhadora, por absoluta ausência de previsão constitucional ou legal neste sentido, destacou o relator.

Comentário: BPC e composição do grupo e renda familiar

Foto: mixvale.com.br

Abaixo elenco alguns pontos que devem ser observados quanto à composição do grupo e renda familiar para obtenção do BPC/LOAS.

O requerente deve estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico). A renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico e dados de registros administrativos, se necessário.

Não serão computados como renda mensal bruta familiar: I- benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica; V – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

O salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do RGPS/INSS. A pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta famíliar.

O requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime.

 

Saiba mais: Curso de formação – Multa por abandono

 

Imagem: Divulgação

Um candidato aprovado para o cargo de analista de comércio da Petrobras, em Brasília, conseguiu em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho a redução da multa de R$ 50 mil que teria de pagar à empresa por ter desistido de participar do curso de formação. Em julgamento realizado pela Segunda Turma, a multa foi limitada ao valor da última remuneração recebida por ele durante o curso.

Comentário: INSS deve reconhecer tempo de trabalho na infância/adolescência

O público ávido de boas notícias relacionadas a benefícios previdenciários pode aplaudir o decidido pelo TRF4 ao julgar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. A decisão abrange todo o território nacional. Nela foi determinado ao INSS não mais fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Com esse julgado, independentemente da faixa etária, crianças poderão ter direito a benefícios previdenciários, mesmo que tenham exercido atividades ilegais.

Há bastante tempo os advogados têm argumentado nas ações propostas para reconhecimento de tempo de trabalho dos menores ainda em tenra idade, submetidos ilegalmente a atividades laborais, que o não reconhecimento representa dupla punição àqueles que perderam a infância/adolescência. O v. acórdão sobre esta argumentação destacou: “As regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante à proibição constitucional e legal, efetivamente trabalharam durante a infância ou a adolescência”.

Saiba mais: Categoria diferenciada – Motorista

A 4ª. Turma do TST rejeitou o pedido da Nutrifarma que pretendia afastar a aplicação da Lei nº 12.619/2012 à condenação pelo pagamento de horas extras a um ex-motorista. Prevaleceu o entendimento que mesmo não sendo a atividade preponderante da empresa o transporte de cargas, o motorista se enquadra na categoria profissional diferenciada regida por lei própria que prevê o controle obrigatório de jornada.