Arquivo01/01/1970

1
Comentário: Empregado reabilitado e o exercício de função incompatível
2
Saiba mais: Cadastro no PIS – Seguro-desemprego
3
Comentário: Pensão por morte e o Estatuto da Criança e do Adolescente
4
Saiba mais: Site Peixe Urbano – Representação comercial
5
Comentário: Previdência privada e pensão por morte a ex-esposa e companheira
6
Saiba mais: Selo de responsabilidade social – Sucroalcooleiras
7
Comentário: Aposentadoria especial de vigilantes, vigias e guardas desarmados e o STJ
8
Saiba mais: Reversão de justa causa – Colisão de ônibus
9
Comentário: Demissão de empregado em gozo de auxílio-doença
10
Saiba mais: Repórter fotográfico – Equiparação a jornalista

Comentário: Empregado reabilitado e o exercício de função incompatível

No meu sentir, expressivo acórdão foi prolatado pela 7ª Turma do TRT3 ao decidir como exacerbado o exercício do poder diretivo do empregador na dispensa de um empregado reabilitado. O trabalhador havia sido contratado, por uma indústria, para preenchimento de vaga de portador de deficiência. Certo dia, na execução do seu labor, ao tentar erguer um objeto da esteira de embalagens se acidentou.  

Após entrar em gozo de auxílio-doença acidentário e ter sido reabilitado para laborar na função de auxiliar administrativo, a empresa o encaminhou à mesma função. Pela incompatibilidade da função com sua capacidade física o trabalhador se recusou a reassumir a atividade e afastou-se da empresa. O empregador o demitiu por justa causa arguindo abandono do emprego.   

O brilhante acórdão observou que o empregado agiu em legítima defesa da saúde, para evitar o agravamento de condição já vulnerável e condenou a empresa a arcar com o pagamento de indenização correspondente aos salários devidos no período de afastamento previdenciário, compensando os valores recebidos a título de benefício.

Saiba mais: Cadastro no PIS – Seguro-desemprego

A 3ª. Turma do TST rejeitou recurso da Comercial São Torquato contra decisão que a condenou a pagar o equivalente a três parcelas do seguro-desemprego a um ex-empregado que deixou de receber o benefício porque a empresa fez três inscrições dele no PIS, impossibilitando-o de sacar as parcelas devidas. A responsabilidade pelo cadastramento do trabalhador no PIS junto à Caixa Econômica Federal é do empregador.

Comentário: Pensão por morte e o Estatuto da Criança e do Adolescente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a uma neta menor de idade, que vivia sob a guarda do avô, o benefício de pensão por morte.

Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, embora a Lei nº 9 528/97 tenha excluído os netos do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.

 O relator destacou mais que, se fosse à intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu. Para ele, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.

Saiba mais: Site Peixe Urbano – Representação comercial

Reprodução: pixabay.com

A 4ª. Turma do TST não proveu agravo de um corretor de imóveis que celebrou contrato de representação comercial com o site de compras coletivas Peixe Urbano e buscava o reconhecimento do vínculo de emprego. No entendimento da Turma, o TRT9 foi preciso na análise dos fatos e provas para atestar de que não houve relação de pessoalidade e subordinação para caracterizar a relação empregatícia.

Comentário: Previdência privada e pensão por morte a ex-esposa e companheira

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso originário de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela que buscava a inclusão de companheira, ao lado da ex-esposa, como beneficiária de plano de previdência privada firmado pelo companheiro, fixou o seguinte entendimento: “Em respeito à finalidade social e assistencial do benefício previdenciário, é possível a inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte mesmo que o participante do plano de previdência privada tenha indicado apenas a ex-esposa”.

Para o relator do recurso especial, ministro Villas Bôa Cueva, promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na Previdência Social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte.

Foi observado que a companheira já recebia o benefício de pensão por morte da Previdência Social.

Saiba mais: Selo de responsabilidade social – Sucroalcooleiras

Foto: Guilber Hidaka/Ed. Globo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo a cassação do selo de responsabilidade social “Empresa Compromissada”, concedido pelo Governo Federal e condicionado ao cumprimento dos direitos trabalhistas no setor sucroalcooleiro. Segundo o relator, o objeto do selo está relacionado às condições de trabalho no setor.

Comentário: Aposentadoria especial de vigilantes, vigias e guardas desarmados e o STJ

Em novembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao tempo especial para aposentadoria no RGPS de vigilantes, vigias e seguranças, independentemente de haverem trabalhado armados ou não. A decisão confere a esses trabalhadores o reconhecimento do tempo especial face à exposição à atividade insalubre ou de risco. À aposentadoria especial, sem aplicação do fator previdenciário na média salarial, será concedida aos trabalhadores que completarem 25 anos de atividade especial.

Serviu de parâmetro para esta decisão julgamento de 2013, do próprio STJ, que naquela oportunidade reconheceu a contagem de tempo especial para eletricitários. Desde a publicação do Decreto nº 2 127/1997 estas categorias não mais obtinham a contagem de tempo especial para aposentadoria.

O novo posicionamento do STJ abre precedente para aqueles que não conseguiram incluir na sua aposentadoria o período laborado nas condições aqui descritas, podendo resultar em aumento do valor do benefício.

Saiba mais: Reversão de justa causa – Colisão de ônibus

 

A 7ª. Turma do TST manteve decisão que converteu em dispensa imotivada a justa causa aplicada a um motorista de ônibus coletivo que colidiu com um táxi. Para a maioria dos ministros, não houve prova da relação entre o acidente e alguma negligência do empregado. O relator, ministro Cláudio Brandão, ainda afastou do caso a presunção de culpa prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Comentário: Demissão de empregado em gozo de auxílio-doença

O empregado que entra em gozo de auxílio-doença tem o seu contrato de trabalho suspenso, passando a perceber benefício mensal pago pela Previdência Social. Com a suspensão do contrato cessa a obrigação do empregador quanto ao pagamento de salários e do empregado quanto à prestação de serviços.

Por desrespeitar o período de suspensão do contrato de trabalho de um vigilante, o qual foi dispensado no período em que se encontrava em gozo de auxílio-doença, a empresa Hypermarcas foi condenada, como responsável subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral. A 2ª Turma do TRT6, sob a relatoria do desembargador Fábio Faria, entendeu que restou configurada a prática de ato ilícito, a comprovação induvidosa do prejuízo causado pelo empregador e que houve, efetivamente, nexo causal entre os dois elementos. Portanto, restaram caracterizados os três fatores necessários à aplicação da condenação pelos danos causados ao trabalhador.

Saiba mais: Repórter fotográfico – Equiparação a jornalista

Reprodução: pixabay.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasil de Comunicação a pagar a um repórter cinematográfico diferenças salariais em relação ao cargo de jornalista. Apesar de o plano de carreira estabelecer salário inferior para repórteres cinematográficos, os ministros decidiram pela equiparação porque a função é desempenhada por profissionais de jornalismo, conforme legislação específica.