Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Limbo jurídico – Pagamento de salários
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Comentário: Contribuição previdenciária complementar do trabalhador intermitente
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Saiba mais: Morte de PM – Bico
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Comentário: Auxílio-doença e agendamento
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Saiba mais: Nome e titulação – Uso indevido
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Comentário: Pensão por morte para filho menor mantida na maioridade
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Saiba mais: Operária – Acidentes sucessivos
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Comentário: Auxílio-doença com novas regras
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Saiba mais: Ligação gravada – Prova lícita
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Comentário: Vigilantes e vigias e a ampliação do tempo especial

Saiba mais: Limbo jurídico – Pagamento de salários

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Salver Construtora e Incorporadora contra condenação ao pagamento de salários a um pedreiro pelo período em que o médico da empresa o considerou inapto para o trabalho, apesar de ter recebido alta previdenciária. Nesse chamado “limbo jurídico”, em que deixou de receber o benefício previdenciário e também não voltou a receber salários, o profissional ficou sem remuneração.

Comentário: Contribuição previdenciária complementar do trabalhador intermitente

A reforma trabalhista criou o contrato de trabalho intermitente, determinando ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador com base nos valores pagos no período mensal e fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessa obrigação.
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, no código 1872, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

O recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte.

Saiba mais: Morte de PM – Bico

Foto: shutterstock

A 7ª. Turma do TST condenou a Macor Segurança e Vigilância a indenizar a família de um policial militar que trabalhava na escolta de caminhão de mercadorias do Grupo Pão de Açúcar e morreu ao ser baleado em assalto. O relator do recurso chamou atenção para a precarização da atividade de segurança patrimonial armada.

Comentário: Auxílio-doença e agendamento

A Instrução Normativa nº. 90/2017 instituiu novas regras quanto ao agendamento de auxílio-doença. Por conseguinte, quando o tempo de espera para a realização da avaliação médica pelo INSS ultrapassar 30 dias, o benefício será prorrogado por mais 30, sem a necessidade de agendamento da perícia, sendo fixada a data de cessação do benefício, a chamada alta programada.

Eis o texto quanto ao agendamento: I – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico- pericial for menor que trinta dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do Pedido de Prorrogação – PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa – DCA, quando for o caso; e

II – quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:

  1. a) a última ação foi judicial;
  2. b) a última ação foi de restabelecimento; e
  3. c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

Saiba mais: Nome e titulação – Uso indevido

Reprodução: pixabay.com

A Sociedade Paranaense de Ensino e Tecnologia foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 15 mil a uma professora por ter se utilizado de seu nome e sua titulação de mestrado para obter o reconhecimento do curso de Comunicação Social pelo Ministério da Educação, com a informação fictícia de que ela, como coordenadora do curso, era contratada em regime de 40 horas semanais.

Comentário: Pensão por morte para filho menor mantida na maioridade

Assegura a Lei nº. 8 213/1991 que deve ser concedida  pensão por morte ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Interrogação importante diz respeito ao filho menor que passa a receber pensão por morte em decorrência do óbito do pai e se torna inválido antes de atingir a maioridade. O pagamento da pensão por morte deve prosseguir na maioridade?

Decidindo o REO nº. 200481000024108, o TRF5, em matéria similar a acima ventilada, expressou o entendimento de que houve continuidade da dependência da beneficiária, acometida de invalidez depois do óbito do instituidor da pensão por morte, mas antes de sua maioridade civil, mantendo-se, assim, contínuo o vínculo de dependência. Como a autora se manteve dentre o rol legal dos dependentes, faz jus a continuidade da pensão até a data de seu óbito.

Vale realçar que há a dependência quanto ao benefício previdenciário pela menoridade do filho, prosseguindo esta se o mesmo se tornar inválido antes de atingir a maioridade.

Saiba mais: Operária – Acidentes sucessivos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Fontana S.A., fabricante de produtos de limpeza e higiene de Encantado (RS), contra condenação à reparação por danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que sofreu dois acidentes de trabalho em pouco mais de um ano, causados por máquinas utilizadas para encaixotar sabonetes. Ela perdeu partes de dedos das duas mãos.

Comentário: Auxílio-doença com novas regras

A cessação do benefício de auxílio-doença passou a contar com novas regras. A partir de agora, o beneficiário que se considerar apto para voltar às suas atividades poderá retomar suas funções sem a necessidade de passar por uma nova perícia para obter a liberação. O pedido de cessação deverá ser requerido na Agência da Previdência Social de manutenção do benefício.

Por seu turno, ao segurado que se sentia incapacitado para retornar ao trabalho, era permitido, sem limites, nos 15 dias antecedentes ao encerramento do benefício, solicitar o Pedido de Prorrogação (PP). A Instrução Normativa nº. 90/2017 limitou o PP a 3 vezes. Porquanto, ao completar a terceira solicitação  de prorrogação o beneficiário terá que obrigatoriamente passar por uma perícia médica conclusiva. Caso o entendimento pericial seja pela cessação do auxílio, ao segurado resta efetuar a solicitação de um novo benefício ao INSS.

Salvo as exceções, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar trinta dias, o benefício será prorrogado por trinta dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Auxílio (DCA).02

Saiba mais: Ligação gravada – Prova lícita

Imagem: Divulgação

A 3ª. Turma do TST não admitiu recurso da Holanda Tecidos e Confecções que pedia a invalidação de uma gravação telefônica apresentada como prova por uma ex-empregada na qual o gerente da empresa faz declarações desabonadoras sobre sua atuação profissional a uma pessoa que se dizia interessado em contratá-la. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, esse meio probatório não se confunde com a interceptação telefônica nem fere o sigilo telefônico, protegidos pela Constituição.

Comentário: Vigilantes e vigias e a ampliação do tempo especial

A luta da categoria dos vigilantes e vigias para contar como tempo especial o período em que laboraram desarmados recebeu o reconhecimento, no início deste mês, em decisão prolatada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do Resp nº. 1 410 057 o STJ decidiu ser possível à caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 5.3.1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).

O relator da ação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, citou a Professora Adriane Bramante, a qual tem entendimento de ser inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividades de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente são bastante precárias.

Restou ainda assentado ser possível  reconhecer a especialidade da categoria profissional de vigilante independente do uso de arma de fogo ou não, desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade  nociva.