Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Inaptidão – Falta de previsão em edital
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Comentário: Comprovação de vida para os segurados do INSS
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Saiba mais: Horas extras – Radialista
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Comentário: Indenização de contribuições previdenciárias já alcançadas pela decadência
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Comentário: Aposentadoria, antes ou depois da reforma?
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Saiba mais: HIV – Hapvida
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Comentário: Prorrogado o prazo para cadastramento dos idosos beneficiários do BPC
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Saiba mais: Desempregados – Trabalhadores mais jovens
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Saiba mais: Gestante – Reintegração
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Comentário: Tempo de serviço do empregado rural e carência

Saiba mais: Inaptidão – Falta de previsão em edital

Foto: TRT14

A 2ª. Turma do TST não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que determinou a admissão de um candidato aprovado em concurso público que foi desclassificado por regra não prevista em edital. O trabalhador foi aprovado para o cargo de agente de correios (carteiro), porém, ao realizar os exames pré-admissionais, foi considerado inapto ao ser diagnosticado com genovaro (pés planos), alteração angular dos membros inferiores.

Comentário: Comprovação de vida para os segurados do INSS

O INSS concedeu prazo até 31 de dezembro de 2017 para que os seus 34 milhões de segurados façam comprovação de vida. Entretanto, 6,5 milhões de segurados, até o mês de novembro não haviam cumprido a determinação, o que motivou a prorrogação do prazo para 28 de fevereiro de 2018.

A Secretaria da Previdência Social divulgou que não é necessário se deslocar a  uma Agência da Previdência Social. O procedimento é realizado diretamente no banco no qual o beneficiário recebe o benefício mediante a apresentação de um documento de identificação com foto como carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação e outros.

Para evitar os transtornos de última hora é importante tomar a providência de imediato. Vale lembrar que o procedimento é obrigatório para todos os beneficiários do INSS que recebem seus pagamentos por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético.

Quem não fizer a comprovação de vida no tempo previsto poderá ter seu pagamento suspenso.

Saiba mais: Horas extras – Radialista

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas contra decisão que a condenou a pagar a um radialista horas extras relativas à sexta e oitava horas trabalhadas. A SDI-1 entendeu aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras de bancários.

Comentário: Indenização de contribuições previdenciárias já alcançadas pela decadência

Para requerer a aposentadoria contando o período em que houve atividade remunerada, sem as devidas contribuições, as quais já se encontram alcançadas pela decadência, a determinação legal é que será efetuado mediante cálculo de indenização, observado o contido na Instrução Normativa nº. 77.

Para fins de cálculo, o INSS utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas às contribuições correspondentes, nos casos de empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e prestadores de serviço a partir da competência abril de 2003, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Para efeito de composição do PBC deverão ser considerados os salários de contribuição apropriados em todos os NIT de titularidade do filiado.

Comentário: Aposentadoria, antes ou depois da reforma?

A crescente procura por uma aposentadoria, de forma açodada, tem como principal pano de fundo o temor pela propalada reforma da Previdência, a qual foi lançada sem passar a Previdência por uma auditoria geral, pela elaboração de um estudo científico atuarial e pela inexistência de discussão com a sociedade.

No entanto, o segurado que completou os requisitos para a obtenção do benefício não será atingido pela reforma, caso esta seja aprovada. Tal afirmativa é lastreada no disposto na Constituição Federal, a qual garante, em seu art. 5º., XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Exemplificando: o homem que completar 35 anos de contribuição e, a mulher, 30 anos, pode requerer a aposentadoria, antes ou depois da reforma, com as mesmas condições, eis que, têm o direito adquirido garantido.

Mas, importante observar a necessidade de se promover o devido planejamento com projeções para avaliar o momento correto da efetivação da aposentação, pois no exemplo acima, dependendo da idade, pode haver grande perda com o fator previdenciário.

Saiba mais: HIV – Hapvida

Reprodução: pixabay.com

A Hapvida, de Recife (PE), não conseguiu anular decisão da 1ª. Turma do TST que reconheceu como acidente de trabalho a contaminação de uma técnica de enfermagem pelo vírus HIV, por ter perfurado o dedo com seringa durante uma coleta de sangue. Por unanimidade, a SDI-2 julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela empresa, visando desconstituir a decisão condenatória, já transitada em julgado.

Comentário: Prorrogado o prazo para cadastramento dos idosos beneficiários do BPC

Apesar de desde oito de novembro passado o Ministro Osmar Terra haver prometido aos secretários estaduais a prorrogação do prazo para cadastramento no CadÚnico dos idosos que percebem mensalmente o Benefício de Prestação Continuada (BPC), face a falta de campanha de divulgação desta obrigatoriedade, só agora, depois de muito sofrimento dos idosos nos postos de atendimento, foi oficializada tal medida. O prazo estava fixado para o final deste mês de dezembro.  A prorrogação determinou o encerramento para dezembro de 2018. Pessoas com deficiência também têm até o final de 2018 para se cadastrar.

Na inscrição do CadÚnico, é preciso levar ao CRAS os seguintes documentos: CPF (obrigatório para todos os membros da família) ou Título de Eleitor do responsável pela Unidade Familiar e qualquer documento das outras pessoas da família: Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, RG, CPF, Título de Eleitor ou Carteira de Trabalho. O cadastro deve ser atualizado no máximo a cada dois anos ou quando houver alteração nas informações declaradas no último cadastramento.

Saiba mais: Desempregados – Trabalhadores mais jovens

A síntese de indicadores sociais (SIS), divulgada na última sexta-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aponta que os trabalhadores mais jovens, entre 16 e 29 anos, foram os mais afetados pelo desemprego no país em 2016.

Saiba mais: Gestante – Reintegração

Foto: Reprodução/sindicomerciarios.org.br

A 4ª. Turma do TST rejeitou recurso de revista de uma operadora de caixa contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de receber indenização decorrente da estabilidade da gestante. Nem ela nem o empregador, Sacolão Augusto & Nogueira tinha ciência da gravidez na data da dispensa. O pedido foi indeferido porque houve demonstração de existência de má-fé e abuso no exercício do direito pela trabalhadora.

Comentário: Tempo de serviço do empregado rural e carência

Foto: Luiz Costa/SMCS

Ao decidir, em 22 de novembro de 2017, sobre Incidente de Uniformização proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese que permite, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº. 8 213/1991.

Em razão de tal entendimento, concluiu ainda o Colegiado ser necessária uma nova interpretação da Súmula nº. 24 da TNU, de modo a excluir de seu escopo o trabalhador empregado rural com registro em CTPS, permitindo, neste caso, que o tempo de serviço anterior ao advento da Lei nº. 8 213/1991 seja considerado para efeito de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

A apreciação da TNU seguiu o julgamento de repetitivo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp nº. 1 352 791/SP.