Arquivo01/01/1970

1
Saiba mais: Advogada demitida sábado à noite – Dano moral
2
Saiba mais: Advertência – Afixação em quadro de avisos
3
Comentário: Reforma da Previdência e a Emenda Aglutinativa
4
Saiba mais: Alcoolismo – Dispensa discriminatória
5
Comentário: Aposentados sem a obrigação de contribuir para o INSS
6
Saiba mais: Vendedor de carro – Cheque sem fundo
7
Comentário: Segurado especial e o benefício de auxílio-acidente
8
Saiba mais: Venda para alcançar meta de comissão – Justa causa
9
Comentário: Reforma Trabalhista e a redução dos recolhimentos previdenciários
10
Saiba mais: Falta de trabalho adequado – IBGE

Saiba mais: Advogada demitida sábado à noite – Dano moral

Foto: trtes.jus.br (Ilustração)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado.

Saiba mais: Advertência – Afixação em quadro de avisos

O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. A 2ª Turma do TRT3 condenou uma distribuidora de peças, justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência em um quadro de divulgação de avisos.

Comentário: Reforma da Previdência e a Emenda Aglutinativa

O governo mudou o seu discurso de que há déficit bilionário na Previdência Social e passou a bradar que precisa combater os privilégios. É imperioso destacar que 70% dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) percebem apenas um salário mínimo de aposentadoria e a média é de somente R$ 1 300,00.

A edição da Emenda Aglutinativa, já taxada de maquiagem, visa angariar 3/5 dos votos na Câmara e no Senado para aprovação da PEC da reforma.

Nas alterações foi retirada a possibilidade do governo usar até 30% do orçamento previdenciário com a DRU. Quanto à carência para aposentadoria ficará em 180 meses. A regra de cálculo começa em 60% aos 15 anos, aumentando 1% por ano de contribuição até os 25 e depois aumenta 1,5% por ano dos 26 aos 30 anos; 2% dos 31 aos 35 anos e 2,5% dos 36 aos 40 anos, que alcança 100%. Sem regra de transição a vigência será de imediato, acaso aprovada.

Sem relação com a reforma, no art. 22, da Emenda Aglutinativa, está determinado que a concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização dos 40%.

Saiba mais: Alcoolismo – Dispensa discriminatória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um ferroviário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) que sofria de síndrome de dependência alcoólica. Sem provas de outro fator que a justificasse, a Turma concluiu que a dispensa teve nítido caráter discriminatório.

Comentário: Aposentados sem a obrigação de contribuir para o INSS

Foto: Fotolia.com

Ganha corpo o número de decisões judiciais determinando que o aposentado que continua trabalhando não está obrigado a contribuir para o INSS. Já houve julgados neste sentido nos estados de SP, RJ e DF.

Em Brasília, o juiz federal da 4ª. Vara Cível do Distrito Federal,  Itagiba Catta Preta Neto, concedeu medida liminar suspendendo a exigibilidade da contribuição descontada do aposentado, fundamentando, diga-se por oportuno, com muita sensibilidade, que o pagamento das contribuições dos aposentados que continuam trabalhando, mas não têm direito aos benefícios da Previdência Social, “resulta no enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que expressamente exclui o contribuinte dos benefícios”.

Os magistrados, adequadamente têm entendido pela aplicação do princípio constitucional contributivo – retributivo, posto que, se quem contribui recebe benefícios, evidente que os excluídos não devem ser contribuintes. Evita-se assim, que eles tenham somente obrigações e não direitos.

Saiba mais: Vendedor de carro – Cheque sem fundo

Reprodução: pixabay.com

A Segunda Turma do TST não admitiu recurso da Comercial de Veículos Capixaba contra decisão que a condenou a pagar indenização por dano moral e a devolver o valor depositado por um vendedor obrigado a compensar o prejuízo decorrente de cheque sem fundo recebido na venda de automóvel. Os ministros ressaltaram a falta de provas sobre conduta irregular do empregado e a responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio.

Comentário: Segurado especial e o benefício de auxílio-acidente

A Primeira Seção do STJ fixou a tese no sistema de recursos repetitivos de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei nº. 12 873/2013 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

A decisão acima referida viabilizará a solução de mil ações que estavam suspensas em virtude da análise do recurso repetitivo.

No voto que foi acompanhado de forma unânime, o relator explicou que o próprio INSS prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento facultativo.

Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia.

Saiba mais: Venda para alcançar meta de comissão – Justa causa

Imagem: Internet

A Philip Morris Brasil não conseguiu mudar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa de um vendedor que fez venda fictícia com a finalidade de obter maior índice de percentagem em comissão. Para a Sexta Turma do TST, embora seja relevante a matéria, a empresa não demonstrou a viabilidade do conhecimento do recurso de revista.

Comentário: Reforma Trabalhista e a redução dos recolhimentos previdenciários

Com a argumentação de promover ajustes na Reforma Trabalhista, Lei nº. 13 467/2017, a qual entrou em vigor em 11.11.2017, o governo editou, em 14.11.2017, a Medida Provisória nº. 808/2017.

No que diz respeito à remuneração prevista no art. 457 da CLT, o § 2º., passou a ter a seguinte redação: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagens e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário”.

O afastamento das verbas acima como remuneração do empregado e, a não incorporação ao contrato de trabalho ocasionarão redução de arrecadação para a Previdência Social e, consequentemente, o trabalhador ao se socorrer dos benefícios previdenciários experimentará o peso de não haver contribuído sobre a totalidade dos seus ganhos.

Saiba mais: Falta de trabalho adequado – IBGE

Pesquisa Pnad Contínua/IBGE informa que a taxa de subutilização da força de trabalho no país ficou praticamente estável no terceiro trimestre do ano, fechando em 23,9% do mercado de trabalho – crescimento de apenas 0,1 ponto percentual frente aos 29,8% relativos ao segundo trimestre. Os números, no entanto, significam que ainda representa 26,8 milhões de pessoas sem trabalho adequado no país.