Arquivo01/01/1970

1
Comentário: Reforma Trabalhista e as contribuições previdenciárias dos empregados
2
Saiba mais: Desempregados – Recolocação
3
Comentário: Aposentadoria para o trabalhador sob o regime de contrato intermitente
4
Comentário: Reforma Trabalhista e os seus reflexos na arrecadação previdenciária
5
Saiba mais: Usina leva empregado à delegacia – Acusação de furto
6
Comentário: Auxílio-reclusão e filho nascido após a prisão do pai
7
Saiba mais: UPA na Rocinha – Rescisão de contrato de médica
8
Comentário: Atestado médico particular e restabelecimento de benefício
9
Saiba mais: Técnica de enfermagem – Vítima de H1N1
10
Comentário: BPC e a suspensão para os idosos

Comentário: Reforma Trabalhista e as contribuições previdenciárias dos empregados

Para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, a Reforma Trabalhista implantou as seguintes exigências: O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessa obrigação.

Os empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, qualquer que seja o tipo de contrato de trabalho, receber remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao RGPS/INSS a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

Não efetuado o recolhimento complementar o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS/INSS nem para cumprimento dos períodos de carência e concessão dos benefícios previdenciários.

Saiba mais: Desempregados – Recolocação

Foto: Divulgação

Segundo dados da Pnad Contínua/IBGE), o número de pessoas que espera pelo menos dois anos por um novo emprego praticamente dobrou. O tempo que um desempregado leva para conseguir recolocação no mercado de trabalho aumentou desde o início da crise econômica em 2012.

Comentário: Aposentadoria para o trabalhador sob o regime de contrato intermitente

Reprodução/Fecomercio

A Medida Provisória nº. 808/2017 precisa que o trabalhador contratado sob o regime de trabalho intermitente, cuja remuneração mensal for inferior ao valor de um salário mínimo mensal, poderá efetuar a complementação da contribuição previdenciária para que o mês seja computado para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e cumprimento dos períodos de carência para obtenção de aposentadoria e demais benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A possibilidade do trabalhador não atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria é acentuado, posto que, este deverá receber remuneração inferior a um salário mínimo mensal e, assim sendo, sua capacidade financeira não lhe permitirá efetuar a complementação.

No que se refere aos auxílios-doença previdenciário ou acidentário, há inovação quanto ao pagamento do empregado em contrato de trabalho intermitente, eis que, o benefício será pago desde o primeiro dia de afastamento pelo INSS. E, à licença-maternidade também será quitada diretamente pelo INSS.

 

Comentário: Reforma Trabalhista e os seus reflexos na arrecadação previdenciária

Entre muitas incertezas e polêmicas, entrou em vigor no dia 11 passado a Lei nº. 13 467/2017, a qual trata da Reforma Trabalhista.

Um dos grandes questionamentos diz respeito ao impacto que poderá sofrer a arrecadação da Previdência Social frente à flexibilização inserta no texto das novas regras.

Serve como ilustração o estipulado no art. 457, § 2º da CLT: As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

O novo contrato de trabalho intermitente só assegura a remuneração das horas trabalhadas, o que poderá não atingir o valor de um salário mínimo mensal. Por sua vez, a ampliação de contratados como terceirizados deve aumentar com a permissão de trabalho na atividade fim. E, como se sabe, estes trabalhadores têm remuneração inferior aos contratados diretamente. Acresça-se mais, o aumento no número de pejotizados e autônomos.   

Saiba mais: Usina leva empregado à delegacia – Acusação de furto

sitracom-ro.com.br

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 20 mil a indenização que a São Fernando Açúcar e Álcool foi condenada a pagar para um almoxarife. O dano moral decorreu da permissão da empresa para que fosse divulgada notícia de que o empregado foi conduzido à delegacia por suposto envolvimento no sumiço do produto formicida.

Comentário: Auxílio-reclusão e filho nascido após a prisão do pai

Foto: Divulgação

Estipula a Lei nº. 8 213/1991, em seu art. 80: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Conferindo interpretação literal ao comando legal acima transcrito a Turma Recursal de Pernambuco negou o benefício sob o fundamento de haver sido o dependente concebido após a prisão do pai.

Em incidente de uniformização a TNU definiu a tese jurídica de que, “em princípio, o fato de o beneficiário ter nascido após 300 dias da prisão de seu genitor não impede, por si, o direito ao auxílio-reclusão”.

Embora seja de aplicação geral as normas da pensão por morte ao auxílio-reclusão deve se respeitar as peculiaridades deste. A previsão de nascimento até 300 dias após a data do óbito tem sentido na pensão por morte, porque a concepção teria que realmente ocorrer, no máximo, até a data do óbito do segurado.

Saiba mais: UPA na Rocinha – Rescisão de contrato de médica

Foto: TASSO MARCELO/AGENCIA ESTADO/AE

A 8ª. Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma médica que prestava serviços na (UPA 24h) da comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (RJ). Embora o pedido se baseasse também no fato de que o local não oferecia a menor condição de segurança aos trabalhadores, a decisão fundamentou-se na falta de recolhimento do FGTS por parte da organização Viva Comunidade, pela qual foi contratada.

Comentário: Atestado médico particular e restabelecimento de benefício

Reprodução/Internet

Há decisões que se sobressaem pela sensibilidade e agudeza com que o julgador, por sua sapiência, aplica o ideal de justiça, extraindo do conjunto de princípios e normas a proteção buscada no judiciário.

Em processo em que a autora pleiteava o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença por meio de medida cautelar, a 1ª. Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, do TRF4, deferiu a antecipação de tutela para reimplantar o benefício.

Em primeiro grau o magistrado negou o postulado ao entendimento de que só poderia decidir após o pronunciamento do perito judicial e determinou uma longínqua data para audiência.

Para o relator da 1ª. Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, aguardar e exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, como queria o juiz de origem, “aniquilam parcialmente” a tutela de urgência. E acresceu: a atividade da autora exige esforço físico e ela está comprometida pelas doenças relatadas nos atestados. Sendo assim, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial.

Saiba mais: Técnica de enfermagem – Vítima de H1N1

Imagem: Internet

A 2ª. Turma do TST não admitiu recurso da Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer de Vitória – ES, contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de uma técnica de enfermagem morta em 2009 pela gripe H1N1. Os julgadores entenderam ter havido relação entre o trabalho desenvolvido pela empregada e a doença que resultou em sua morte.

Comentário: BPC e a suspensão para os idosos

Parece ser proposital a não divulgação pelo governo da possibilidade do cancelamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS que percebem os idosos com 65 anos ou mais.

O governo editou o Decreto nº. 8 805/2016 tornando obrigatória a inscrição dos beneficiários e requerentes e de suas famílias no Cadastro Único para concessão e manutenção do BPC. O prazo para inscrição dos idosos que recebem o BPC é até 31 de dezembro de 2017. Para fazer o cadastramento o Responsável Familiar – RF deve ter mais de 16 anos e não precisa ser o beneficiário do BPC, basta que more na mesma casa do beneficiário e que divida as responsabilidades com despesas e renda.

O responsável precisa procurar um posto do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família de sua cidade ou ir ao Centro de Referência da Assistência Social  – CRAS. Preferencialmente, o cadastro deve ser feito no mês de aniversário do beneficiário. Mas, caso a data de nascimento já tenha passado, a família deve buscar o cadastramento o mais rápido possível.