Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Submissão ao teste do bafômetro – Motorista
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Comentário: Auxílio-doença e o marco inicial do seu restabelecimento
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Saiba mais: Não incidência de IR – Acordo sobre danos morais
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Comentário: CPI da Previdência e as suas verdades
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Saiba mais: Adicional de periculosidade para vigilantes – Regulamentação
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Comentário: Auxílio-doença computado como tempo especial
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Saiba mais: Médico plantonista clandestino – Assinatura da CTPS
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Comentário: Auxílio-reclusão a dependente de preso em regime domiciliar
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Saiba mais LER/DORT – Indenização
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Comentário: Previdência Social e informalidade

Saiba mais: Submissão ao teste do bafômetro – Motorista

Reprodução: pixabay.com

Um motorista da Vale não conseguiu reverter, no TST, decisão do TRT3 que não reconheceu dano moral no fato de ele ter sido submetido a teste de bafômetro pela empresa. Para o TRT3, o fato de a empregadora realizar testes de bafômetro em seus empregados, de forma aleatória e mediante sorteio, não configura ato ilícito e tampouco extrapola o poder diretivo do empregador, sobretudo se considerar a atividade realizada – direção de veículos do tipo fora de estrada (máquinas pesadas).

 

Comentário: Auxílio-doença e o marco inicial do seu restabelecimento

 

A justiça tem sido crescentemente acionada para decidir sobre o restabelecimento de benefícios de auxílio-doença que são cessados pelo INSS sem que a incapacidade tenha findado ou porque não houve a devida perícia ao benefício que foi concedido com data fixada para o seu término, denominada de alta programada.

Em processo julgado pela 6ª. Turma do TRF4, o qual tratou de situação análoga ao tema proposto, houve a conclusão de que pela análise do laudo médico pericial, bem como atenta aos documentos acostados à inicial, é possível verificar que o cancelamento do auxílio-doença que a autora recebia foi indevido, porquanto continuava incapacitada para exercer sua atividade laborativa em 2013, situação que permanece, segundo concluiu o jus-perito. O benefício foi restabelecido desde a data da indevida cessação.

Por seu turno, quanto a cessação na chamada alta programada, o entendimento judicial prevalecente é que em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

 

Saiba mais: Não incidência de IR – Acordo sobre danos morais

A 1ª. Turma do TST excluiu da incidência do imposto de renda sobre a indenização por danos morais pactuada entre uma gerente de relacionamento e a empresa Interlar, homologado em juízo. Segundo a Turma, não há como se enquadrar no conceito de “rendimento” o valor recebido pelo trabalhador a título de indenização por dano moral, “porque não resulta de fruto oriundo do capital ou do trabalho”.

Comentário: CPI da Previdência e as suas verdades

 

Foto: Agência Brasil

O relatório final da CPI do Senado, contendo 253 páginas foi apresentado na semana passada. Foram realizadas 31 audiências públicas e ouvidos mais de 140 representantes de órgãos governamentais, sindicatos, associações, membros do Ministério Público e da Justiça do Trabalho, professores, deputados, auditores e tantos outros.

Foi constatado que o governo não fala a verdade quando alega que há déficit na Previdência, pois há omissão proposital quanto à totalidade das receitas previstas na Constituição para este fim.

Por seu turno, a falta de fiscalização provoca intensa sonegação de contribuições por parte de empresas públicas e privadas, gerando rombo nos cofres da Previdência.

Empresas devedoras da Previdência conseguem empréstimos em bancos oficiais como BNDES, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Entre 2005 e 2015, só a Desvinculação de Receitas da União (DRU) retirou R$ 500 bilhões da Previdência.

Foi comprovado que há inúmeros problemas de gestão e, a CPI concluiu que o maior e mais grave problema da Previdência Social vem da vulnerabilidade e da fragilidade das fontes de custeio do sistema de seguridade social.

Saiba mais: Adicional de periculosidade para vigilantes – Regulamentação

Imagem: Internet

A 4ª. Turma do TST absolveu a Observe Segurança de condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade a vigilantes relativas a período anterior à publicação da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. A portaria dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a partir da data de sua publicação. Dessa forma, é devido o adicional de periculosidade aos vigilantes somente a partir de 3.12.2013.

 

Comentário: Auxílio-doença computado como tempo especial

Foto: Mauro Artur Schlieck

É deverás auspicioso iniciar os trabalhos da semana sendo portador de uma ótima notícia para os segurados do INSS. Tal novidade decorre de uma excelente decisão prolatada no TRF4, no tocante a ser permitido computar o período de afastamento em auxílio-doença como especial.

Segundo o decidido naquela Corte, a qual abrange os Estados do PR, SC e RS, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. A decisão foi da 3ª Seção do TRF4 que estabeleceu tese jurídica em matéria previdenciária que deve passar a ser adotada em toda a Justiça Federal da 4ª Região.

O desembargador federal Celso Kipper (foto acima) ressaltou a importância de considerar a influência dos agentes agressivos por ocasião do desempenho da atividade especial na deterioração geral de saúde. Muitas vezes há dificuldade em se constatar que a doença incapacitante decorreu da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde durante o exercício de atividade laboral.

Saiba mais: Médico plantonista clandestino – Assinatura da CTPS

Reprodução: pixabay.com

A 1ª. Turma do TST rejeitou recursos do Hospital e Maternidade 8 de Maio, contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um médico plantonista. No último deles, embargos declaratórios, a empresa tentava demonstrar que o profissional teria seus horários tomados com serviços prestados a outros hospitais, mas, segundo a Turma, os fatos alegados eram contemporâneos à relação de emprego, e deveriam ser comprovados quando da apresentação da defesa, no juízo de primeiro grau.

Comentário: Auxílio-reclusão a dependente de preso em regime domiciliar

Foto: José Cruz/Abr

Em decisão unânime a Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS buscando o desconto do auxílio-reclusão concedido aos dependentes de condenado que passou a cumprir a pena em regime domiciliar.

O relator, ministro Gurgel de Faria (foto acima), destacou que a decisão do TRF4, pelo deferimento do benefício de auxílio-reclusão para dependente de preso em regime domiciliar, superou o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, o qual considera que o segurado precisaria estar recolhido em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes.

Segundo o acórdão, o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena se der em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.

 

 

Saiba mais LER/DORT – Indenização

Uma auxiliar de escritório que foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, LER/DORT, com perda parcial da capacidade produtiva, após 15 anos de prestação de serviço para uma administradora de consórcio, será indenizada por danos morais e materiais, além de ganhar a continuidade do plano de saúde, pago pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do TRT22.

Comentário: Previdência Social e informalidade

Foto: Divulgação

Dados divulgados no final do mês de agosto passado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) revelam que 22.8 milhões de trabalhadores estão no trabalho informal.  Sendo constatado que o número de pessoas fora do mercado formal cresceu 2,6% nos últimos 2 anos.

A taxa de informalidade, hoje, é a mais alta desde o início da série histórica da PNAD/IBGE, iniciada em 2002. O que caracteriza a informalidade, segundo a PNAD/IBGE é a falta de contribuição para a Previdência.

A informalidade significa prejuízo para quem trabalha e para o governo, ocasionado pela redução no número de contribuintes para o sistema previdenciário e pela queda no número de consumidores. Os salários dos trabalhadores na informalidade também são mais baixos. Por sua vez, se não gozam da cobertura previdenciária vão onerar a Assistência Social com a cobertura do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda informa que 72,5% da população ocupada com idade de 16 a 59 anos goza da proteção da Previdência. As empresas privadas, maiores contribuintes respondem por 60% do total.