Arquivojaneiro 1970

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Saiba mais: Indenização por representação comercial – Prescrição
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Comentário: STJ e aposentadoria no curso da ação
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Saiba mais: Greve – Abusividade
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Comentário: Aposentadoria proporcional e a reforma da Previdência
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Saiba mais: Herdeiros – Vigilante assassinado
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Comentário: Aposentadorias com novas mudanças em 2020
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Saiba mais: Homologação de acordo – Anuência do empregado
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Comentário: Revisões reconhecidas pelo INSS
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Saiba mais: Gratificação – Isonomia
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Comentário: Aposentadoria especial e tempo de exposição a agentes biológicos

Saiba mais: Indenização por representação comercial – Prescrição

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a base de cálculo de indenização por rescisão, sem justa causa, de contrato de representação comercial deve incluir os valores recebidos durante toda a vigência do acordo, não devendo ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão contratual.

Comentário: STJ e aposentadoria no curso da ação

Outra vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos traz uma decisão que facilitará a solução mais rápida e inteligente para aqueles que estão em busca do benefício da aposentadoria.
A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade da reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim.
A tese, acima referida, foi firmada pelos ministros nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou: “O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”.

 

Saiba mais: Greve – Abusividade

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do sindicato da categoria profissional e manteve decisão que julgou abusiva a greve realizada em 16/5/2016 no metrô de Belo Horizonte (MG). Por se tratar de serviço essencial de transporte coletivo à população, os trabalhadores deveriam, durante a paralisação, ter mantido uma escala mínima de serviço, que não foi cumprida.

Comentário: Aposentadoria proporcional e a reforma da Previdência

Você já se deu conta de como ficou a aposentadoria proporcional após as restritivas regras determinadas pela reforma da Previdência? Pois é, para obtenção deste benefício exigia-se do requerente o preenchimento dos seguintes requisitos instituídos pela Emenda Constitucional nº 20/1998: a) ser contribuinte antes de 16.12.1998; b) ter idade mínima de 53 anos, homem, e 48 anos, mulher: c) 30 /25 anos de contribuição homem/mulher e o cumprimento do pedágio de 40%/20%, respectivamente, homem/mulher, sobre o período que faltava para atingir esse tempo a partir de 16.12.1998; e d) carência de 180 contribuições.
Mas, ocorreu que, a Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual introduziu a reforma da Previdência, vigente a partir de 13.11.2019, em seu art. 35, ll, revogou expressamente o benefício da aposentadoria proporcional.
Com a extinção imposta pela EC nº 103/2019, somente os que completaram as exigências previstas no art. 9º, § 1º da EC nº 20/1998, anterior à reforma da Previdência, ou seja, até 12.11.2019, por gozarem de direito adquirido poderão requerer o benefício da aposentadoria proporcional, eis que, este direito encontra-se incorporado em seu patrimônio jurídico.

 

Saiba mais: Herdeiros – Vigilante assassinado

A 3ª Turma do TST condenou a Lógica Segurança e Vigilância a indenizar os herdeiros de um vigilante que morreu assassinado durante o expediente. O fundamento da decisão foi o fato de a função exercida por ele configurar atividade de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.

Comentário: Aposentadorias com novas mudanças em 2020

Nem bem entraram em vigor as novas regras introduzidas pela reforma da Previdência, as quais passaram a valer desde 13 de novembro passado e, a partir do dia primeiro de janeiro de 2020, já teremos novas alterações.
Para as mulheres se aposentarem por idade em 2020, a regra de transição exige comprovação de, no mínimo, 15 anos de contribuição e idade de 60 anos e 6 meses.
Para se aposentar pelo sistema de pontos em 2020 é necessário comprovar 87/97 pontos, com pelo menos 30/35 anos de contribuição, respectivamente, para mulheres e homens.
Outra modificação ocorrerá na aposentadoria pelo sistema de idade mínima progressiva. A contar de 1º.1.2020 a mulher deverá comprovar 56 anos e 6 meses de idade e 30 anos de contribuição, o homem, 61 anos e 6 meses de idade e 35 anos de contribuição.
Para os professores, a regra de transição do sistema de pontos sobe para 82/92 no somatório da idade e período contributivo, sendo no mínimo, 25/30 anos de contribuição para mulheres e homens, respectivamente, com efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Saiba mais: Homologação de acordo – Anuência do empregado

A SDI-2 do TST desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos e o sindicato que substituiu seus empregados em juízo para o pagamento de valores devidos a título de adicional de insalubridade. A decisão, válida somente em relação a um operador de empilhadeira que ajuizou ação rescisória contra a sentença, considerou que houve vício de consentimento na homologação do acordo por ter sido firmado sem a anuência expressa do empregado.

Comentário: Revisões reconhecidas pelo INSS

Na virada do ano, pode servir como um presente para você saber quais são as aposentadorias que poderão ser revisadas diretamente pelo INSS.
Para quem recebeu o denominado “salário por fora”, ou seja, a remuneração que foi paga clandestinamente, sem constar do recibo de pagamento, dito valor, se reconhecido pela Justiça do Trabalho, e incorporado ao salário oficial, permite o aumento da aposentadoria. Essa observação serve, também, para quem teve os rendimentos ampliados em decorrência de equiparação salarial.
Matéria sempre presente nos pedidos de revisão tem sido para a inclusão de tempo de vínculo empregatício não anotado na CTPS e reconhecido na Justiça do Trabalho. Importante observar que o direito a ter a carteira de trabalho anotada não prescreve, podendo ser exercido a qualquer tempo.
Outra hipótese diz respeito ao trabalho exercido na infância, o qual o INSS tem reconhecido em qualquer idade como tempo de contribuição.
O tempo em atividade insalubre ou perigosa aumenta em 20% e 40%, respectivamente, para mulheres e homens, o tempo de contribuição, desde que comprovado com o PPP, o qual é de fornecimento obrigatório pela empresa. As revisões negadas pelo INSS podem ser conseguidas na justiça.

Saiba mais: Gratificação – Isonomia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander a pagar a uma economista e ex-gerente comercial uma gratificação especial destinada a apenas alguns empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justa causa. De acordo com a Turma, a concessão do benefício por “mera liberalidade” somente a alguns empregados fere o princípio da isonomia.

Comentário: Aposentadoria especial e tempo de exposição a agentes biológicos

A TNU decidiu dar provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS, concluindo pela seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. A profissiografia serve para analisar as tarefas que cada trabalhador desenvolve.
O relator ainda destacou o entendimento da TNU levando-se em conta especificamente a exposição a agentes biológicos. A turma compreendeu que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Assim, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência seria diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Deste modo, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhad or satis faz os conceitos de exposição habitual e permanente.