Comentário: Salário-maternidade para avó detentora de guarda judicial
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região manteve decisão de primeiro grau que concedeu tutela antecipada e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade a uma avó materna detentora da guarda judicial do neto.
Apesar do INSS haver argumentado que o artigo 42 do Estatuto da Criança e Adolescente proíbe a adoção por ascendentes e, por consequência, assenta-se incabível a concessão do salário-maternidade pleiteado. Todavia, a decisão ora abordada seguiu o mesmo caminho trilhado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Para o desembargador federal Fausto de Sanchis, é devido à concessão do salário-maternidade para quem está em situação semelhante à mãe adotante, ou seja, na condição de receber sob os seus cuidados uma criança em tenra idade, e dela cuidar e prover, pois a criança não tem condições de ficar com a sua mãe natural, embora a autora, por razões jurídicas ou morais, não adotará a criança.
No caso, a mãe estava impossibilitada de cuidar de seu filho e o entregou à avó da criança.
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