A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região ao decidir incidente de uniformização firmou a seguinte tese: Para fins de concessão de auxílio-doença, considera-se atividade habitual a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, estando este no período de graça, aquela atividade que exercia no seu último vínculo.
Tal decisão decorreu da interpretação a ser conferida ao segurado que se encontra incapacitado, se deve ser observada a incapacidade para a última atividade ou todas as atividades já exercidas.
No caso em análise, o acórdão havia mantido a sentença entendendo que o autor estaria capaz para exercer atividade já realizada anteriormente – auxiliar de portaria, bem como tantas outras que não exijam demasiado esforço físico, afastando a possibilidade de reabilitação.
Como bem assentado restou pela TRU, por atividade habitual compreende-se a última atividade laborativa desenvolvida pelo segurado quando do surgimento da sua incapacidade, ou, se estiver no período de graça, aquela atividade laborativa exercida no seu último vínculo.
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