Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo
Os segurados recorrentemente questionam se há possibilidade de recolher contribuições em atraso para completar período faltante para aposentadoria.
Cumpre de início assentar que se o segurado for empregado, empregado doméstico, empregado informal, sem registro na CTPS, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, em atraso ou não, é encargo do empregador. Por conseguinte, se há atraso no recolhimento das contribuições o empregado não será prejudicado. Não há, também, obrigação de recolhimento para quem trabalhou como rural até 1991 ou prestou serviço como contribuinte individual (autônomo) para uma pessoa jurídica, a partir de 2003.
O facultativo só pode recolher o correspondente aos últimos seis meses em atraso.
No tocante ao contribuinte individual a dinâmica é diferente, pois é dele o ônus pelo recolhimento das contribuições. Se o período a ser recolhido é inferior a cinco anos, é permitido o recolhimento desde a primeira contribuição em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social.
Para atraso superior a cinco anos é obrigatório solicitar ao INSS a expedição da guia para a quitação.
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