A Lei de Benefícios Previdenciários (LBP) determina que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Diferentemente dos demais benefícios previdenciários o auxílio-acidente apresenta características distintas por se tratar de uma indenização e, não de uma renda que substitua o salário do empregado.
Com exceção das aposentadorias o auxílio-acidente pode ser cumulado com os demais benefícios previdenciários.
Outro destaque a ser apreciado é concernente à permissão para o trabalho sem perda do benefício, devendo o pagamento perdurar até a concessão da aposentadoria ou falecimento do segurado. Para cálculo de qualquer aposentadoria deve haver a integração do valor do auxílio-acidente aos salários de contribuição. Ou seja, o benefício é encerrado, mas será considerado para cálculo da jubilação.
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